TJES - 0031364-55.2019.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 04:12
Publicado Intimação - Diário em 27/08/2025.
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27/08/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 0031364-55.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GESSE GOMES DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE FONTANA DE BARROS - SP308870, CLAUDIO PLACIDO DOS SANTOS - ES25509 DECISÃO Trata-se de manifestação da parte autora, no ID 62406327 na qual aduz que o mérito da lide não foi apreciado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, solicitando, por conseguinte, a prolação de nova sentença.
Compulsando os autos, verifica-se que a r.
Sentença de fls. 81/84 foi reformada pelo Acórdão (ID 45538423) proferido pela Quarta Câmara Cível, que deu parcial provimento ao recurso de apelação.
O referido Acórdão, ao afastar a prescrição acolhida em primeira instância, aplicou o disposto no artigo 1.013, §4º, do Código de Processo Civil, e adentrou no mérito da pretensão autoral, declarando a nulidade dos contratos temporários e condenando o requerido ao pagamento de valores referentes a FGTS, férias e décimo terceiro, ao mesmo tempo em que indeferiu o pedido de indenização por danos morais.
A decisão proferida em sede de Apelação Cível possui natureza jurídica de julgamento de mérito e substitui a sentença de primeiro grau, nos termos do que dispõe o artigo 1.013, § 4º, do CPC.
Portanto, não há que se falar em ausência de julgamento de mérito ou na necessidade de prolação de nova sentença por este juízo.
Diante do exposto, indefiro o pedido da parte requerente, tendo em vista que o mérito da causa já foi apreciado e julgado pelo Tribunal de Justiça.
Intime-se a parte requerente para ciência.
Após, nada mais havendo, arquivem-se.
Advirto a parte que após o arquivamento destes autos, eventual cumprimento de sentença, deverá ocorrer por meio de autos apartados.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 25 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/08/2025 16:38
Expedição de Intimação - Diário.
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25/08/2025 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2025 13:24
Conclusos para despacho
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04/04/2025 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 03/04/2025 23:59.
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03/02/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 07:09
Conclusos para despacho
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21/10/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2024 01:13
Decorrido prazo de GESSE GOMES DA SILVA em 16/10/2024 23:59.
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16/09/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 08:56
Conclusos para despacho
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12/09/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 01:22
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 22/08/2024 23:59.
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12/08/2024 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 12:21
Recebidos os autos
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26/06/2024 12:21
Juntada de Petição de relatório
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20/11/2023 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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20/11/2023 13:01
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2023 11:08
Expedição de intimação eletrônica.
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03/07/2023 11:05
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 19:05
Juntada de Petição de apelação
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05/05/2023 13:17
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2019
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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