TJES - 5036166-60.2024.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 04:59
Decorrido prazo de L&S PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA em 11/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:39
Decorrido prazo de L&S PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA em 04/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 02:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2025 02:58
Juntada de Certidão
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16/05/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 00:28
Publicado Decisão - Mandado em 13/05/2025.
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16/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5036166-60.2024.8.08.0048 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: L&S PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDAAdvogado do(a) AUTOR: EUGENIA PRISCILLA SCARDINO JUSTO MARCONDI - ES30231 REQUERIDO: MC ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA - EPPAdvogado do(a) REQUERIDO: LEONARDO DE FREITAS SILVA - ES11539 D E C I S Ã O / M A N D A D O Trata-se de Ação de Despejo ajuizada por L&S PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA em face de MC ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA.
Em petição de Id. 67612429, informa a parte autora que o requerente efetuou o pagamento dos aluguéis em atraso, à monta de R$ 68.462,65 (sessenta e oito mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e sessenta e cinco centavos) e R$ 13.692,50 (treze mil, seiscentos e noventa e dois reais e cinquenta centavos) à título de honorários sucumbenciais.
Contudo, alega que em que pese as reiteradas tentativas de conciliação, as partes não transacionaram ou mesmo procederam à renovação do contrato.
Assim, considerando que o requerido não desocupou integralmente o local, mantendo ali câmara frigorífica, pugna a parte requerente pela concessão de maior prazo para a desocupação ou pela imposição de multa diária pelo descumprimento.
Na certidão de Id. 68162821, informou o Oficial de Justiça que apesar da empresa requerida não mais se encontrar no imóvel objeto dos autos, mantém ali câmara frigorífica, o que impossibilitou a realização do despejo, considerando a impossibilidade de remoção do bem do local, bem como por não ter aceitado a requerente ficar como depositária do bem. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Do que se extrai dos autos, nota-se que a empresa requerida tem imposto óbices à efetivação do despejo, ainda que não mais exerça ali as suas funções de modo regular, o que não se deve admitir, sobretudo diante da confessada situação de inadimplência e da impossibilidade de alcançarem as partes a solução do litígio de modo amigável.
Assim, com vistas à eficaz desocupação integral o imóvel, DETERMINO que a requerida proceda à retirada de todos os seus bens que guarnecem o local, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária, que FIXO em R$500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$15.000,00 (quinze mil reais).
Alcançado o montante máximo do valor da multa, fica autorizada a requerente a proceder com a remoção e alienação extrajudicial dos bens de propriedade do requerido que ainda não tiverem sido retirados do imóvel, decretando sob estes a pena de perdimento, ante o seu abandono, a teor do que disciplina o Art. 1.275, III, do Código Civil.
Ainda, considerando que a peça de defesa apresentada pela parte requerida, na verdade, confessa o débito locatício, entendo desnecessária a fixação de pontos controvertidos, assimilando-se à situação de reconhecimento do pedido autoral, sobretudo porque aparentemente já quitado extrajudicialmente o débito oriundo da locação.
Nesse ínterim, mesmo que considere as provas documentais constantes nos autos como suficientes à análise do caso, INTIMEM-SE as partes, por seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se pretendem a produção de outras provas, advertindo-as que a sua inércia importará no julgamento da demanda.
No mesmo prazo, deverá informar a parte autora se ainda remanesce débito a ser quitado pelo requerido e, em caso positivo, o seu valor atualizado.
INTIME-SE também pessoalmente o requerido, com urgência, por meio de mandado, para ciência e cumprimento da presente, no mesmo endereço informado na exordial, tendo em vista a ausência de informação acerca de modificação de seu domicílio.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://sistemas.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 54458589 Petição Inicial Petição Inicial 24111120591529700000051618656 54458592 Contrato Social Autora Documento de Identificação 24111120591554500000051618659 54458593 Procuracao Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24111120591571400000051618660 54458594 30 Alteracao Contratual Homologada MC Alimentação Documento de Identificação 24111120591590700000051618661 54458596 Contrato de Locação (ANEXO 01) Documento de comprovação 24111120591616400000051618663 54458598 Notificação Extrajudicial 01 (ANEXO 02) Documento de comprovação 24111120591631000000051618665 54458599 Confissao_de_Divida_setembro_assinado (ANEXO 03) Documento de comprovação 24111120591644300000051618666 54458601 Notificação Extrajudicial 02 (ANEXO 04) Documento de comprovação 24111120591658600000051618668 54459909 Comprovação de Notificação Documento de comprovação 24111120591677700000051618676 54459910 Planilha Documento de comprovação 24111120591690500000051618677 54459911 Atualização mês outubro CGJ-ES - ATM Documento de comprovação 24111120591708500000051618678 54459912 Atualização mês setembro CGJ-ES - ATM Documento de comprovação 24111120591722500000051618679 54515588 Petição (outras) Petição (outras) 24111214520236600000051671716 54515600 imprime_guia Documento de comprovação 24111214520256500000051671727 54515602 Comprovante_2024-11-12_135330 Documento de comprovação 24111214520278200000051671729 54544075 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24111318525034800000051697665 54602146 Certidão Quitada 5036166-60.2024.8.08.0048 Outros documentos 24111318525045500000051752004 54677876 Decisão Decisão 24111414230740500000051820532 54946210 Petição (outras) Petição (outras) 24111917362923800000052068850 54946233 Comprovante_2024-11-18_134933 Documento de comprovação 24111917362940900000052069669 54946240 imprime_guia.cfm Documento de comprovação 24111917362958300000052069675 55250753 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 24112617511036500000052351182 55250753 Mandado - Citação Mandado - Citação 24112617511036500000052351182 55871793 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24120613025926000000052930836 55871797 a Guia de Remessa de Mandado Nº5435821 Outros documentos 24120613025941400000052930840 56442487 Mandado entregue: 5435821 Expediente: 9074455 Certidão 24121300293748900000053458077 56442488 MC ALIMENTACAO E SERVICOS 5435821.pdf Arquivo Anexo Mandado 24121300293765900000053458078 61935323 Contestação Contestação 25012710515423400000055002527 61935325 2 PROCURAÇÃO- MC (1) Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25012710515451500000055002529 61935327 3 31 Alteracao Contratual Homologada Documento de Identificação 25012710515469400000055002531 61935328 4 CORREÇÃO - PRINCIPAL Documento de comprovação 25012710515494000000055002532 62583248 Petição (outras) Petição (outras) 25020516442260000000055593255 63080295 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25021218060870900000056044954 63416495 Despacho Despacho 25021818050173800000056345828 63416495 Despacho Despacho 25021818050173800000056345828 64567117 Decurso de prazo Decurso de prazo 25030713123273900000057314478 64570710 Mandado Mandado 25031011551114400000057317908 64570710 Mandado Mandado 25031011551114400000057317908 65350391 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25031916105577700000058017611 65350392 guia de remessa 5591663 Outros documentos 25031916105595100000058017612 67612429 Petição (outras) Petição (outras) 25042318295223100000060027378 67612436 Fotos Camara Documento de comprovação 25042318295239500000060027379 67733278 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25042917252107500000060135978 67733282 NOTIFICAÇÃO Nº 509407 - MANDADO Nº 5591663 Outros documentos 25042917252128500000060135982 68162821 Mandado NÃO entregue: 5591663 Expediente: 10714584 Certidão 25050600574344700000060516174 68162822 Petição de Manifestação URGENTE (1).pdf Arquivo Anexo Mandado 25050600574362300000060516175 Nome: MC ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA - EPP Endereço: Rua Manaus, 705, Nova Zelândia, SERRA - ES - CEP: 29175-707 -
09/05/2025 13:28
Expedição de Intimação Diário.
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08/05/2025 20:04
Expedição de Comunicação via central de mandados.
-
08/05/2025 20:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2025 20:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2025 00:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2025 00:57
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 13:46
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 17:25
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 16:02
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 11:55
Juntada de Mandado
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08/03/2025 01:37
Decorrido prazo de MC ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA - EPP em 28/02/2025 23:59.
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07/03/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
01/03/2025 00:39
Publicado Despacho em 20/02/2025.
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01/03/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5036166-60.2024.8.08.0048 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: L&S PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDAAdvogado do(a) AUTOR: EUGENIA PRISCILLA SCARDINO JUSTO MARCONDI - ES30231 REQUERIDO: MC ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA - EPPAdvogado do(a) REQUERIDO: LEONARDO DE FREITAS SILVA - ES11539 D E S P A C H O Vistos em inspeção 1) Embora as partes deixem um tanto aparente o interesse em conciliar, deixo de designar ato voltado a esse fim, em especial por entendê-lo inócuo, mormente pelo fato da prestação de garantia a contrato não pode ser dada em tal âmbito, sendo esse o principal ponto sobre o qual ainda discutem os interessados. 2) Considerando, todavia, o teor da peça de Id nº 62583248, à Ré para, em 05 (cinco) dias, providenciar a substituição da garantia locatícia e trazer aos autos tudo o que possa servir à comprovação do fato, efetuando, na ocasião a purgação da mora a que se propôs (Id nº 61935323). 3) Se não demonstrada (no prazo assinalado) a realização do depósito e em tampouco havendo a apresentação de peça e dos documentos que sirvam a comprovar a substituição da garantia locatícia, fica desde logo determinada a expedição do mandado para fins de despejo compulsório. 4) Caso contrário, isto é, em sendo oferecida a garantia e realizado o depósito voltado à purgação da mora, manifeste-se a parte Autora, por seu patrono, também em 05 (cinco) dias. 5) Cumpridas todas as diligências e em escoados os prazos assinalados, com ou sem manifestação, conclusos. 6) Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
18/02/2025 18:07
Expedição de Intimação Diário.
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18/02/2025 18:05
Processo Inspecionado
-
18/02/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 14:12
Conclusos para despacho
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12/02/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 10:51
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 00:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2024 00:29
Juntada de Certidão
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06/12/2024 13:02
Juntada de Outros documentos
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04/12/2024 17:28
Expedição de Mandado - citação.
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26/11/2024 17:51
Concedida a Medida Liminar
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22/11/2024 13:53
Conclusos para decisão
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19/11/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2024 18:52
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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