TJES - 0025873-34.2019.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:48
Publicado Intimação - Diário em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0025873-34.2019.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WEVERTON DE SOUZA LORDES REU: VISTA AZUL NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, ALLIA HOTELS SA (BRISTOL EASY HOTEL), ALLIA HOTELS S.A.
DECISÃO SANEADORA Refere-se à "Ação de resolução contratual c/c indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes" proposta por WEVERTON DE SOUZA LORDES em face de VISTA AZUL NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, ALLIA HOTELS SA.
Aduziu, em síntese, a parte autora que no dia 26/01/2017 firmou com as requeridas um contrato de promessa de compra e venda de cota da unidade imobiliária hoteleira nº 308 no empreendimento Vista Azul Residencial e Meeting Center.
Informou que o valor estipulado para aquisição da cota imobiliária totalizou R$ 104.902,47 (cento e quatro mil, novecentos e dois reais e quarenta e sete centavos), a ser pago de maneira parcelada, somado a R$ 7.245,29 (sete mil, duzentos e quarenta e cinco reais e vinte e nove centavos) referente à comissão de corretagem.
Sustentou que acreditava tratar-se de um bom negócio, uma vez que o contrato previa, em cláusula específica, a garantia de rentabilidade pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, sendo esse o motivo principal para a aquisição da cota imobiliária.
No entanto, mesmo sendo adimplente com o pagamento das parcelas estipuladas, alegou que as requeridas não cumpriram com suas obrigações contratuais, pois o autor não recebeu os valores correspondentes à referida garantia de rentabilidade.
Argumentou que o valor das parcelas aumentou demasiadamente, o que teria causado prejuízos financeiros.
Afirmou que requereu a rescisão contratual no mês de março de 2018 e novamente em julho do mesmo ano, mas não obteve resposta.
No mérito, requereu: a) a concessão da assistência judiciária gratuita; b) a procedência do pedido para que seja declarada a rescisão contratual desde maio/2017 ou, subsidiariamente, a partir de março/2018; c) a condenação das requeridas ao pagamento de R$ 43.470,63 (quarenta e três mil, quatrocentos e setenta reais e sessenta e três centavos), referente ao valor pago pelo autor, acrescido de correção monetária e juros legais a contar da data de 05/2017 (data do não pagamento da garantia de rentabilidade) ou sucessivamente desde março/2018 (data da formalização do distrato), a ser apurado em liquidação de sentença; d) a condenação das requeridas ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 13.200,52 (treze mil e duzentos reais e cinquenta e dois centavos); e) a condenação das requeridas em danos morais avaliados em R$ 30.000,00 (trinta mil reais); f) a devolução em dobro do valor pago pela comissão de corretagem; g) a inversão do ônus da prova; h) a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência; i) protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos.
A inicial foi instruída com os documentos de ff. 19/54.
Por ter a parte autora formulado pedido de gratuidade de justiça, o despacho f. 56 determinou a intimação do autor para comprovar o preenchimento dos pressupostos do instituto, o que foi providenciado às ff. 54/66.
No despacho f. 67 deferiu-se a gratuidade de justiça ao autor e determinou a citação das rés.
A requerida Vista Azul Negócios Imobiliários Ltda apresentou contestação às ff. 80/133, da qual se extrai, em síntese: Preliminarmente, impugnou a concessão da gratuidade de justiça ao autor, argumentando que ele possui alto padrão financeiro, visto que adquiriu uma unidade hoteleira.
Suscitou que deferiu ao autor a rescisão contratual; contudo, encontra-se em processo de recuperação judicial, tombado sob o n° 0001157-31.2018.808.0017, em trâmite na Vara Especializada de Falência e Recuperação Judicial de Vitória/ES, Comarca da Capital.
Por isso esclareceu que os valores referentes à devolução deverão ser habilitados na lista de credores.
Requereu, portanto, a suspensão do processo, fundamentada no art. 6º da lei nº 11.101/2005.
Asseverou que, efetivamente, o autor quitou o valor de R$ 41.006,48 (quarenta e um mil, seis reais e quarenta e oito centavos), devendo este ser o montante base para que se promova a rescisão do contrato de compra e venda.
Acrescentou que a rescisão do contrato se deu por vontade exclusiva do autor, sem que a ré tenha cometido qualquer ilegalidade ou ato ilícito.
Dessa forma, sustentou que a rescisão do contrato por iniciativa do autor implica a retenção de 25% dos valores pagos, conforme jurisprudência do STJ e cláusula contratual vigente, pois a requerida incorreu em custos administrativos e operacionais.
Ressaltou que, no caso de eventual condenação, o termo inicial de incidência dos juros de mora sobre as parcelas a serem restituídas deve ser a data do trânsito em julgado da sentença condenatória, e a correção monetária deve ser aplicada desde o ajuizamento da ação, conforme entendimento do STJ no Tema 1002.
Afirmou que é legal a cláusula contratual que versa sobre comissão e corretagem e que tal valor não deve ser restituído mesmo na hipótese de rescisão contratual, por se tratar de obrigação de meio e não de fim, motivo pelo qual deve ser julgado improcedente o pedido autoral para restituição em dobro.
Relativo ao pedido de danos materiais na forma de lucros cessantes, a ré impugnou o documento de ff. 40/41 anexado pelo autor, sob a justificativa de que não há a assinatura das partes, somente rubrica, o que retira a validade e oponibilidade perante a parte contrária, pela ausência de um dos requisitos formais de constituição do negócio jurídico válido, qual seja, o consentimento por escrito.
Aduziu que o pedido de indenização por danos morais não deve ser acolhido, pois "o dissabor inerente à expectativa frustrada decorrente de inadimplemento contratual se insere no cotidiano das relações comerciais e não implica lesão à honra ou violação da dignidade humana".
Alegou que a relação jurídica entre as partes não configura relação de consumo, pois o autor adquiriu um imóvel comercial para investimento, o que descaracterizaria sua condição de consumidor e afastaria a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Defendeu que a inversão do ônus da prova não se aplica ao caso, haja vista não se tratar de relação de consumo.
Por fim, manifestou-se o autor em réplica às ff. 167/173, refutando as teses de defesa, bem como reiterando os fundamentos da petição inicial.
Quanto à recuperação judicial da primeira ré, argumentou que a requerida descuidou de apresentar documentos comprobatórios e o plano de recuperação, o que inviabilizaria o acolhimento da preliminar de suspensão do processo. À f. 180 foi implementada a citação da requerida Allia Hotels S.A, que apresentou contestação às ff. 183/197-v, cuja tempestividade foi certificada ao ID. 37091308.
Impugnou a requerida a concessão do benefício da gratuidade de justiça ao autor, argumentando que ele é investidor e por isso possuiria condições de arcar com o ônus processual.
Preliminarmente elaborou tese de ausência de interesse processual, posto que o documento de ff. 40/41 não foi firmado com o autor, pois consta como promitente comprador a empresa DIPROL GESTAO E SERVIÇOS EIRELI - ME.
Ademais, destacou que, de acordo com a cláusula sétima e oitava (fls. 41), caso houvesse distribuição pela administradora ORGBRISTOL, não seria devido nenhum valor a título de garantia de receita de ocupação.
Alegou que, ainda que tal obrigação existisse, conforme as cláusulas mencionadas, o pagamento da primeira parcela somente estaria previsto para 30/05/2020.
Assim, antes dessa data, não haveria como exigir o cumprimento da suposta obrigação, tampouco alegar descumprimento contratual.
Dessa forma, concluiu que, na data do ajuizamento da ação (15/10/2019), não havia mora por parte da Vista Azul Negócios Imobiliários Ltda, o que afastaria a hipótese de inadimplemento e, por consequência, a própria existência de interesse processual por parte do autor.
A ré arguiu, ainda, a sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que, conforme se verifica às fls. 22/35, a parte autora firmou, em 26/01/2017, contrato denominado "Promessa de Compra e Venda da Unidade Imobiliária em Construção" com a empresa Vista Azul Negócios Imobiliários Ltda, e que a empresa Allia, por sua vez, não celebrou qualquer contrato com a parte autora, tampouco participou da referida promessa de compra e venda.
Destacou que a Vista Azul Negócios Imobiliários Ltda, também ré na presente ação, foi a responsável pela incorporação, construção e comercialização do empreendimento.
Asseverou que a administração do empreendimento foi atribuída à empresa ORGBRISTOL – Organizações Bristol Ltda (CNPJ 23.***.***/0001-25), conforme previsto na cláusula 5.2 da convenção condominial e nos itens 65.1 e 65.2 da Promessa de Compra e Venda.
Ressaltou, por fim, que tal empresa não possui qualquer vínculo com a Allia, e que o contrato de administração foi rescindido pelo condomínio no ano de 2020.
No mérito, aludiu que o autor requereu a rescisão contratual por estar enfrentando dificuldades financeiras, conforme declaração acostada à f. 160, e sob esse fundamento refutou as teses de danos materiais.
Acrescentou que o autor e a ré Vista Azul celebraram distrato, motivo pelo qual não seria cabível ação judicial para rediscutir o que foi distratado.
Quanto ao dano moral, rechaçou a premissa e, subsidiariamente, caso houvesse condenação, sustentou que esta deveria atingir exclusivamente "a relação jurídica havida entre a parte autora e a Vista Azul, visto que a Allia não celebrou qualquer contrato com o autor, nem mesmo anuiu ou tem conhecimento da relação jurídica havida entre ele e a Vista Azul".
O autor apresentou réplica à f. 232/243, oportunidade na qual refutou a tese de ilegitimidade passiva da requerida Allia Hotels, afirmando que, juntamente à Bristol Hotels, formam grupo econômico, sendo a Bristol Hotels pessoa jurídica integrante da Allia Hotels.
Os autos foram virtualizados e, intimadas as partes para mencionarem as provas que almejam produzir, a requerida Vista Azul pugnou pelo julgamento antecipado, ID. 38319802; a ré Allia Hotels requereu a produção de prova testemunhal, ID. 38499645; e o autor pugnou pela inversão do ônus da prova, ID. 37569758.
O despacho ID. 52155231 conclamou as partes ao saneamento cooperativo.
A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, ID. 54609699, enquanto a ré pleiteou a produção de prova oral, ID. 55014250. É o relatório.
Decido.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A jurisprudência consolidada e a doutrina predominante adotam a Teoria Finalista Mitigada no âmbito das relações de consumo.
Nos termos dessa orientação, admite-se a figura do denominado "consumidor-investidor", que, conforme narrado na petição inicial, é aplicável à hipótese dos autos.
Isso porque afirmou o autor que participou do negócio jurídico na qualidade de investidor eventual, tendo aportado recursos com a legítima expectativa de restituição progressiva do capital investido, condicionada ao regular exercício da atividade empresarial proposta, qual seja, a exploração do empreendimento hoteleiro.
Por outro lado, informou o autor laborar em ramo profissional inteiramente diferente, qual seja, almoxarife, motivo pelo qual se presume válida a aplicação ao caso da Teoria Finalista Mitigada, conforme jurisprudência do STJ, de modo que a controvérsia tratada nos autos deve se subsumir ao disciplinado pela legislação consumerista.
Vejamos o entendimento proferido pelo c.
Superior Tribunal de Justiça: "A teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor." (STJ - AgInt no AREsp: 1856105 RJ 2021/0073793-9, Data de Julgamento: 02/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2022) Nestes termos, acolho o pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao pleito de inversão do ônus da prova, consoante bem registrado por Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira (in, Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, Ed.
Podivm, p. 83), o Código de Defesa do Consumidor só autoriza a inversão ope judicis do ônus da prova nos litígios que versem sobre relações de consumo: a) quando verossímil a alegação do consumidor, segundo as regras de experiência; b) quando o consumidor for hipossuficiente.
A verossimilhança, no caso, é a coerência, a aparência da verdade da alegação de cobrança que se sustenta indevida, como ensina o Professor Humberto Theodoro Júnior, em Curso de direito processual civil, 36. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004, vol.
II, p. 572: "Quanto à 'verossimilhança da alegação', refere-se ao juízo de convencimento a ser feito em torno de todo o quadro fático invocado pela parte." Já a hipossuficiência é a dificuldade que a parte terá para produzir a prova pretendida.
Destarte, conforme evidenciado a hipossuficiência no caso decorre do fato do autor ser pessoa fora do ramo de atividade das rés, o que torna evidente a necessidade de inverter o ônus da prova.
DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA AO AUTOR Alegaram as demandadas que não restara comprovada a hipossuficiência alegada pela parte autora, sustentando que esta possui condições de arcar com as custas do processo, uma vez que se trata de pessoa investidora, tendo firmado contrato de compra e venda de cota imobiliária hoteleira.
Registro que em eventual impugnação deve, conforme preceitua o art. 100 do Código de Processo Civil, estar provado, de forma consistente, a capacidade do beneficiário em arcar com as despesas processuais sem que isso prejudique seu próprio sustento ou de sua família.
Portanto, simples alegação não pode, por si só, implicar no indeferimento da benesse.
Em suma, não se pode privar alguém do benefício da justiça gratuita sem prova da verdadeira condição de suportar os ônus do processo.
Nesse contexto, colhe-se da jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO INFIRMADA. 1. - A declaração de pobreza, para efeito de obtenção do benefício da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade, o que significa que deve prevalecer se não houver prova idônea em contrário.
Nesse sentido orienta a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AREsp 571.737/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02-10-2014, DJe 07-10-2014). 2. - O Código de Processo Civil estabelece que Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º) e que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça (art. 99, §4º). 3. - Os elementos de prova constantes nos autos deste agravo de instrumento não infirmaram as declarações de pobreza subscritas pelos agravantes. 4. - Recurso provido.
Incidente de impugnação à assistência judiciária gratuita julgado improcedente. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, *21.***.*02-79, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/03/2018, Data da Publicação no Diário: 28/03/2018)" (Negritei).
Portanto, mantém-se hígido o deferimento da assistência judiciária gratuita ao autor, sobretudo porque, a despeito da alegação das impugnantes de que o autor é investidor no ramo imobiliário, não apresentaram as rés documentação comprobatória do alegado.
Assim, comprovou o autor sua hipossuficiência nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
DA PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM DECORRÊNCIA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA REQUERIDA VISTA AZUL NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA A requerida Vista Azul elaborou tese preliminar de suspensão do processo em razão da decretação de falência.
Para tanto, fundamentou o pedido na disposição do art. 6º da lei nº 11.101/2005.
No entanto, a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial não tem o condão de impedir o prosseguimento do processo de conhecimento, sendo certo que a suspensão a que faz referência o art. 6º, caput, da Lei nº 11.101/2005, é aplicada apenas às ações que se encontram em fase executória.
Nestes termos, rejeito a preliminar.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Quanto à preliminar de falta de interesse de agir arguida pela ré Allias Hotels S.A, registre-se que, por se tratar de condição da ação, deve ser analisada com base na Teoria da Asserção, sob pena de prematura análise do mérito da causa. É o que entende o c.
Superior Tribunal de Justiça, vejamos: "o entendimento pela adoção da teoria da asserção para aferir a presença das condições da ação, bastando, para tanto, a narrativa formulada na inicial, sem necessidade de incursão no mérito da demanda ou qualquer atividade instrutória.
Precedentes" (STJ - AgInt no AREsp 1025468/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 26/04/2018).
Ademais, da leitura da inicial observo que o autor demonstrou adequadamente a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional pleiteado, uma vez que, além do pedido de rescisão contratual, alegou a existência de danos materiais e morais a serem ressarcidos pelas rés.
Portanto, rejeita-se a preliminar em tela.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Alegou a requerida Allias Hotels S.A a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que o contrato de promessa de compra e venda foi celebrado exclusivamente entre o autor e a requerida Vista Azul Negócios Imobiliários S.A.
Além disso, asseverou que nada tem a ver com a empresa Orgbristol Organizações Bristol Ltda, CNPJ nº 23.***.***/0001-25, administradora do empreendimento Vista Azul Residencial e Meeting Center.
Em contraposição, o autor fundamentou que a ré não só forma grupo econômico com a administradora do empreendimento, como também que a empresa administradora é pessoa jurídica integrante da Allia Hotels.
Por certo, a legitimação para agir (legitimatio ad causam) diz respeito à titularidade ativa e passiva da ação. É a pertinência subjetiva da ação, como afirma Buzaid. "A ação somente pode ser proposta por aquele que é titular do interesse que se afirma prevalente na pretensão, e contra aquele cujo interesse se exige que fique subordinado ao do autor.
Desde que falte um desses requisitos, há carência de ação por ausência de legitimatio ad causam.
Só os titulares do direito em conflito têm o direito de obter uma decisão sobre a pretensão levada a juízo através da ação.
São eles, portanto, os únicos legitimados a conseguir os efeitos jurídicos decorrentes do direito de ação." (José Frederico Marques.
Instituições de Direito Processual Civil, vol.
II, 3ª ed.
Rio de Janeiro, rev.
Forense, 1966, p. 41.) Humberto Theodoro Júnior, citando Liebman, Buzaid e Arruda Alvim, preleciona com pertinência: "Por fim, a legitimidade (legitimatio ad causam), é a titularidade ativa e passiva da ação, na linguagem de Liebman. 'É a pertinência subjetiva da ação.' (...) Entende o douto Arruda Alvim que 'estará legitimado o autor quando for o possível titular do direito pretendido, ao passo que a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença'." (in Curso de Direito Processual Civil, vol.
I. 44. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 67) Primeiramente, no que se refere à alegada ilegitimidade, cumpre destacar que a análise das condições da ação deve ser realizada sob a perspectiva do in status assertionis, ou seja, com fundamento nas alegações expostas pelo autor na petição inicial.
Concluindo-se que o autor é o possível titular do direito sustentado na inicial, bem como que as rés devem suportar a eventual procedência da demanda, estará consubstanciada a condição da ação relativa à legitimidade das partes.
Portanto, nesta fase do procedimento, não há mais que se acolher a pretensão de extinção, mas sim imprescindível analisar as questões sob o prisma do mérito.
Nesse sentido, o c.
Superior Tribunal de Justiça já assentou: "a teoria da asserção, adotada pelo nosso sistema legal, permite a verificação das condições da ação com base nos fatos narrados na petição inicial" [REsp n. 753512, rel. p/ Acórdão Min.
Luis Felipe Salomão, j. 16.3.2010], pois, na esteira de decisão do e.
Superior Tribunal de Justiça, se a relação existente entre as condições da ação e o direito material discutido demandar cognição profunda, seu exame implicará o próprio julgamento de mérito [cf.
REsp n. 1125128, rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 11.9.2012].
Verifico, assim, que não há que se falar em ilegitimidade, pois, em sede de condições da ação, basta estar narrado na peça de ingresso que o ato ilícito fora praticado pela ré.
A discussão em torno da responsabilidade, por sua vez, certamente é questão de mérito.
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da ré Allias Hotels S.A.
DO SANEAMENTO Não vislumbrando, nesse momento, a ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção prematura do feito (art. 354, do CPC/2015), segundo uma perfunctória análise deste Juízo acerca dos elementos dos autos – ou seja, independentemente de alegação específica das partes em suas peças – ou de outras que justifiquem o julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356, do CPC/2015), passo ao saneamento e à organização do processo, o que faço com espeque no estabelecido no art. 357, do digesto processual, dispensando a realização de audiência voltada a esse fim por entender que não apresenta a causa maior complexidade (art. 357, §3º, do CPC/2015).
Inexistindo outras preliminares a serem apreciadas, tampouco nulidades ou questões pendentes que estejam a reclamar prévio exame (art. 357, inciso I, do CPC/2015), procedo à delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para a posterior decisão de mérito (art. 357, incisos II e IV, do CPC/2015).
Assim, delimito como pontos controvertidos: 1.
Apuração da parte responsável pela rescisão contratual; 2.
Identificação de eventual ato ilícito, com posterior análise da ocorrência de dano e, se constatado, aferição de sua extensão; 3.
Análise da existência de vínculo societário ou de grupo econômico entre a ré Allia Hotels S.A. e a administradora do empreendimento Vista Azul Residencial e Meeting Center.
DAS PROVAS No que tange à definição quanto à distribuição dos ônus na produção das provas, há que se observar a inversão já promovida.
DAS DEMAIS DETERMINAÇÕES Intimem-se todos para ciência, bem como para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, a teor do que prevê o já mencionado art. 357, §1º, do CPC/2015, ficando então cientificados, ainda, de que o silêncio fará com que se torne estável a decisão ora proferida.
Deverão ainda, caso queiram, indicar novas provas que pretendem produzir, tudo no prazo legal e sob pena de imediato julgamento da ação.
Vale ressaltar que a atividade de postulação probatória se divide em dois momentos: o requerimento inicial, na petição inicial ou na contestação e, em uma segunda etapa, a especificação fundamentada, até mesmo para que o juízo possa aferir a pertinência e a real necessidade de determinado meio de prova.
Tal conclusão deflui não só do Novo Código de Processo Civil (ex.: art. 3º, art. 4º, art. 139, inciso II, art. 348, art. 357, inciso II, art. 370, art. 443, art. 464, § 1º, dentre outros), como da própria Constituição da República, que estabelece como Princípios a Efetividade e a Tempestividade da Prestação Jurisdicional (CRFB, art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII). É neste sentido que vem se firmando a jurisprudência, inclusive do c.
Superior Tribunal de Justiça: "O requerimento de provas é dividido em duas fases, a primeira de protesto genérico por produção de provas feito na petição inicial e, posteriormente, o de especificação de provas. 4.
Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 909.416; Proc. 2016/0108384-0; GO; Terceira Turma; Rel.
Min.
Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 24/02/2017).
Do mesmo modo: APELAÇÕES CÍVEIS.
PRELIMINAR.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEITADA.
MÉRITO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SINAL.
RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO.
INDENIZAÇÃO PELO USO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DE DÍVIDA JÁ PAGA.
MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
COMPENSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1) As razões recursais, ainda que sucintas, foram articuladas de maneira clara, demonstrando os motivos pelos quais entende o recorrente que a sentença deve ser anulada ou, subsidiariamente, reformada, trazendo a lume argumentação pertinente.
Logo, não há falar-se em ausência de regularidade formal.
Preliminar rejeitada. 2) O requerimento de provas divide-se em duas fases.
Num primeiro momento, é feito o protesto genérico para futura especificação probatória.
Após eventual contestação, quando intimada, a parte deve especificar as provas - o que também poderá ser feito na audiência preliminar, momento oportuno para a delimitação da atividade instrutória -, sob pena de preclusão. 3) Competia ao autor, quando intimado a especificar as provas que pretendia produzir, reiterar o seu interesse na quebra de sigilo bancário e telefônico do réu, fundamentando sua pertinência; não o tendo feito, configura-se a preclusão.
Cerceamento de defesa não configurado. 4) [...]. (TJES; APL 0001373-32.2014.8.08.0049; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos; Julg. 16/08/2016; DJES 26/08/2016) (Negritei).
Como ressaltado nos julgados acima transcritos, a especificação das provas, com a indicação de sua pertinência, é essencial para que o juízo, visando conferir Efetividade e Tempestividade à Prestação Jurisdicional (CRFB, art. 5º, XXXV e LXXVIII), possa aferir a real necessidade das provas pleiteadas pelas partes, na forma do NCPC, art. 139, II, e art. 370, parágrafo único.
Intimem-se, portanto, com essa ressalva.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
25/08/2025 16:41
Conclusos para despacho
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25/08/2025 16:40
Expedição de Intimação - Diário.
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26/05/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 21:08
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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18/05/2025 17:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/02/2025 17:41
Conclusos para decisão
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10/02/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 15:26
Decorrido prazo de FRANCISCO AUGUSTO DE CARVALHO em 05/11/2024 23:59.
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03/10/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 15:07
Conclusos para despacho
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23/02/2024 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 00:20
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 00:19
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 00:18
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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