TJES - 5010778-08.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 01/07/2025.
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5010778-08.2024.8.08.0000 RECORRENTE: OLEG SECURITIZADORA S.A ADVOGADO: GILSON SCHIMITEBERG JUNIOR - OAB SP206343 RECORRIDA: DEEPSEA TECHNOLOGIES EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADOS: GUSTAVO SOUZA FRAGA - OAB ES15339-A e CARLOS FERNANDO GOMES JUNIOR - OAB ES32306-A DECISÃO OLEG SECURITIZADORA S.A interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 12684330), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 10530498, integralizado no id. 12045109) lavrado pela Egrégia Primeira Câmara Cível, cujo decisum negou provimento ao RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo Recorrente, mantendo a DECISÃO proferida nos autos da AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO proposta por DEEPSEA TECHNOLOGIES EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA em face da Recorrente, em que deferiu liminarmente o pedido de suspensão de protesto de títulos de crédito.
O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE REJEITADA.
PRELIMINAR DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA REJEITADA.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO.
DUPLICATA MERCANTIL.
PROTESTO.
AUSÊNCIA DE ACEITE.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não será inadmitido o agravo, quando o recorrente não cumprir a providência prevista no caput, se os autos originários forem eletrônicos. 2.
Não configura supressão de instância, diante do não alargamento da matéria debatida no agravo, quando o recorrente, buscando reverter o provimento liminar que suspendeu os protestos de títulos de crédito, colaciona documentos na tentativa de comprovar a realização do negócio jurídico subjacente.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por Oleg Securitizadora S.A., visando reformar decisão que, em ação de cancelamento de protesto cumulada com declaração de nulidade de título de crédito, deferiu liminar para suspender o protesto de duplicatas mercantis emitidas pela empresa GENA Flanges Industrial LTDA.
A recorrente sustenta a regularidade dos títulos, oriundos de prestação de serviços documentada, e alega má-fé da agravada ao negar conhecimento das duplicatas.
A agravada, por sua vez, argumenta o inadimplemento contratual da emitente e a ausência de causa para a emissão dos títulos protestados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cumprimento dos requisitos formais e materiais para a validade das duplicatas mercantis protestadas; (ii) examinar se o inadimplemento da emitente dos títulos compromete a validade e exigibilidade dos títulos de crédito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A duplicata mercantil é título causal, cuja validade depende da comprovação da efetiva prestação de serviços ou entrega de mercadorias correspondentes ao negócio subjacente. 4.
A mera emissão e protesto de duplicata sem aceite não é suficiente para a constituição de título executivo extrajudicial, sendo necessária prova inequívoca do cumprimento da obrigação originária. 4.
A agravante, Oleg Securitizadora S.A., não comprovou a efetiva prestação dos serviços pela emitente GENA Flanges Industrial LTDA, limitando-se a apresentar documentos que demonstram a relação contratual, mas sem provas da entrega ou aceitação dos produtos. 5.
A agravada, Deepsea Technologies Equipamentos Industriais LTDA, demonstrou o inadimplemento contratual da empresa emitente, com evidências documentais da não conformidade dos produtos entregues e da ausência de lastro jurídico para a emissão das duplicatas. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que, sem a comprovação da prestação de serviços ou entrega de mercadorias, as duplicatas não possuem exigibilidade, mesmo que protestadas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A duplicata mercantil sem aceite, para ser exigível, deve estar acompanhada de prova da prestação do serviço ou entrega da mercadoria que lhe dá origem. 2.
O inadimplemento do contrato subjacente inviabiliza a exigibilidade da duplicata protestada.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1018; Lei 5.474/68, art. 2º, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.488.165/RS, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 25/2/2022; STJ, REsp n. 1.790.004/PR, rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/10/2020. (TJES - AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 5010778-08.2024.8.08.0000, Rel.
Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Primeira Câmara Cível, julg. 22/10/2024).
Irresignada, a Recorrente aduz que houve violação aos artigos 290 e 294, ambos do Código Civil e ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Contrarrazões (id. 13517869), pelo desprovimento recursal.
Com efeito, constata-se, de plano, que, em relação à alegada ofensa aos preceitos infraconstitucionais acima especificados, este Apelo Nobre não comporta admissibilidade, haja vista impugnar o mérito da Decisão visando a reformar a concessão de tutela de urgência.
Deveras, o provimento combatido possui natureza precária, cuja reversão é possível a qualquer tempo, e demanda posterior ratificação por decisão de caráter definitivo.
Logo, o Acórdão objurgado não pode ser considerado causa decidida em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, conforme preconiza o artigo 105, inciso III, da Constituição Federal.
Dessa forma, incide, por analogia, a Súmula nº 735, do Excelso Supremo Tribunal Federal, in litteris: Súm. 735.
Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.
Nesse sentido, confira-se o entendimento jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbatim: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E LUCROS CESSANTES.
TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
DEFERIMENTO.
NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA REQUERIDA.
SÚMULA 7/STJ E 735 /STF.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é incabível o recurso especial que tem por objeto decisão de natureza precária, sem caráter definitivo, a exemplo das que examinam pedidos de liminar ou antecipação da tutela.
Aplica-se, por analogia, a ratio decidendi dos precedentes que deram origem à Súmula n. 735/STF. [...]. (STJ, AgInt no AREsp 1740126/GO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, TERCEIRA TURMA, julgado em 1/3/2021, DJe de 3/3/2021).
Nada obstante, importa considerar, consoante se infere da jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que somente é possível a mitigação ao aludido enunciado sumular na hipótese de violação ao artigo 300, do Código de Processo Civil, que disciplina a tutela provisória.
A esse respeito, note-se o seguinte julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbatim: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA.
DEFERIMENTO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 7/STJ E 735/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser incabível, via de regra, o recurso especial que postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária.
Incidência da Súmula 735/STF. 2. É possível a mitigação do referido enunciado sumular quando a própria medida importar em ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória - art. 300 do CPC/2015 (AgInt no AREsp n. 1.734.976/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 16/6/2021). 3.
Na espécie, contudo, a revisão da conclusão estadual a respeito do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória não prescindiria do revolvimento de fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, por força do óbice contido na Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.541.161/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) Sucede, contudo, que o aludido preceito não foi objeto de arguição neste Recurso Especial, a corroborar a sua inadmissibilidade à luz do delineado contexto.
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
27/06/2025 17:11
Expedição de Intimação - Diário.
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09/06/2025 14:41
Processo devolvido à Secretaria
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07/06/2025 08:53
Recurso Especial não admitido
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02/06/2025 16:17
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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09/05/2025 14:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2025.
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5010778-08.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: OLEG SECURITIZADORA S.A AGRAVADO: DEEPSEA TECHNOLOGIES EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: GILSON SCHIMITEBERG JUNIOR - SP206343 Advogados do(a) AGRAVADO: CARLOS FERNANDO GOMES JUNIOR - ES32306-A, GUSTAVO SOUZA FRAGA - ES15339-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a parte recorrida DEEPSEA TECHNOLOGIES EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA para apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial Id nº 12684330, conforme o disposto no artigo 1030 do CPC. 7 de abril de 2025 Diretora de Secretaria -
10/04/2025 13:37
Expedição de Intimação - Diário.
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21/03/2025 18:11
Recebidos os autos
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21/03/2025 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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21/03/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 18:01
Juntada de Petição de recurso especial
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20/02/2025 00:01
Publicado Carta Postal - Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5010778-08.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: OLEG SECURITIZADORA S.A AGRAVADO: DEEPSEA TECHNOLOGIES EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA RELATOR(A):JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À FORÇA PROBATÓRIA DE DOCUMENTO UNILATERAL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por Oleg Securitizadora S.A. contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, alegando omissão na análise dos argumentos sobre a impropriedade da Notificação de Qualidade, documento unilateralmente produzido pela parte agravada, utilizado como fundamento para a concessão de tutela de urgência que suspendeu o protesto de títulos de crédito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar, de forma específica, os argumentos relativos à insuficiência probatória da Notificação de Qualidade; (ii) estabelecer se o referido documento, por ser unilateral, possui força probatória para embasar a concessão da tutela de urgência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 1.022 do CPC prevê a possibilidade de embargos de declaração para sanar omissões, obscuridades ou contradições em decisões judiciais. 4.
O acórdão embargado enfrentou, de forma expressa, os argumentos apresentados pela parte embargante, reconhecendo que a Notificação de Qualidade, ainda que elaborada unilateralmente, apresentava elementos técnicos suficientes para embasar a decisão liminar, atendendo aos requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora. 5.
Em caráter liminar, o juízo de probabilidade prevalece sobre a exigência de prova exauriente, sendo admissível a utilização de indícios robustos como fundamento para a concessão de tutela provisória. 6.
A decisão impugnada destacou que eventual fragilidade na metodologia ou abrangência do documento não compromete sua utilização em sede de tutela de urgência, cuja finalidade é preservar direitos até o julgamento definitivo. 7.
Conforme o inc.
IV do § 1º do art. 489 do CPC, a decisão judicial não é considerada omissa se abordar os pontos relevantes para a solução da controvérsia, ainda que de forma sucinta. 8.
A decisão esclareceu que a análise da controvérsia em sede de tutela provisória não antecipa o mérito da causa, sendo possível a produção de outras provas no curso do processo, inclusive perícia técnica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A decisão judicial não é omissa quando enfrenta, ainda que de forma sucinta, os pontos relevantes à solução da controvérsia, nos termos do inc.
IV do § 1º do art. 489 do CPC. 2.
Em sede de tutela de urgência, o juízo de probabilidade e indícios robustos são suficientes para justificar a medida, independentemente de prova exauriente. 3.
Documentos unilateralmente produzidos podem embasar decisões liminares, desde que atinjam a finalidade de preservação de direitos até o julgamento definitivo.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: ACORDA a Egrégia Primeira Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, negar provimento ao recurso. Órgão julgador vencedor: 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA Composição de julgamento: 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Relator / 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Vogal / 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Como cediço, os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a sanar obscuridades, contradições ou omissões contidas nos provimentos jurisdicionais.
Por isso, diz-se que essa modalidade recursal só permite o reexame da decisão impugnada quando utilizada com o específico objetivo de viabilizar um novo pronunciamento de caráter integrativo-retificador.
No que se refere especificamente ao vício da omissão, estabelece o inciso II do art. 1.022 do CPC/15, “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para […] suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.” No presente caso, o embargante sustenta que o v. acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar, de maneira específica, os argumentos apresentados em suas razões recursais acerca da impropriedade da Notificação de Qualidade como fundamento para a concessão da tutela de urgência.
Argumenta que o referido documento, produzido unilateralmente, não teria a força probatória suficiente para embasar o deferimento da medida de suspensão do protesto de títulos de crédito, apontando ainda a ausência de metodologia técnica adequada e a limitação da abrangência da notificação.
Todavia, ao compulsar o voto condutor do acórdão, observa-se que a matéria foi devidamente enfrentada, ainda que com desfecho contrário ao interesse do embargante.
A decisão, amparada nos elementos documentais trazidos aos autos, reconheceu que a Notificação de Qualidade, embora elaborada unilateralmente, continha elementos técnicos suficientes para indicar a desconformidade dos produtos entregues.
Esse apontamento, embora provisório, revelou-se adequado para embasar a concessão da tutela de urgência, na medida em que atendeu aos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Importa ressaltar que, no âmbito de tutela provisória, o juízo de probabilidade prevalece sobre a exigência de prova exauriente.
Nesse aspecto, indícios robustos de inadimplemento contratual podem justificar medidas liminares de suspensão de protesto, especialmente em casos que envolvem a proteção de direitos creditórios e a preservação da reputação empresarial.
Na hipótese, a Notificação de Qualidade, ao apontar discrepâncias nas dimensões e especificações dos produtos em confronto com o pactuado, configurou indícios suficientes para amparar a decisão inicial.
Ademais, a decisão embargada foi clara ao fundamentar que a análise da controvérsia em caráter liminar não antecipa o mérito da causa, devendo a validade definitiva das duplicatas e a força probatória dos documentos ser analisada no curso regular do processo, com ampla possibilidade de produção probatória, inclusive perícia técnica.
Não se pode confundir, assim, eventual insatisfação com o resultado da decisão com a existência de vício que enseje sua retificação. É crucial pontuar que, conforme disposto no art. 489, § 1º, IV, do CPC, não se considera omissa uma decisão judicial que, ainda que de forma sucinta, enfrente todos os pontos relevantes para a solução da controvérsia.
No caso em análise, o acórdão impugnado abordou expressamente a validade da Notificação de Qualidade como elemento probatório inicial e fundamentou, de maneira suficiente, os motivos que levaram à manutenção da tutela de urgência concedida.
Com efeito, o princípio da instrumentalidade das formas ensina que eventuais fragilidades formais no documento apresentado não comprometem sua utilização como fundamento para uma decisão liminar, desde que sua finalidade seja alcançada, qual seja, subsidiar a preservação de direitos até que a matéria seja definitivamente apreciada.
Na espécie, a tutela de urgência foi corretamente deferida com o objetivo de evitar prejuízo irreparável à parte agravada, preservando, assim, o equilíbrio entre as partes até o julgamento de mérito.
Desse modo, não se verifica a existência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, que enfrentou adequadamente a controvérsia e apresentou fundamentação suficiente para a manutenção da decisão recorrida.
Do exposto e por tudo mais que dos autos consta, conheço do recurso e a ele nego provimento. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 27.01.2025 a 31.01.2025 Acompanho o respeitável voto de Relatoria.
Sessão Virtual de 27/01/2025 a 31/01/2025.
Voto: Acompanhar o(a) Relator(a).
Voto Vogal: Desembargadora Janete Vargas Simões -
18/02/2025 18:09
Expedição de carta postal - intimação.
-
12/02/2025 17:51
Conhecido o recurso de OLEG SECURITIZADORA S.A - CNPJ: 49.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
-
04/02/2025 17:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/02/2025 17:54
Juntada de Certidão - julgamento
-
17/12/2024 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 16:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/12/2024 09:21
Decorrido prazo de DEEPSEA TECHNOLOGIES EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA em 11/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 11:02
Decorrido prazo de OLEG SECURITIZADORA S.A em 09/12/2024 23:59.
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04/12/2024 14:57
Processo devolvido à Secretaria
-
04/12/2024 14:57
Pedido de inclusão em pauta
-
03/12/2024 16:30
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
-
03/12/2024 16:30
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 20:21
Processo devolvido à Secretaria
-
28/11/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 18:32
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
-
21/11/2024 19:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/11/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 18:41
Conhecido o recurso de OLEG SECURITIZADORA S.A - CNPJ: 49.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
-
22/10/2024 13:52
Juntada de Certidão - julgamento
-
22/10/2024 13:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/10/2024 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 14:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/09/2024 14:03
Processo devolvido à Secretaria
-
24/09/2024 14:03
Pedido de inclusão em pauta
-
17/09/2024 01:13
Decorrido prazo de OLEG SECURITIZADORA S.A em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 18:23
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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16/09/2024 13:24
Juntada de Petição de contraminuta
-
14/08/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 18:23
Processo devolvido à Secretaria
-
14/08/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 14:10
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
-
08/08/2024 14:10
Recebidos os autos
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08/08/2024 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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08/08/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 19:56
Recebido pelo Distribuidor
-
06/08/2024 19:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/08/2024 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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