TJES - 5003162-95.2023.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 06:26
Juntada de Certidão
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03/09/2025 06:26
Decorrido prazo de CBL DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA em 28/08/2025 23:59.
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03/09/2025 06:26
Decorrido prazo de ROYAL GARDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 28/08/2025 23:59.
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03/09/2025 06:26
Decorrido prazo de KAMYLA CRISTINA DEL PIERO ALMEIDA em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 02:16
Publicado Intimação - Diário em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5003162-95.2023.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KAMYLA CRISTINA DEL PIERO ALMEIDA REQUERIDO: CBL DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA, ROYAL GARDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: LORRANY DE OLIVEIRA RIBEIRO - ES20049, ROMILDO DE PAULA MENDONÇA - ES33435 Advogado do(a) REQUERIDO: LORENA RODRIGUES LACERDA - ES24416 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos tempestivamente por KAMYLA CRISTINA DEL PIERO ALMEIDA (ID 55654312) em face da sentença de ID 55231095, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
A embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissão na sentença, sob o argumento de que o dispositivo da decisão determinou a restituição dos valores referentes apenas às "10 parcelas pagas", sem se manifestar sobre a devolução do valor pago a título de "entrada".
Requer, assim, que o vício seja sanado para incluir o valor da entrada no cálculo da restituição . É o relatório.
Decido.
Em sede de juízo de admissibilidade, verifico que a peça recursal foi interposta tempestivamente e aponta vício elencado no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos e passo à análise do mérito.
Os Embargos de Declaração são o recurso cabível contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz, ou corrigir erro material.
Pois bem, a embargante sustenta que a sentença foi omissa ao não incluir o valor da entrada no montante a ser restituído.
Assiste razão à embargante.
A própria sentença, em sua fundamentação, estabeleceu que a retenção de 10% deveria incidir sobre o "valor efetivamente pago pela autora", que, conforme reconhecido no relatório da mesma decisão, totaliza R$ 76.794,23 (entrada mais parcelas).
Ocorre que, por um lapso, o dispositivo da sentença consignou de forma restritiva a condenação à restituição do "valor das 10 parcelas por ela pagas, descontados 10% (dez por cento)".
Tal redação, de fato, gerou a omissão apontada e se mostra em contradição com a fundamentação do julgado, que abrangeu a totalidade do valor pago como base de cálculo.
Desta feita, com fulcro no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, ACOLHO os presentes embargos declaratórios para sanar o vício apontado.
Passo, portanto, a retificar o dispositivo da sentença de ID 55231095, para que não restem dúvidas quanto ao seu conteúdo, nos seguintes termos: Onde se lê: "c) Condeno solidariamente as rés a restituírem à autora o valor das 10 parcelas por ela pagas, descontados 10% (dez por cento) a título de retenção, na forma da lei, corrigido monetariamente desde a recusa na devolução e acrescido de juros de mora a partir da citação, em parcela única." Leia-se: "c) Condeno solidariamente as rés a restituírem à autora o valor total por ela pago (R$ 76.794,23 - setenta e seis mil setecentos e noventa e quatro reais e vinte e três centavos), descontado o percentual de 10% (dez por cento) a título de retenção, na forma da lei, devendo a quantia ser paga em parcela única, corrigida monetariamente desde a recusa na devolução e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação." No mais, mantenho incólumes os demais termos da sentença embargada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
19/08/2025 17:49
Expedição de Intimação - Diário.
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18/08/2025 17:50
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/05/2025 17:55
Conclusos para decisão
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25/03/2025 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 19:54
Juntada de Petição de desarquivamento/reativação
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03/02/2025 14:51
Decorrido prazo de ROMILDO DE PAULA MENDONÇA em 29/01/2025 23:59.
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03/02/2025 14:51
Decorrido prazo de LORRANY DE OLIVEIRA RIBEIRO em 28/01/2025 23:59.
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03/02/2025 14:51
Decorrido prazo de LORENA RODRIGUES LACERDA em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 17:03
Decorrido prazo de LORENA RODRIGUES LACERDA em 22/01/2025 23:59.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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04/12/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/12/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 06:03
Julgado procedente em parte do pedido de CBL DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-81 (REQUERIDO), KAMYLA CRISTINA DEL PIERO ALMEIDA - CPF: *42.***.*59-03 (REQUERENTE) e ROYAL GARDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 13.985.086/0001-
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07/09/2024 01:17
Decorrido prazo de ROMILDO DE PAULA MENDONÇA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 01:17
Decorrido prazo de LORRANY DE OLIVEIRA RIBEIRO em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 01:17
Decorrido prazo de LORENA RODRIGUES LACERDA em 06/09/2024 23:59.
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23/08/2024 12:20
Conclusos para decisão
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20/08/2024 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 23:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/03/2024 01:16
Decorrido prazo de KAMYLA CRISTINA DEL PIERO ALMEIDA em 22/03/2024 23:59.
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28/02/2024 11:58
Conclusos para decisão
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28/02/2024 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2024 01:18
Decorrido prazo de CBL DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:16
Decorrido prazo de ROYAL GARDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 16/02/2024 23:59.
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25/01/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 17:47
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2024 16:56
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/12/2023 01:25
Expedição de carta postal - citação.
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15/12/2023 01:25
Expedição de carta postal - citação.
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15/12/2023 01:25
Expedição de carta postal - citação.
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01/12/2023 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2023 00:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2023 10:04
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/10/2023 23:05
Expedição de carta postal - citação.
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24/10/2023 23:05
Expedição de carta postal - citação.
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04/10/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 02:02
Decorrido prazo de KAMYLA CRISTINA DEL PIERO ALMEIDA em 07/08/2023 23:59.
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17/07/2023 17:39
Conclusos para decisão
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17/07/2023 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2023 20:22
Expedição de intimação eletrônica.
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05/07/2023 14:10
Recebidos os autos
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05/07/2023 14:10
Remetidos os autos da Contadoria ao Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões.
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05/07/2023 14:10
Realizado cálculo de custas
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30/06/2023 14:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/06/2023 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para #Não preenchido#
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30/06/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 16:28
Conclusos para decisão
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26/06/2023 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2023 14:01
Expedição de intimação eletrônica.
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20/06/2023 13:59
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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