TJES - 5000540-56.2023.8.08.0034
1ª instância - Vara Unica - Mucurici
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 04:27
Publicado Edital - Intimação em 25/08/2025.
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27/08/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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25/08/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 13:14
Juntada de Informações
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25/08/2025 01:47
Publicado Intimação - Diário em 25/08/2025.
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25/08/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 5000540-56.2023.8.08.0034 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ALVANI FERREIRA DA CRUZ REQUERIDO: EDILSON FERREIRA DA CRUZ Advogado do(a) REQUERENTE: THAYLLE MEIRA DE OLIVEIRA - ES24592 Advogado do(a) REQUERIDO: GEANIA GONCALVES DOS SANTOS - ES8918 SENTENÇA vistos etc.
ALVANI FERREIRA DA CRUZ, qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO em favor de EDILSON FERREIRA DA CRUZ, qualificado nos autos, alegando, em síntese, que a parte interditanda se encontra acometida de esquizofrenia paranoide e, em razão disso, não possui capacidade de reger sua vida e administrar seus bens.
Ao final, requereu a procedência do feito, com o consequente decreto de interdição e nomeação para o cargo de curador (id. 30656386), a inicial veio instruída com documentos.
Decisão que recebeu a inicial, deferiu o pedido de nomeação de curador provisório e antecipou a avaliação social e pericial (id. 30841325).
Termo de curador provisório (id. 39821230).
Estudo social (id. 40570306).
Citação da parte interditanda (id. 34352548).
Laudo pericial (id. 33895241).
Contestação genérica pelo curador especial (id. 41628139).
Estudo social (id. 40570306).
Parecer do Ministério Público favorável ao acolhimento do pedido (id. 42708658). É o relatório.
Fundamento e decido.
O instituto da curatela destina-se à proteção daqueles que, embora maiores, não têm condições de reger sua vida e administrar seu patrimônio, ainda que seja o fenômeno temporário.
Trata-se de um encargo público perpetrado, por lei, a alguém, para administrar os bens, bem como dirigir e proteger pessoas maiores e incapazes de regerem sua vida por si, em face de moléstias, vícios, ausência ou prodigalidade ou por outras causas duradouras sendo, em regra, de caráter permanente.
De outra banda, por se tratar de medida excepcional, a interdição não pode prescindir de demonstração cabal da incapacidade da pessoa interditanda, reclamando a demonstração inconteste de insuficiência ou ausência de discernimento que deságue na incapacidade da pessoa interditanda para gerir sua vida e administrar seus bens.
Com efeito, sopesando-se a excepcionalidade da curatela e o escopo do instituto, que consiste na proteção do curatelado, não se pode olvidar que sua decretação deve ser feita com acuidade, mediante prova cabal da incapacidade, de forma a não ceifar de um indivíduo efetivamente capaz a autonomia sobre sua própria vida.
No caso em testilha, o laudo pericial acostado no id. 33895241, constatou que a parte interditanda: “(…) paciente é portador de esquizofrenia paranoide, o que impede de responder suas responsabilidades civis e atos do cotidiano necessitando de terceiros.
CID F20.1” Além disso, o estudo social (id. 40570306), confirmou as declarações apresentadas na inicial: "(…) diante do supracitada, informamos que o Sr.
Alvani Ferreira da Cruz, mostrou-se em pleno domínio de suas faculdades mentais, bem como, habilitado para administrar e representar seu irmão, Edilson Ferreira da Cruz.
Diante do relato e da situação observada, constatou-se a necessidade do Sr.
Edilson Ferreira da Cruz ser interditado.” Portanto, restou demonstrado que a parte interditanda é pessoa com incapacidade relativa, que por causa permanente, não pode exprimir sua vontade para os atos comezinhos da vida civil e política, consequentemente, sujeita a curatela, nos termos do nos termos do artigo 4º, III, c.c. art. 1.767, I do CC.
Neste sentido, o estudo social (id. 40570306), esclareceu que a parte autora é quem de fato vem exercendo a curatela fática da parte interditanda, portanto, é quem já vem assistindo os seus interesses (art. 755, § 1º do CPC), com disponibilidade e interesse.
Registro, por importante que nos termos do art. 85, caput e § 1º da Lei nº 13.146/15 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), a curatela é medida extraordinária que “afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial” e “não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.” Consequentemente, a curatela em favor da parte interditanda é a medida que se impõe (arts. 4º, III, c.c. art. 1.767, I do Código Civil).
Ademais, verifiquei por meio do documento de identificação das partes (id. 30656394 e 30656397), existência de vínculo de parentesco, sendo a parte interessada irmão da parte interditanda, o que comprova, por consequência, a legitimidade/interesse da parte interessada (art. 747, II, do CPC). À vista disso, frente ao conjunto probatório mencionado, entendo desnecessárias outras digressões ao acolhimento do pedido autoral.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR a interdição de EDILSON FERREIRA DA CRUZ, brasileiro, solteiro, inscrito no CPF sob o nº *90.***.*65-08 e RG MG-14.141.682, residente na Rua Rui Barbosa, 197, Itamira, Ponto Belo/ES, CEP: 29.885-000, DECLARANDO-O, como relativamente incapaz para a prática dos seguintes atos sem curadora que a represente: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e administrar os seus bens.
Em consequência, NOMEIO como CURADOR a parte interessada, ALVANI FERREIRA DA CRUZ, brasileiro, solteiro, trabalhador braçal, inscrito no CPF sob o nº *89.***.*33-77 e RG 1.724.428-ES, residente na Rua Rui Barbosa, 197, Itamira, Ponto Belo/ES, CEP: 29.885-000, que deverá prestar contas na forma do art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/15, se e quando instada a tanto, devendo, por isso, manter registro de recebimentos e gastos relativos a eventual patrimônio.
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, publicado o dispositivo dela na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias (art. 755, § 3º do CPC).
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, a ser inscrita no 1º Registro de Pessoas Naturais, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr.
Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda o seu cumprimento (art. 755, § 3º do CPC).
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais.
Tratando de procedimento de jurisdição voluntária, no qual não há parte sucumbente, desnecessária a condenação de honorários advocatícios (art. 85 do CPC), ao passo que, fica obrigada ao pagamento das custas, contudo, com exigibilidade de tal despesa suspensa por causa da gratuidade da justiça concedida (art. 98, § 3º do CPC).
Ciência ao MP.
Em favor do curador especial nomeado (id. 30841325), pelos serviços prestados, fixo os honorários advocatícios no valor de R$300,00 (trezentos reais), que deverão ser pagos pelo Estado do Espírito Santo na forma do Dec. 2821-R de 2011.
Doravante, após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se.
P.I.-se.
MUCURICI-ES, na data da assinatura eletrônica.
HELTHON NEVES FARIAS Juiz(a) de Direito -
21/08/2025 18:14
Expedição de Intimação - Diário.
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21/08/2025 18:13
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/08/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 18:08
Juntada de Informações
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21/08/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 14:04
Transitado em Julgado em 12/09/2024 para ALVANI FERREIRA DA CRUZ - CPF: *89.***.*33-77 (REQUERENTE), EDILSON FERREIRA DA CRUZ - CPF: *90.***.*65-08 (REQUERIDO) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS).
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15/05/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 01:40
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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28/08/2024 02:45
Decorrido prazo de ALVANI FERREIRA DA CRUZ em 27/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:34
Decorrido prazo de EDILSON FERREIRA DA CRUZ em 21/08/2024 23:59.
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31/07/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 20:03
Processo Inspecionado
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29/07/2024 20:03
Julgado procedente o pedido de ALVANI FERREIRA DA CRUZ - CPF: *89.***.*33-77 (REQUERENTE).
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07/05/2024 17:44
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2024 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/05/2024 01:14
Decorrido prazo de EDILSON FERREIRA DA CRUZ em 03/05/2024 23:59.
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29/04/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 12:57
Juntada de Ofício
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18/03/2024 17:43
Juntada de Informações
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15/03/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 16:33
Juntada de Termo de Compromisso
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10/02/2024 01:13
Decorrido prazo de EDILSON FERREIRA DA CRUZ em 09/02/2024 23:59.
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15/12/2023 09:33
Juntada de Outros documentos
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14/11/2023 15:03
Juntada de Ofício
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06/11/2023 12:17
Juntada de Ofício
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27/10/2023 09:40
Juntada de Informações
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02/10/2023 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 15:40
Juntada de Outros documentos
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21/09/2023 14:07
Expedição de Mandado - citação.
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20/09/2023 17:47
Processo Inspecionado
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20/09/2023 17:47
Não Concedida a Antecipação de tutela a ALVANI FERREIRA DA CRUZ - CPF: *89.***.*33-77 (REQUERENTE)
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13/09/2023 15:26
Conclusos para decisão
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13/09/2023 15:26
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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