TJES - 5019265-17.2024.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 04:04
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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26/08/2025 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5019265-17.2024.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO DAYCOVAL S/A REU: DURVAL BASILIO SENTENÇA BANCO DAYCOVAL S/A ajuizou ação de busca e apreensão em face de DURVAL BASILIO, com fundamento no Decreto-Lei nº 911, de 1969, sob o resumido fundamento de que celebrou um contrato de financiamento (cédula de crédito bancário), para aquisição do veículo descrito na petição inicial, comprometendo-se ao pagamento das parcelas mensais e, ante a mora quanto às prestações vencidas pretendeu a retomada do bem.
A liminar foi deferida, o bem foi apreendido e entregue ao fiel depositário indicado, tendo descurado o prazo de resposta do réu, ID 54867916 e 64215171. É o relatório.
DECIDO.
Citada, a parte requerida não ofertou resposta ao pedido, operando-se à revelia.
Frente a essa situação, duas consequências emergem da lei processual.
A primeira, o julgamento antecipado da lide, em conformidade com o artigo 355, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
A outra, que se presumem verdadeiros os fatos arguidos na petição inicial, nos termos do artigo 344 do mencionado Diploma Legal.
Não tendo a parte acionada contestado o pedido e descumprido o ajuste anteriormente lavrado, têm-se por verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, decorrendo daí a procedência da ação.
Vale dizer, ainda, que o proponente comprovou documentalmente, com a petição inicial, a existência do contrato e o inadimplemento.
Segundo ORLANDO GOMES: "Pode o credor obter a satisfação do crédito com a sentença que determina a consolidação da propriedade e legitima a venda extrajudicialmente da coisa", "permitindo ao credor tornar-se proprietário pleno do bem, incorporando-o ao seu patrimônio, tal como se o adjudicasse". (in Alienação Fiduciária em Garantia, Ed.
RT, 1975).
Destarte, é de rigor procedência do pedido.
Ante o exposto.
TORNO DEFINITIVA a liminar.
JULGO PROCEDENTE o pedido e, com fundamento no artigo 2° e parágrafos do Decreto-lei n° 911, de 1969, consolido a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo objeto da presente ação, nas mãos do polo ativo, que desde já fica expressamente autorizado a vendê-lo a terceiros.
Arcará o polo passivo com as custas, despesas processuais e honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa - artigo 85, §8º do NCPC – Súmula 14, STJ e REsp 1.746.072.
P.R.I.C.
Serra-ES, 24 de agosto de 2025.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
25/08/2025 17:05
Expedição de Intimação Diário.
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24/08/2025 17:15
Julgado procedente o pedido de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (AUTOR).
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24/08/2025 16:25
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 13:43
Decorrido prazo de DURVAL BASILIO em 12/12/2024 23:59.
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19/11/2024 01:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2024 01:24
Juntada de Certidão
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09/10/2024 18:45
Juntada de Informação interna
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05/10/2024 15:36
Expedição de Mandado - citação.
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10/09/2024 10:48
Concedida a Medida Liminar
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04/09/2024 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 18:00
Conclusos para decisão
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13/08/2024 16:36
Juntada de Petição de juntada de guia
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13/08/2024 04:52
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 12/08/2024 23:59.
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11/07/2024 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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