TJES - 5021941-10.2024.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
-
22/02/2025 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 5021941-10.2024.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ONCOVIT DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA EXECUTADO: FUNDACAO HOSPITALAR SAO FRANCISCO DE ASSIS - FHSFA Advogado do(a) EXEQUENTE: THIAGO PEREZ MOREIRA - ES14782 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício) (Visto em inspeção) Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por ONCOVIT - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. em face de FUNDAÇÃO HOSPITALAR SÃO FRANCISCO DE ASSIS - FHSFA.
As partes informaram a celebração de acordo e requereram sua homologação e a suspensão do processo até o cumprimento da obrigação.
Pois bem.
A transação entre as partes constitui ato de livre manifestação de vontade, não havendo vícios aparentes de consentimento ou outros defeitos que possam invalidá-lo.
O art. 922, do Código de Processo Civil, estabelece que "convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação".
Sendo assim, homologo a transação para que produza seus efeitos jurídicos e legais e determino a suspensão do processo até 02/08/2025, data do vencimento da última parcela, nos termos do art. 922 do CPC.
Transcorrido o período de suspensão, intime-se a parte exequente para informar se houve a quitação do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se presumir satisfeita a obrigação.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória–ES, 17 de fevereiro de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0093/2025) -
20/02/2025 16:23
Expedição de #Não preenchido#.
-
17/02/2025 10:34
Processo Inspecionado
-
17/02/2025 10:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
-
27/01/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 14:16
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 12:19
Expedição de carta postal - citação.
-
10/06/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 11:08
Juntada de Petição de juntada de guia
-
04/06/2024 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 07:58
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006262-33.2025.8.08.0024
Joselia Ferreira Felix
Banco do Estado do Espirito Santo
Advogado: Laercio Ferreira Felix
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/02/2025 16:59
Processo nº 5006213-89.2025.8.08.0024
Klecius dos Santos Silva
Sabrina Marinho Abade
Advogado: Rafael Rodrigo Prestes Alcantara
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/02/2025 14:39
Processo nº 0000910-31.2011.8.08.0038
Romildo da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Maria Isabel Pontini
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/03/2011 00:00
Processo nº 5031158-39.2023.8.08.0048
Lavinny Dias Hifner
Itau Administradora de Consorcios LTDA
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/06/2024 17:37
Processo nº 5022075-62.2024.8.08.0048
Thiago Vieira Santos
Zurich Minas Brasil Seguros S.A.
Advogado: Arthur Barbosa Pasqualotto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/07/2024 12:49