TJES - 5016003-09.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Robson Luiz Albanez - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:06
Processo devolvido à Secretaria
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05/09/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 14:45
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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04/09/2025 19:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 00:03
Publicado Acórdão em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 5016003-09.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALESSANDRO NASCIMENTO DA VICTORIA AGRAVADO: EGINO GOMES RIOS DA SILVA e outros RELATOR(A):ROBSON LUIZ ALBANEZ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE CUMULADA COM INTERDITO PROIBITÓRIO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS PRESENTES.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação de manutenção de posse cumulada com interdito proibitório, deferiu tutela de urgência para determinar que os requeridos se abstenham de praticar qualquer ato que possa turbar ou esbulhar a posse do autor sobre o imóvel descrito na inicial.
O recorrente sustenta a inexistência de prova da posse alegada pelo recorrido, mencionando a improcedência de embargos de terceiro anteriormente opostos e alegando ausência de oportunidade para manifestação antes da decisão agravada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência em interdito proibitório; e (ii) analisar se a decisão recorrida foi proferida sem observância do contraditório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O interdito proibitório é ação possessória que visa a proteção preventiva da posse diante de justo receio de turbação ou esbulho, conforme disposto no art. 567 do CPC.
A tutela de urgência exige a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, sendo eles a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ambos presentes no caso concreto.
O recorrido demonstrou indícios suficientes de posse sobre o imóvel, preenchendo os requisitos dos arts. 560 e 561 do CPC, motivo pelo qual faz jus à proteção possessória.
A aquisição do imóvel por meio de alienação judicial não confere ao recorrente, de forma automática, o direito à posse direta, devendo ele ajuizar ação própria para sua obtenção, sem se valer da força para desalojar eventual ocupante, exceto mediante autorização judicial.
A decisão recorrida não padece de nulidade, pois a urgência da situação justificava a concessão da liminar sem a prévia oitiva da parte contrária, conforme autoriza o art. 300, §2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Agravo interno prejudicado.
Tese de julgamento: O interdito proibitório exige a demonstração de posse e de justo receio de turbação ou esbulho, sendo cabível a concessão de tutela de urgência para evitar a violação possessória.
A arrematação de imóvel em alienação judicial não transfere automaticamente a posse direta ao arrematante, devendo este valer-se das vias processuais adequadas para obtê-la.
A concessão de tutela de urgência sem a oitiva prévia da parte contrária é válida quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC e a urgência da medida justifica a sua imediata adoção.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 560, 561 e 567; CC, arts. 1.196, 1.197 e 1.210. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ Composição de julgamento: Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Relator / Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Vogal / Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016003-09.2024.8.08.0000 AGVTE: ALESSANDRO NASCIMENTO DA VICTORIA AGVDO: EGINO GOMES RIOS DA SILVA E OUTRO RELATOR: DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ VOTO Consoante relatado, cuida-se de agravo de instrumento em face da decisão que nos autos da ação de manutenção de posse cumulada com interdito proibitório, proposta por EGINO GOMES RIOS DA SILVA, em face do ora recorrente e do Sindirodoviários, deferiu a tutela de urgência “concedendo o interdito proibitório, para determinar que os Requeridos se abstenham de praticar qualquer ato que possa turbar ou esbulhar a posse do autor sobre o imóvel descrito na inicial”.
Nas suas razões, o recorrente pugna pela concessão da antecipação de tutela recursal, para suspender os efeitos da decisão agravada, vez que apesar de o recorrido ajuizar a demanda de origem alegando ser possuidor de parcela do imóvel adquirido pelo ora agravante nos autos do processo nº 0021350-27.2010.8.08.0024, tendo este já depositado judicialmente R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), o mesmo recorrido omitiu que interpôs embargos de terceiro nº 5003401-11.2024.8.080024, que foi improcedente por ausência de prova sumária da alegada posse.
Ademais, sustenta que o d.
Juízo Singular proferiu a decisão sem oportunizar a manifestação das partes.
Por fim, alega a desnecessidade da discussão acerca da posse, pois inexistente provas de sua existência, razão pela qual pugna pela reforma da decisão recorrida.
Pois bem.
Como cediço, o interdito proibitório é uma ação de natureza possessória, podendo ser proposta por possuidor que tenha justo receio de ser molestado em sua posse, requerendo ao juiz que o proteja da turbação ou do esbulho iminente por meio de mandado proibitório.
Desse modo, compreende-se que as ações possessórias têm como finalidade a proteção da posse, sendo o interdito proibitório a demanda voltada a prevenção preventiva da posse.
Assim dispõe o CPC sobre o tema: Art. 567.
O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.
Por outro lado, a demanda de reintegração de posse tem espaço quando há situação de esbulho, sendo necessário, para tanto, comprovar a posse anterior e o esbulho.
Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Lado outro, o Código Civil prevê que é possuidor todo aquele que exerce alguns dos poderes inerentes a propriedade, senão vejamos: Art. 1.196.
Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Art. 1.197.
A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.
Art. 1.210.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
Extrai-se dos autos que o SINDIRODOVIÁRIOS adquiriu, da área total de 11,22ha (onze vírgula vinte e dois hectares, uma parcela equivalente a 20.000m2 (vinte mil metros quadrados), nos idos de 1992, através do procurador da proprietária Sra.
Otacília Coutinho Costa, o Sr.
Francisco das Chagas Marques dos Santos, cuja escritura pública de compra e venda foi registrada em 2004 (anexo ID 51564115 dos autos de origem).
Que após a venda do imóvel ao SINDIRODOVIÁRIOS, o então procurador substabeleceu ao Sr.
Noir Vieira Patrocínio em 2006, que também firmou contrato de compra e venda ad corpus com o recorrido, Sr.
Egino Gomes Rios da Silva, de uma área equivalente a 6.550m2 (seis mil, quinhentos e cinquenta metros quadrados), aos 11/05/2009; aos 03/03/2012, o ora recorrido firmou contrato de compra e venda ad corpus com a Sra.
Maria Aparecida de Lima Paula, de uma área equivalente a 3.050m2 (três mil, e cinquenta metros quadrados); ambos demostrados da fração maior medindo 122.222,22 de posse da Sra.
Otacília Coutinho Costa (anexo ID 46425864 dos autos de origem).
Nos autos n° 0021350-27.2010.8.08.0024, o d.
Juízo determinou a penhora do imóvel adquirido pelo SINDIRODOVIÁRIOS, o que foi alienado, iniciando-se o procedimento de alienação por iniciativa particular, vez que o ora AGRAVANTE apresentou proposta para arrematação do imóvel penhorado naqueles autos, conforme se verifica na petição juntada pelo SINDIRODOVIÁRIOS com a anuência do IDUC (exequente naqueles autos) na data de 27.10.2022.
Conforme carta de adjudicação em anexo, o AGRAVANTE adquiriu em procedimento de alienação por iniciativa particular o imóvel no qual aqui se discute parcela de 9.600m².
Noutra plana, o ora recorrido opôs embargos de terceiro, objetivando o cancelamento da constrição judicial sobre o imóvel (autos n° 5003401-11.2024.8.08.0024), com pedido de tutela de urgência para cancelamento da penhora indeferido em sentença, ainda não transitada em julgado, desfavorável ao AGRAVADO.
Com isso, observo que compete ao ora recorrente manejar ação própria para ter a posse do imóvel alienado, não podendo utilizar-se da força para obtê-la, mesmo que tenha logrado êxito na alienação judicial do bem.
Desse modo, considerando que atos de mera permissão não induzem a posse, incumbindo ao ora recorrente a comprovação da posse mansa e pacífica para a improcedência da pretensão autoral, de modo que agiu com a acerto o juízo de origem ao conceder a liminar de manutenção de posse ao recorrido, já que comprovado seu exercício pelo mesmo.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão objurgada.
Julgo prejudicado o agravo interno.
No mais, registro desde já, ficam as partes advertidas que a oposição de embargos com o escopo precípuo de reanálise do pedido possui nítido caráter protelatório, a ensejar a incidência da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 431.164/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 13/10/2014). É como voto.
DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ Relator _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) PEDIDO DE VISTA: DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA VOTO-VISTA Eminentes Pares, relembro a Vossas Excelências que a controvérsia em apreço reside em aferir o acerto do Magistrado singular ao deferir a tutela de urgência pleiteada nos autos da Ação de Manutenção de Posse c/c Interdito Proibitório ao ora Agravado, Egino Gomes Rios da Silva, determinando que o ora Agravante, Alessandro Nascimento da Victoria, e o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Estado do Espírito Santo se abstenham de praticar atos de turbação ou esbulho à posse daquele.
Ao proferir seu voto, o Eminente Relator, Desembargador Robson Luiz Albanez, negou provimento ao recurso ao fundamento de que, nas ações possessórias, a análise se restringe à proteção da posse, sendo o interdito proibitório o meio adequado para prevenir a sua violação.
Ressaltou que, mesmo tendo o Agravante arrematado o bem em processo judicial, deve “manejar ação própria para ter a posse do imóvel alienado, não podendo utilizar-se da força para obtê-la, mesmo que tenha logrado êxito na alienação judicial do bem”, uma vez que o Agravado demonstrou o exercício de sua posse.
Pedi vista dos autos em razão de uma dúvida que me ocorreu e, após analisá-los, estou certo de acompanhar na íntegra o voto proferido pelo Desembargador Relator, no sentido de negar provimento ao recurso. É como voto.
Acompanho o voto de relatoria. -
26/08/2025 18:18
Expedição de Intimação - Diário.
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26/08/2025 15:29
Conhecido o recurso de ALESSANDRO NASCIMENTO DA VICTORIA - CPF: *15.***.*78-39 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/08/2025 15:19
Juntada de Certidão - julgamento
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25/08/2025 15:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2025 00:02
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5016003-09.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALESSANDRO NASCIMENTO DA VICTORIA AGRAVADO: EGINO GOMES RIOS DA SILVA, SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DO EST.
ES Advogados do(a) AGRAVANTE: ANDRE MUNIZ VALENTIM DA VICTORIA - ES40365, ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173-A Advogado do(a) AGRAVADO: GLEIDSON DEMUNER PATUZZO - ES21064-A Advogados do(a) AGRAVADO: BRUNO RAPHAEL DUQUE MOTA - MG95706-A, ELTON BORGES FURTADO - ES23600-A, RAFAEL BURINI ZANOL - ES13574 DECISÃO Após o indeferimento de retirada do feito de pauta de julgamento da sessão virtual, por inobservância do prazo de 2 (dois) dias, nos termos do artigo 3º, §1º da Resolução 037/2024 TJES, o recorrente apresentou questão de ordem requerendo a reunião dos recursos (5016003-09.2024.8.08.0000, 5016701-15.2024.8.08.0000, 5007901-61.2025.8.08.0000, 5016157-27.2024.8.08.0000, 5016970-54.2024.8.08.0000, 5016174-63.2024.8.08.0000, 5016689-98.2024.8.08.0000, 5016157-27.2024.8.08.0024 e 5007901-61.2025.8.08.0000), para julgamento em conjunto na mesma sessão de julgamento.
Pois bem.
Nas lições do Professor Luiz Guilherme Marinoni: "Diz-se que há possibilidade (e não obrigatoriedade) de reunião dos processos, não porque seja esta providência decisão arbitrária do magistrado; ao contrário, caberá ao magistrado (ou aos magistrados envolvidos) examinar a conveniência da reunião, tendo em conta os objetivos a que se destinam a conexão ou continência (evitar decisões conflitantes e privilegiar a economia processual).
Assim, não fica ao livre talante do juiz reunir ou não os processos; deve ele examinar se essa reunião levaria à satisfação de tais objetivos ou, antes, geraria efeito contrário." (MARINONI, Luiz Guilherme e ARENHART, Sérgio Cruz.
Processo de Conhecimento, Volume 2, 9a edição, revista e atualizada, Ed.
Revista dos Tribunais, 2011, p. 51.) Nesses termos, indefiro o requerimento de reunião dos processos.
Isso porque a reunião de processos em que há conexão emerge da utilidade de uma instrução conjunta apta a garantir economia processual e segurança jurídica, por evitar valorações distintas de um mesmo elemento – o que não é o caso dos autos.
Ademais, apesar de o imóvel sob litígio ser o mesmo, dada sua extensão, não há identidade de partes; e todos os recursos encontram-se sob a mesma relatoria, de modo inexistir justificativa para reunião dos recursos.
Ante o exposto, rejeito a questão de ordem suscitada.
Vitória/ES, 08 de agosto de 2025.
DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ RELATOR -
19/08/2025 17:34
Expedição de Intimação - Diário.
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15/08/2025 17:26
Processo devolvido à Secretaria
-
15/08/2025 17:26
Indeferido o pedido de ALESSANDRO NASCIMENTO DA VICTORIA - CPF: *15.***.*78-39 (AGRAVANTE)
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15/08/2025 16:16
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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06/08/2025 21:24
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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06/08/2025 16:20
Juntada de Petição de pedido de providências
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05/08/2025 17:15
Processo devolvido à Secretaria
-
05/08/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 14:23
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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04/08/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 19:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/07/2025 14:05
Processo devolvido à Secretaria
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15/07/2025 14:05
Pedido de inclusão em pauta
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11/07/2025 12:12
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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06/06/2025 00:00
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DO EST. ES em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática em 12/05/2025.
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5016003-09.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALESSANDRO NASCIMENTO DA VICTORIA AGRAVADO: EGINO GOMES RIOS DA SILVA, SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DO EST.
ES Advogados do(a) AGRAVANTE: ANDRE MUNIZ VALENTIM DA VICTORIA - ES40365, ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173-A Advogado do(a) AGRAVADO: GLEIDSON DEMUNER PATUZZO - ES21064-A Advogados do(a) AGRAVADO: BRUNO RAPHAEL DUQUE MOTA - MG95706-A, ELTON BORGES FURTADO - ES23600-A, RAFAEL BURINI ZANOL - ES13574 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALESSANDRO NASCIMENTO DA VICTORIA, eis que irresignado com a decisão proferida pelo d.
Juízo da Vara Única de Fundão, que nos autos da ação de manutenção de posse cumulada com interdito proibitório, proposta por EGINO GOMES RIOS DA SILVA, em face do ora recorrente e do Sindirodoviários, deferiu a tutela de urgência “concedendo o interdito proibitório, para determinar que os Requeridos se abstenham de praticar qualquer ato que possa turbar ou esbulhar a posse do autor sobre o imóvel descrito na inicial”.
Nas suas razões, o recorrente pugna pela concessão da antecipação de tutela recursal, para suspender os efeitos da decisão agravada, vez que apesar de o recorrido ajuizar a demanda de origem alegando ser possuidor de parcela do imóvel adquirido pelo ora agravante nos autos do processo nº 0021350-27.2010.8.08.0024, tendo este já depositado judicialmente R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), o mesmo recorrido omitiu que interpôs embargos de terceiro nº 5003401-11.2024.8.080024, que foi improcedente por ausência de prova sumária da alegada posse.
Ademais, sustenta que o d.
Juízo Singular proferiu a decisão sem oportunizar a manifestação das partes.
Por fim, alega a desnecessidade da discussão acerca da posse, pois inexistente provas de sua existência, razão pela qual pugna pela reforma da decisão recorrida.
Na decisão ID 10889012, concedi a decisão liminar para suspender a reintegração de posse deferida na Origem.
Decisão de ID 3797323 que recebeu o recurso apenas no efeito devolutivo.
Contrarrazões no ID 11304654, pelo desprovimento do recurso.
Na petição ID 11814245, o agravante pugna pela fixação de multa diária para o caso de descumprimento da decisão proferida; bem como para que o recorrido proceda com a retirada de carroça e cavalos do imóvel.
Na petição ID 11950377, o recorrido anexou decisão proferida pelo Des.
Fernando Estevam Bravin Ruy, nos autos do recurso 5016701-15.2024.8.08.0000, requerendo a reconsideração da decisão liminar.
Agravo interno, ID 12572314, pela reforma da decisão inicial.
Eis o relatório, passo a decidir.
Ao que se depreende, a ratio essendi do presente recurso é o provimento do agravo de instrumento, objetivando a reforma da decisão do Juízo de 1º Grau que determinou ao recorrente a prática de atos que perturbem a posse dos recorridos.
Nos termos da petição ID 13024468, foi proferida decisão nos autos do cumprimento de sentença 0021350-27.2010.8.08.0024, determinando a expedição do mandado de imissão na posse do imóvel arrematado pelo ora recorrente.
Desta forma, sem maiores delongas, exsurge grau de prejudicialidade, ante a determinação da imissão na posse pelo ora agravante.
Segundo os ensinamentos de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery “existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático”.(CPC Comentado. 9 ed. 2006. p. 436).
Em face do exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, da Lei Processual Civil e o art. 74, XI, do RITJES julgo prejudicado este agravo de instrumento e o agravo interno ante a ausência superveniente de interesse processual.
I-se.
Publique-se na íntegra.
Diligencie-se.
Com o trânsito em julgado, proceda-se com a baixa dos autos.
Vitória/ES, 04 de abril de 2025.
DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ Relator -
08/05/2025 14:01
Expedição de Intimação - Diário.
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07/04/2025 17:19
Processo devolvido à Secretaria
-
07/04/2025 17:19
Retirado de pauta
-
07/04/2025 17:19
Prejudicado o recurso
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07/04/2025 17:19
Retirado pedido de inclusão em pauta
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04/04/2025 17:22
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
-
04/04/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 18:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/03/2025 17:09
Processo devolvido à Secretaria
-
27/03/2025 17:09
Pedido de inclusão em pauta
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21/03/2025 15:26
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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12/03/2025 12:32
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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28/02/2025 09:03
Decorrido prazo de ALESSANDRO NASCIMENTO DA VICTORIA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 09:03
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DO EST. ES em 27/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:18
Decorrido prazo de ALESSANDRO NASCIMENTO DA VICTORIA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:18
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DO EST. ES em 21/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:02
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5016003-09.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALESSANDRO NASCIMENTO DA VICTORIA AGRAVADO: EGINO GOMES RIOS DA SILVA, SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DO EST.
ES Advogados do(a) AGRAVANTE: ANDRE MUNIZ VALENTIM DA VICTORIA - ES40365, ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173-A Advogado do(a) AGRAVADO: GLEIDSON DEMUNER PATUZZO - ES21064-A Advogados do(a) AGRAVADO: BRUNO RAPHAEL DUQUE MOTA - MG95706-A, ELTON BORGES FURTADO - ES23600-A, RAFAEL BURINI ZANOL - ES13574 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALESSANDRO NASCIMENTO DA VICTORIA, eis que irresignado com a decisão proferida pelo d.
Juízo da Vara Única de Fundão, que nos autos da ação de manutenção de posse cumulada com interdito proibitório, proposta por EGINO GOMES RIOS DA SILVA, em face do ora recorrente e do Sindirodoviários, deferiu a tutela de urgência “concedendo o interdito proibitório, para determinar que os Requeridos se abstenham de praticar qualquer ato que possa turbar ou esbulhar a posse do autor sobre o imóvel descrito na inicial”.
Na decisão inicial, ID 10889012, deferi a antecipação da tutela recursal para suspender a reintegração de posse deferida pelo Juízo de Primeiro Grau.
Na petição ID 11814245, o agravante pugna pela aplicação de multa diária, para que o recorrido se abstenha de praticar ato no imóvel objeto de litígio; bem como para determinada a retirada de carroça e cavalos do imóvel.
Na petição ID 11851013, o recorrido pugna pela reconsideração da decisão inicial, vez que se valendo da mesma, o agravante tenta se emitir na posse do imóvel.
Pois bem.
Nos termos da carta de adjudicação em anexo, o AGRAVANTE adquiriu em procedimento de alienação por iniciativa particular o imóvel no qual aqui se discute parcela de 9.600m².
Noutra plana, o ora recorrido opôs embargos de terceiro, objetivando o cancelamento da constrição judicial sobre o imóvel (autos n° 5003401-11.2024.8.08.0024), com pedido de tutela de urgência para cancelamento da penhora indeferido em sentença, ainda não transitada em julgado, desfavorável ao AGRAVADO.
Com isso, observo que compete ao ora recorrente manejar ação própria para ter a posse do imóvel alienado, não podendo utilizar-se da força para obtê-la, mesmo que tenha logrado êxito na alienação judicial do bem.
Desse modo, considerando que atos de mera permissão não induzem a posse, incumbindo ao ora recorrente a comprovação da posse mansa e pacífica para a improcedência da pretensão autoral, de modo que agiu com a acerto o juízo de origem ao conceder a liminar de manutenção de posse ao recorrido, já que comprovado seu exercício pelo mesmo.
Concluo por reconsiderar a decisão de ID 10889012, de modo a receber o recurso no efeito meramente devolutivo, mantendo a liminar proferida nos autos de Origem.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Comunique-se ao Juízo a quo para ciência.
Após, retornem-me os autos conclusos para julgamento.
Vitória/ES, 03 de fevereiro de 2025.
DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ RELATOR -
18/02/2025 18:06
Expedição de decisão.
-
13/02/2025 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 17:41
Processo devolvido à Secretaria
-
04/02/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/02/2025 17:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/01/2025 17:23
Juntada de Petição de pedido de providências
-
21/01/2025 18:08
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
20/01/2025 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 08:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/11/2024 13:44
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
-
26/11/2024 19:01
Recebidos os autos
-
26/11/2024 19:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Câmara Cível.
-
26/11/2024 13:09
Realizado cálculo de custas
-
25/11/2024 18:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
25/11/2024 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/11/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 18:14
Processo devolvido à Secretaria
-
11/11/2024 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/11/2024 18:14
Concedida a Medida Liminar
-
16/10/2024 18:55
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
-
16/10/2024 18:55
Recebidos os autos
-
16/10/2024 18:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
16/10/2024 18:55
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 18:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/10/2024 18:54
Recebidos os autos
-
16/10/2024 18:54
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
16/10/2024 18:36
Recebido pelo Distribuidor
-
16/10/2024 18:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/10/2024 13:45
Processo devolvido à Secretaria
-
16/10/2024 13:45
Determinação de redistribuição por prevenção
-
15/10/2024 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 17:34
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
-
07/10/2024 17:34
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
07/10/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 17:26
Recebido pelo Distribuidor
-
07/10/2024 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/10/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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