TJES - 5011696-42.2025.8.08.0011
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 05:17
Publicado Decisão - Carta em 28/08/2025.
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28/08/2025 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 Ofício nº PROCESSO Nº 5011696-42.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAURO RAMOS DA SILVA, CPF nº *88.***.*24-15 REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) AUTOR: MARTHA HELENA GALVANI CARVALHO - ES10178 DECISÃO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO /OFÍCIO 1.
Analisando os autos, considero presentes os requisitos necessários para a concessão parcial da tutela provisória de urgência pleiteada na inicial, a saber, (1) probabilidade do direito, (2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e (3) reversibilidade dos efeitos da decisão. 2.
Com efeito, a probabilidade do direito do autor decorre da narrativa inicial que sustenta a não intenção de contratar empréstimo vinculado a cartão de crédito.
Segundo a versão exordial, o autor não firmou intencionalmente contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito.
Esclarece, outrossim, a peça vestibular que o autor nunca recebeu ou utilizou cartão de crédito suspostamente disponibilizado pelo réu.
Aduz ainda a petição inicial que o réu não prestou informações claras e adequadas sobre o indesejado/combatido cartão de crédito consignado, de modo que eventual contratação foi celebrada sem o efetivo conhecimento e vontade do autor.
Noticia, por fim, a narrativa inaugural que em razão de mencionado empréstimo estaria o autor sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, que iniciaram-se no ano de 2017 e encontram-se em vigor até a presente data.
Tais circunstâncias ensejaram o ajuizamento da presente ação.
Ora, tendo o autor judicializado sua insurgência, razoável que se previnam as consequências da perpetuação dos descontos, tal como pleiteado, porque comprometedores da renda mensal do demandante.
Por tal razão, o cotejamento do pressuposto de probabilidade do direito pode ser reduzido ao critério da verossimilhança da inicial exposição, que se faz presente também pela presunção de boa-fé inicialmente entregue a quem vem a juízo postular seus interesses, pois não é de se supor, ao menos em princípio, que se utilizem os demandantes do processo para obtenção de fins ilícitos. 3.
O perigo de dano seguiria presente para que se previnam as drásticas consequências da continuidade dos descontos, ao menos até que se conclua pronunciamento de mérito, garantindo-se, assim, os princípios da ampla defesa e do contraditório, inclusive porque os efeitos de eventual perpetuação da consignação pode gerar, por si, danos de difícil reparação, inclusive em razão da natureza eminentemente alimentar dos vencimentos pessoais do autor. 4.
Os efeitos da medida são reversíveis, pois plenamente possível o restabelecimento dos descontos no benefício previdenciário do autor. 5.
Entendo, portanto, razoável, neste momento, a suspensão/cessação dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor, ao menos durante o curso da lide, limitando-se a respectiva ordem apenas quanto a causa de pedir nos autos mencionada. 6.
Isto posto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO em parte a tutela provisória de urgência de natureza antecipada em caráter liminar pleiteada na inicial para determinar que o réu, no prazo de 05 dias, suspenda a exigibilidade do contrato nº 11294573, bem como, doravante, abstenha-se de realizar e/ou cesse a realização de mencionada consignação, abstendo-se, neste sentido, de promover descontos de quaisquer valores no benefício previdenciário do autor referentes ao sobrecitado contrato, sob pena de pagamento de multa de R$ 100,00 por cada novo desconto/consignação até o limite de R$ 5.000,00. 7.
Oficie-se ao INSS determinando que referido órgão promova a suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário titularizado pelo autor (benefício nº 054.228.322-0) referentes ao contrato nº 11294573 firmado com o réu, no prazo de 05 dias. 8.
Perfazendo a relação jurídica de base viés consumerista, segundo os expressos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, e constatando a verossimilhança das alegações, bem como a hipossuficiência do autor em confronto com o réu, promovo, desde já, a inversão do ônus da prova, como critério de instrução, nos moldes dos arts. 5º, XXXII, da CF e 6º, VIII, do CDC. 9.
Cite-se, nos termos do art. 18 e sob as penas do art. 20 da Lei 9.099/95. 10.
Aguarde-se, no mais, a realização da audiência designada no feito. 11.
Serve a presente decisão como oficio para os devidos fins de direito.
Intimem-se.
Diligencie-se.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO e de OFÍCIO via de consequência DETERMINO o seu cumprimento na forma e prazo legal.
FINALIDADE: a) CITAÇÃO DO RÉU abaixo descrito de todos os termos da presente ação, conforme chave de acesso abaixo descrita. b) INTIMAÇÃO DO AUTOR E DO RÉU para comparecerem na Audiência de Conciliação designada nos autos da ação supra mencionada, que será realizada na sala de audiências do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim-ES, localizado na Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500. c) INTIMAÇÃO DAS PARTES para ciência de que em obediência ao disposto na Resolução 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça e no Ato Normativo Conjunto 002/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, as audiências deste 2º Juizado Especial Cível se realizarão de modo presencial.
OBSERVAÇÃO 1: Faculta-se a realização de audiência na forma telepresencial a pedido da parte, manifestação de interesse reconhecido com o ingresso do interessado no correspondente ambiente virtual, a partir dos dados abaixo: Dados para acesso: Tópico: Audiência de Conciliação Horário: 9 fev. 2026 17:15 São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us05web.zoom.us/j/*62.***.*65-38?pwd=KHGzFagtlJYM7WSWJkLnK33HIQ6jBQ.1 ID da reunião: 862 3416 5738 Senha: 2Jecivel OBSERVAÇÃO 2: Caso a parte faça opção pela telepresencialidade, ela deverá acessar o ambiente eletrônico com 10 (dez) minutos de antecedência, responsabilizando-se pela viabilidade das transmissões de dados, de modo que eventual impossibilidade de participação do ato em virtude de obstáculos de natureza técnica deve ser devida e tempestivamente justificada, sob os ônus processuais pertinentes.
OBSERVAÇÃO 3: As partes que possuem advogados constituídos nos autos estão sendo intimadas através de seus patronos para comparecimento na audiência designada no feito, devendo, portanto, os respectivos causídicos se fazerem acompanhar de seus clientes em mencionada audiência.
OBSERVAÇÃO 4: A ausência à audiência (tele)presencial importará na aplicação do disposto nos arts. 20 e 51, I, da Lei 9.099/95.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: Sala de Conciliação 2º Juizado Especial Cível Data: 09/02/2026 Hora: 17:15 ADVERTÊNCIAS AO RÉU: 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 4- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório. 5- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 8- Deverá trazer contestação escrita ou fazê-la de forma oral, conforme art. 30 da Lei 9.099/95. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
ADVERTÊNCIAS AO AUTOR: 1- O comparecimento pessoal é obrigatório, em sendo os autores Microempresa ou Condomínio, comparecer(em) o(s) representante(s) legal(ias). 2- O não comparecimento do autor implicará na extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95), com a respectiva condenação no pagamento de custas processuais.(Art. 181 do Cod. de Normas da Corregedoria Geral de Justiça). 3- O não pagamento das custas impedirá a renovação do processo. 4- Causas com valor acima de 20 salários mínimos necessitam de assistência obrigatória de Advogado. 5- Apresentar em audiência todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de 3(três), que deverão comparecer independentemente de intimação.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 76965592 Petição Inicial Petição Inicial 25082614354712000000072974359 76965596 INICIAL Petição inicial (PDF) 25082614354772100000072974362 76965598 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25082614354835000000072974364 76965602 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de comprovação 25082614354903000000072974368 76966705 RG e CPF Documento de comprovação 25082614354964700000072974371 76966708 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 25082614355031600000072974373 76966710 extrato_emprestimo_consignado_completo_180725 Documento de comprovação 25082614355095600000072974375 76966714 historico-creditos JAN 2020 a JULHO 2025_removed Documento de comprovação 25082614355158500000072974378 RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito AUTOR(ES) Nome: LAURO RAMOS DA SILVA RÉU(S) Nome: BANCO BMG SA Endereço: 104 Norte Rua NE 11, 11, Plano Diretor Norte, PALMAS - TO - CEP: 77006-030 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Agência da Previdência de Cachoeiro de Itapemirim-ES Endereço: Rua 25 de Março, nº 116, Centro, Cachoeiro de Itapemirim-ES, CEP: 29.300-100. -
26/08/2025 16:16
Expedição de Intimação Diário.
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26/08/2025 16:15
Juntada de Certidão
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26/08/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 16:08
Concedida em parte a tutela provisória
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26/08/2025 14:36
Conclusos para decisão
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26/08/2025 14:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2026 17:15, Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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26/08/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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