TJES - 5016003-09.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Robson Luiz Albanez - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 00:00
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DO EST. ES em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática em 12/05/2025.
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5016003-09.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALESSANDRO NASCIMENTO DA VICTORIA AGRAVADO: EGINO GOMES RIOS DA SILVA, SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DO EST.
ES Advogados do(a) AGRAVANTE: ANDRE MUNIZ VALENTIM DA VICTORIA - ES40365, ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173-A Advogado do(a) AGRAVADO: GLEIDSON DEMUNER PATUZZO - ES21064-A Advogados do(a) AGRAVADO: BRUNO RAPHAEL DUQUE MOTA - MG95706-A, ELTON BORGES FURTADO - ES23600-A, RAFAEL BURINI ZANOL - ES13574 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALESSANDRO NASCIMENTO DA VICTORIA, eis que irresignado com a decisão proferida pelo d.
Juízo da Vara Única de Fundão, que nos autos da ação de manutenção de posse cumulada com interdito proibitório, proposta por EGINO GOMES RIOS DA SILVA, em face do ora recorrente e do Sindirodoviários, deferiu a tutela de urgência “concedendo o interdito proibitório, para determinar que os Requeridos se abstenham de praticar qualquer ato que possa turbar ou esbulhar a posse do autor sobre o imóvel descrito na inicial”.
Nas suas razões, o recorrente pugna pela concessão da antecipação de tutela recursal, para suspender os efeitos da decisão agravada, vez que apesar de o recorrido ajuizar a demanda de origem alegando ser possuidor de parcela do imóvel adquirido pelo ora agravante nos autos do processo nº 0021350-27.2010.8.08.0024, tendo este já depositado judicialmente R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), o mesmo recorrido omitiu que interpôs embargos de terceiro nº 5003401-11.2024.8.080024, que foi improcedente por ausência de prova sumária da alegada posse.
Ademais, sustenta que o d.
Juízo Singular proferiu a decisão sem oportunizar a manifestação das partes.
Por fim, alega a desnecessidade da discussão acerca da posse, pois inexistente provas de sua existência, razão pela qual pugna pela reforma da decisão recorrida.
Na decisão ID 10889012, concedi a decisão liminar para suspender a reintegração de posse deferida na Origem.
Decisão de ID 3797323 que recebeu o recurso apenas no efeito devolutivo.
Contrarrazões no ID 11304654, pelo desprovimento do recurso.
Na petição ID 11814245, o agravante pugna pela fixação de multa diária para o caso de descumprimento da decisão proferida; bem como para que o recorrido proceda com a retirada de carroça e cavalos do imóvel.
Na petição ID 11950377, o recorrido anexou decisão proferida pelo Des.
Fernando Estevam Bravin Ruy, nos autos do recurso 5016701-15.2024.8.08.0000, requerendo a reconsideração da decisão liminar.
Agravo interno, ID 12572314, pela reforma da decisão inicial.
Eis o relatório, passo a decidir.
Ao que se depreende, a ratio essendi do presente recurso é o provimento do agravo de instrumento, objetivando a reforma da decisão do Juízo de 1º Grau que determinou ao recorrente a prática de atos que perturbem a posse dos recorridos.
Nos termos da petição ID 13024468, foi proferida decisão nos autos do cumprimento de sentença 0021350-27.2010.8.08.0024, determinando a expedição do mandado de imissão na posse do imóvel arrematado pelo ora recorrente.
Desta forma, sem maiores delongas, exsurge grau de prejudicialidade, ante a determinação da imissão na posse pelo ora agravante.
Segundo os ensinamentos de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery “existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático”.(CPC Comentado. 9 ed. 2006. p. 436).
Em face do exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, da Lei Processual Civil e o art. 74, XI, do RITJES julgo prejudicado este agravo de instrumento e o agravo interno ante a ausência superveniente de interesse processual.
I-se.
Publique-se na íntegra.
Diligencie-se.
Com o trânsito em julgado, proceda-se com a baixa dos autos.
Vitória/ES, 04 de abril de 2025.
DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ Relator -
08/05/2025 14:01
Expedição de Intimação - Diário.
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07/04/2025 17:19
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2025 17:19
Retirado de pauta
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07/04/2025 17:19
Prejudicado o recurso
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07/04/2025 17:19
Retirado pedido de inclusão em pauta
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04/04/2025 17:22
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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04/04/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 18:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/03/2025 17:09
Processo devolvido à Secretaria
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27/03/2025 17:09
Pedido de inclusão em pauta
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21/03/2025 15:26
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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12/03/2025 12:32
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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28/02/2025 09:03
Decorrido prazo de ALESSANDRO NASCIMENTO DA VICTORIA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 09:03
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DO EST. ES em 27/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:18
Decorrido prazo de ALESSANDRO NASCIMENTO DA VICTORIA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:18
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DO EST. ES em 21/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:02
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5016003-09.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALESSANDRO NASCIMENTO DA VICTORIA AGRAVADO: EGINO GOMES RIOS DA SILVA, SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DO EST.
ES Advogados do(a) AGRAVANTE: ANDRE MUNIZ VALENTIM DA VICTORIA - ES40365, ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173-A Advogado do(a) AGRAVADO: GLEIDSON DEMUNER PATUZZO - ES21064-A Advogados do(a) AGRAVADO: BRUNO RAPHAEL DUQUE MOTA - MG95706-A, ELTON BORGES FURTADO - ES23600-A, RAFAEL BURINI ZANOL - ES13574 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALESSANDRO NASCIMENTO DA VICTORIA, eis que irresignado com a decisão proferida pelo d.
Juízo da Vara Única de Fundão, que nos autos da ação de manutenção de posse cumulada com interdito proibitório, proposta por EGINO GOMES RIOS DA SILVA, em face do ora recorrente e do Sindirodoviários, deferiu a tutela de urgência “concedendo o interdito proibitório, para determinar que os Requeridos se abstenham de praticar qualquer ato que possa turbar ou esbulhar a posse do autor sobre o imóvel descrito na inicial”.
Na decisão inicial, ID 10889012, deferi a antecipação da tutela recursal para suspender a reintegração de posse deferida pelo Juízo de Primeiro Grau.
Na petição ID 11814245, o agravante pugna pela aplicação de multa diária, para que o recorrido se abstenha de praticar ato no imóvel objeto de litígio; bem como para determinada a retirada de carroça e cavalos do imóvel.
Na petição ID 11851013, o recorrido pugna pela reconsideração da decisão inicial, vez que se valendo da mesma, o agravante tenta se emitir na posse do imóvel.
Pois bem.
Nos termos da carta de adjudicação em anexo, o AGRAVANTE adquiriu em procedimento de alienação por iniciativa particular o imóvel no qual aqui se discute parcela de 9.600m².
Noutra plana, o ora recorrido opôs embargos de terceiro, objetivando o cancelamento da constrição judicial sobre o imóvel (autos n° 5003401-11.2024.8.08.0024), com pedido de tutela de urgência para cancelamento da penhora indeferido em sentença, ainda não transitada em julgado, desfavorável ao AGRAVADO.
Com isso, observo que compete ao ora recorrente manejar ação própria para ter a posse do imóvel alienado, não podendo utilizar-se da força para obtê-la, mesmo que tenha logrado êxito na alienação judicial do bem.
Desse modo, considerando que atos de mera permissão não induzem a posse, incumbindo ao ora recorrente a comprovação da posse mansa e pacífica para a improcedência da pretensão autoral, de modo que agiu com a acerto o juízo de origem ao conceder a liminar de manutenção de posse ao recorrido, já que comprovado seu exercício pelo mesmo.
Concluo por reconsiderar a decisão de ID 10889012, de modo a receber o recurso no efeito meramente devolutivo, mantendo a liminar proferida nos autos de Origem.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Comunique-se ao Juízo a quo para ciência.
Após, retornem-me os autos conclusos para julgamento.
Vitória/ES, 03 de fevereiro de 2025.
DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ RELATOR -
18/02/2025 18:06
Expedição de decisão.
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13/02/2025 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 17:41
Processo devolvido à Secretaria
-
04/02/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2025 17:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/01/2025 17:23
Juntada de Petição de pedido de providências
-
21/01/2025 18:08
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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20/01/2025 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 08:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/11/2024 13:44
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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26/11/2024 19:01
Recebidos os autos
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26/11/2024 19:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Câmara Cível.
-
26/11/2024 13:09
Realizado cálculo de custas
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25/11/2024 18:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/11/2024 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/11/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 18:14
Processo devolvido à Secretaria
-
11/11/2024 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/11/2024 18:14
Concedida a Medida Liminar
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16/10/2024 18:55
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
-
16/10/2024 18:55
Recebidos os autos
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16/10/2024 18:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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16/10/2024 18:55
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 18:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/10/2024 18:54
Recebidos os autos
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16/10/2024 18:54
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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16/10/2024 18:36
Recebido pelo Distribuidor
-
16/10/2024 18:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/10/2024 13:45
Processo devolvido à Secretaria
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16/10/2024 13:45
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/10/2024 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 17:34
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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07/10/2024 17:34
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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07/10/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 17:26
Recebido pelo Distribuidor
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07/10/2024 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/10/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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