TJES - 5011035-06.2025.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 05:25
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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24/08/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5011035-06.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: JANDERSON DIAS MARTINS Endereço: Avenida Castro Alves, 1921, - de 1879 a 2155 - lado ímpar, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-151 Advogados do(a) REQUERENTE: PAMELLA CRISTINA LUSQUINHO GUIDI - ES39986, PEDRO GABRIEL MEDEIROS - ES39989 REQUERIDO (A): Nome: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Endereço: Avenida Nogueira da Gama, 1197, - de 462 a 1056 - lado par, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-040 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do Art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo à Decisão: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR proposta por JANDERSON DIAS MARTINS em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, na qual a parte requerente pleiteia a declaração de inexistência do débito já quitado, a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, e indenização por danos morais.
A parte requerente alega que celebrou um contrato de empréstimo pessoal com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em julho de 2022 e que, após atraso no pagamento, quitou a dívida por meio de uma transferência via PIX de R$ 1.580,00 para a conta da requerida em 26 de junho de 2025.
No mesmo dia, a requerida realizou um débito automático de R$ 1.527,89.
No entanto, mesmo após a quitação, o requerente afirma que seu nome permaneceu negativado, o que o impediu de obter crédito.
Analisando os presentes autos, vislumbro ser o caso de extinção.
Conforme dispõe a Lei nº 9.099/95, a competência para processar e julgar as causas de sua alçada é determinada por critérios específicos, dentre eles a natureza da demanda e a qualidade das partes.
O artigo 3º da referida lei define a competência dos Juizados Especiais, enquanto o artigo 8º, estabelece expressamente que as pessoas jurídicas de direito público não podem ser partes, seja no polo ativo ou passivo, nas ações propostas perante o Juizado Especial Cível.
No caso em análise, a parte requerida é a CAIXA ECONOMICA FEDERAL, uma empresa pública federal.
As empresas públicas federais, como é o caso da Caixa Econômica Federal, são consideradas pessoas jurídicas de direito público para fins de fixação de competência, o que as exclui da possibilidade de figurar como parte em processos perante os Juizados Especiais Cíveis Estaduais.
A razão para essa vedação é a necessidade de se garantir um tratamento processual uniforme e a observância da competência da Justiça Federal para processar e julgar as causas em que a União, entidades autárquicas ou empresas públicas federais forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, conforme estabelecido no artigo 109, I, da Constituição Federal.
A presença da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no polo passivo da presente demanda, portanto, configura uma hipótese de incompetência absoluta deste Juízo Estadual.
A incompetência absoluta, por ser matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil.
Diante da evidente incompetência deste Juizado Especial Cível para julgar a causa em questão, a extinção do processo sem resolução do mérito é a medida que se impõe, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO .
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO POLO PASSIVO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL .
A Caixa Econômica Federal é empresa pública federal, criada pelo Decreto-Lei nº 759/69, estando sujeita à competência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar ações em que figure como parte, nos termos do artigo 109, I, da Constituição Federal.
O reconhecimento da incompetência absoluta pode ser feito de ofício a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, nos termos do artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil.
Inaplicabilidade ao caso da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) .
RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação de remessa à Justiça Federal. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 01173687020248269061 José Bonifácio, Relator.: Dirceu Brisolla Geraldini, Data de Julgamento: 10/02/2025, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 10/02/2025) E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FIES.
UNIESP PAGA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL .
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO PROVIDO. 1.
As cobranças do contrato de financiamento são realizadas pela CEF, a qual fora contratada como agente de operações do FIES, nos termos do artigo 3º, inciso II, da Lei nº 10 .260/2001.
Não bastasse, há pedidos do autor envolvendo interesse direto da CEF, como a declaração de inexigibilidade do débito perante a instituição financeira ou a determinação para que esta se abstenha de inserir o nome do requerente em cadastros de inadimplentes.
Diante disso, a CEF afigura-se parte legítima para figurar no polo passivo, reconhecendo-se a competência da Justiça Federal para julgamento da ação. 2 .
Recurso provido. (TRF-3 - AI: 50301192820234030000 SP, Relator.: Desembargador Federal JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO, Data de Julgamento: 11/09/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 16/09/2024) ISTO POSTO, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, na forma do Art. 51, inc.
IV, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE, observadas as cautelas de estilo.
DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: 1) Nos termos da Portaria que regula o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação destas, ao Colegiado Recursal. 2) Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, e não havendo requerimentos pendentes, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo.
LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente.
CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO -
21/08/2025 17:58
Expedição de Intimação Diário.
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20/08/2025 18:41
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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19/08/2025 13:53
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2025 15:15, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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14/08/2025 12:38
Conclusos para decisão
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14/08/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 18:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2025 13:45, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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12/08/2025 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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