TJES - 5013107-56.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Arthur Jose Neiva de Almeida - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 00:11
Publicado Carta Postal - Intimação em 25/08/2025.
-
23/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5013107-56.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AMBOSS MINERACAO SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AGRAVANTE: RICARDO DA SILVA MALINI - ES13112 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de medida liminar, interposto por AMBOSS MINERAÇÃO SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho da Comarca da Capital, Vitória-ES, nos autos do Mandado de Segurança nº 5029105-89.2025.8.08.0024, impetrado contra ato do SUBGERENTE PELA SUFISRET - SUBGERÊNCIA FISCAL - REG.
ESP.
DE TRIBUTAÇÃO, vinculado ao ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
A decisão agravada deferiu parcialmente o pedido liminar formulado na origem, determinando que a autoridade coatora fornecesse à Impetrante (ora Agravante) cópia integral dos processos administrativos nº 2023-646N1 e 2023-QP2P9 no prazo de 5 (cinco) dias.
Contudo, indeferiu o pedido de expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, por entender que não havia nos autos, naquele momento processual, elementos suficientes para demonstrar a causa da recusa na emissão do documento fiscal.
A agravante, em suas razões recursais (id 15401094), sustenta, em síntese, que (1) a negativa de emissão da certidão de regularidade fiscal decorre exclusivamente do débito discutido no auto de infração nº 51675366, cuja defesa está sendo cerceada pela autoridade coatora ao não disponibilizar a integralidade dos processos administrativos que fundamentam a autuação; (2) mesmo após a decisão liminar, o acesso franqueado aos processos administrativos revelou-se incompleto, pois os links que deveriam conter as pesquisas de preço que embasaram a autuação se encontram indisponíveis, direcionando para arquivos em uma rede interna da Secretaria de Fazenda ("intranet").
Diante disso, requer a concessão de medida liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário e determinar a expedição da certidão positiva com efeitos de negativa.
Postula, ainda, que se ordene à Secretaria de Fazenda a efetiva disponibilização dos procedimentos de apuração dos preços médios ponderados. É o Relatório.
Decido.
O deferimento de medida liminar em Agravo de Instrumento pressupõe a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
No presente caso, vislumbro a presença de ambos.
O fumus boni iuris (fumaça do bom direito) se manifesta no aparente cerceamento de defesa sofrido pela Agravante.
A controvérsia principal, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, gira em torno da metodologia utilizada para apuração do ICMS-ST, se por "margem de valor agregado", como defende a agravante, ou por "preço médio ponderado", como sustenta a fiscalização.
A autoridade fiscal e o Conselho Estadual de Recursos Fiscais basearam suas decisões nos processos administrativos nº 2023-646N1 e 2023-QP2P9, afirmando que os mesmos seriam públicos e acessíveis a qualquer contribuinte.
No entanto, a Agravante demonstra, de forma plausível, que mesmo após a intervenção judicial em primeira instância, o acesso ao conteúdo essencial de referidos processos – a pesquisa de preços – continua sendo obstado.
Os documentos juntados ao recurso indicam que os links disponibilizados nos autos administrativos remetem a um endereço eletrônico interno da Secretaria de Fazenda (intranet), resultando em "Arquivo não encontrado" para o usuário externo.
Tal situação, se confirmada, viola frontalmente os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), pois impede que a Agravante conheça integralmente os fundamentos do lançamento fiscal para poder impugná-los adequadamente.
A Administração Pública, ao constituir um crédito tributário, tem o dever de transparência, não podendo manter ocultos os elementos que serviram de base para o ato administrativo.
Ademais, os documentos apresentados pela Agravante, em especial o "Detalhamento de Pendências", indicam que a única inscrição em dívida ativa que obsta a emissão da certidão de regularidade fiscal é, de fato, a relacionada ao auto de infração nº 51675366, objeto da discussão.
Assim, a fundamentação da decisão agravada para indeferir a expedição da certidão — de que "inexiste nos autos elementos suficientes que demonstrem, com precisão, a causa da recusa" — parece ser temerária pelas provas carreadas neste recurso.
O periculum in mora (perigo da demora) é evidente.
A impossibilidade de obter a certidão de regularidade fiscal impede a agravante de exercer plenamente suas atividades econômicas, podendo gerar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, como a perda de negócios, a dificuldade de acesso a crédito e a participação em licitações.
A manutenção da exigibilidade do crédito tributário, cuja constituição padece de aparente vício de transparência, expõe a empresa à iminência de atos de cobrança, como o protesto e a execução fiscal, antes mesmo de lhe ser garantido o pleno exercício do direito de defesa.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A MEDIDA LIMINAR pleiteada, para: Suspender a exigibilidade do crédito tributário referente ao auto de infração nº 51675366, até o julgamento final do presente Agravo de Instrumento; Determinar que a autoridade coatora expeça, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a certidão positiva com efeitos de negativa em favor da agravante, caso o auto de infração supracitado seja o único óbice; Determinar que a autoridade impetrada, no prazo de 10 (dez) dias, disponibilize à agravante o acesso integral e efetivo às pesquisas de preços, laudos e demais documentos que compõem a metodologia de apuração de preços médios ponderados relativos aos processos administrativos nº 2023-646N1 e 2023-QP2P9, em formato acessível externamente, sob pena de multa diária a ser fixada.
Oficie-se ao Magistrado de primeiro grau, comunicando-lhe o teor desta decisão para imediato cumprimento.
Intime-se o Estado Agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC.
Intime-se a Agravante.
Diligencie-se.
Vitória (ES), na data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA RELATOR -
21/08/2025 18:54
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 17:54
Expedição de Intimação - Diário.
-
21/08/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2025 17:46
Processo devolvido à Secretaria
-
21/08/2025 17:46
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
18/08/2025 10:50
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
-
18/08/2025 10:50
Recebidos os autos
-
18/08/2025 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
18/08/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
16/08/2025 10:43
Recebido pelo Distribuidor
-
16/08/2025 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/08/2025 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000828-18.2025.8.08.0039
Agnaldo de Oliveira
Banco de Desenvolvimento do Espirito San...
Advogado: Michelle Santos de Holanda
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/08/2025 14:12
Processo nº 5004780-80.2025.8.08.0014
Capital Consig Sociedade de Credito Dire...
Waldemar Benha
Advogado: Nathalia Silva Freitas
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/08/2025 14:10
Processo nº 0007453-25.2021.8.08.0030
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Cristiano dos Santos Menezes
Advogado: Silvano Jose Alves
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/11/2021 00:00
Processo nº 0007453-25.2021.8.08.0030
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Cristiano dos Santos Menezes
Advogado: Silvano Jose Alves
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/07/2025 14:32
Processo nº 5032722-24.2025.8.08.0035
Deliene Moraes de Oliveira
Nadege Antunes da Luz
Advogado: Carlos Magno Pereira Gomes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/08/2025 13:26