TJES - 0013307-82.2017.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 12:49
Juntada de Certidão
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01/04/2025 00:07
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 31/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:05
Decorrido prazo de EDUARDO CAMILO BATISTA GONCALVES em 28/03/2025 23:59.
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11/03/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
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01/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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28/02/2025 09:05
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
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28/02/2025 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0013307-82.2017.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDUARDO CAMILO BATISTA GONCALVES REPRESENTANTE: DANIELA SILVA BATISTA Advogados do(a) REQUERENTE: STEFANO POVEGLIANO - ES26013, MARIA DE FATIMA MONTEIRO - ES269-B, BERNARDO JEFFERSON BROLLO DE LIMA - ES13495, REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA, EDNEY MARCIO PEREIRA ROSA GONCALVES Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451 D E C I S Ã O A despeito da Audiência designada no feito, constato que pende a demanda de saneamento, ante a existência de vícios que impedem o seu regular trâmite, levando em consideração, ainda, a necessidade de análise da preliminar lançada em contestação e fixação de pontos controvertidos que deveriam justificar a dilação probatória.
Assim REVOGO o Despacho de Id.47990684, passo ao saneamento da demanda e CANCELO a audiência designada no feito.
De início, verifico que o autor atingiu a maioridade civil no curso da demanda, o que afasta a condição de representante legal de sua genitora.
Desse modo, necessária a intimação do autor para regularizar sua representação processual, acostando aos autos instrumento de procuração em nome próprio.
Em contestação, fls.43-54, a SEGURADORA LÍDER alega sua ilegitimidade passiva, considerando que já efetuou o pagamento integral da indenização a um dos herdeiros do de cujus, o ora requerido Edney, de modo que caberia a este, tão somente, a eventual responsabilização pelo ressarcimento aos demais herdeiros.
Ocorre que, o preenchimento das condições da ação deve ser apreciado à luz da teoria da asserção, ou seja, a preliminar arguida na peça de defesa deverá ser analisada em abstrato com base na narrativa contida na petição inicial.
Neste caso, a legitimidade do requerido pode ser identificada se minimamente indicada a sua responsabilidade pelos eventos narrados na inicial, o que, contudo, não pode se confundir com a análise do direito autoral pretendido.
No caso dos autos, relata o autor justamente que, em decorrência do suposto pagamento equivocado realizado pela Seguradora requerida, seria solidariamente responsável pelo pagamento da indenização que lhe compete, relativa ao seguro DPVAT.
Assim, considerando que a análise acerca da eventual responsabilidade da seguradora apenas pode ser realizada quando do julgamento de mérito da demanda, uma vez suficientemente instruída a ação, não há que se falar na extinção do feito, em sede preliminar.
Ante o exposto, RECHAÇO a alegação de ilegitimidade passiva da requerida.
Ainda, em réplica, fls. 121-131, impugna o autor a concessão da gratuidade de justiça ao requerido EDNEY MARCIO PEREIRA GONÇALVES, impugnando de forma genérica os comprovantes de rendimentos por ele apresentados.
Nesse passo, ressalto que para afastar a concessão da assistência judiciária, deveria a parte autora colacionar aos autos documentos que demonstrem a efetiva capacidade financeira para arcar com as custas processuais, não bastando a impugnação genérica, mormente quando o requerido se encontra assistido pela Defensoria Pública, que já realiza exame de hipossuficiência para assistir a parte.
Assim, não tendo a parte autora juntado aos autos documentos que demonstrem outro estado financeiro do requerido que não a hipossuficiência, REJEITO a impugnação.
Não havendo outras questões preliminares, prejudiciais ou mesmo antecedentes e que ora demandam prévia análise, não havendo, de igual sorte, nulidades insanáveis que se observe no processar do feito, tampouco situações pendentes que estejam a reclamar imediato exame (art. 357, inciso I, do CPC), pelo que procedo, a partir deste ponto, à delimitação das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para a posterior decisão de mérito (art. 357, incisos II e IV, do CPC), FIXANDO-AS, pois, como sendo: i) A eventual responsabilidade da seguradora pelo pagamento do seguro a apenas um dos herdeiros; ii) se caracterizado o pagamento putativo realizado pela seguradora requerida; iii) quantos herdeiros seriam os legitimados à percepção do seguro DPVAT e a parcela que caberia ao autor; iv) se cabível o decote dos valor do seguro para pagamento de despesas do funeral do genitor do autor; v) se as condutas do requerido Edney, consistentes na percepção integral do valor do seguro e na lavratura incorreta de certidão de óbito, podem ser configuradas como má-fé e a sua relevância para a lide; vi) a existência de danos morais e seu quantum.
No tocante aos meios de prova admitidos na hipótese, vejo que se afigura como pertinente à comprovação do arguido, seja em relação ao que consta da inicial ou da peça de contestação, a produção da prova documental, bem como a prova oral, tão somente em relação aos pontos controvertidos indicados nos itens “v” e “vi”, acima indicados.
Prescindível,
por outro lado, a realização de prova pericial, considerando que a lide não demanda conhecimento técnico específico para sua solução.
Dispensa-se, ainda, a inspeção judicial, mormente quando não há avaliação in loco de quaisquer situações ou coisas que se faça necessária na hipótese.
Em relação à distribuição dos ônus da prova, diante da ausência de circunstâncias extraordinárias que justifiquem a aplicação de regramento específico ou a distribuição dinâmica dos ônus, entendo aplicável o que determina o art. 373, do CPC.
INTIMEM-SE as partes para ciência deste pronunciamento, bem como para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem, em querendo, acerca do seu teor, trazendo ao feito eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, em atenção ao estabelecido no art. 357, §1º, do CPC, ficando então cientificadas de que o silêncio em relação ao deliberado fará com que se torne estável a decisão ora proferida.
DEFIRO, desde logo, as provas pugnadas pelas partes em fls. 135-137 e Id. 37245870, advertindo-se a parte requerida que o depoimento pessoal apenas será admitido na pessoa do autor, considerando a sua capacidade civil.
Ainda, INTIME-SE o autor, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, acostando aos autos instrumento de procuração em nome próprio, sob pena de extinção.
Em caso de inércia do patrono, INTIME-SE pessoalmente o autor, para cumprir a diligência, sob as mesmas penas.
Tudo diligenciados e não havendo pedido de ajustes, conclusos os autos para designação de Audiência.
Intimem-se.
Desnecessária nova notificação ao Ministério Público, uma vez que não mais se verifica a hipótese que dá ensejo à sua atuação na demanda.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
24/02/2025 14:28
Expedição de #Não preenchido#.
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24/02/2025 14:28
Expedição de #Não preenchido#.
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24/02/2025 14:28
Expedição de #Não preenchido#.
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31/10/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 02:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/10/2024 02:23
Juntada de Certidão
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04/10/2024 05:06
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 13:11
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 20/11/2024 13:00 Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível.
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12/09/2024 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2024 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 13:09
Conclusos para decisão
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11/09/2024 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 15:16
Expedição de Mandado.
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10/09/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 15:08
Audiência Instrução e julgamento designada para 20/11/2024 13:00 Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível.
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06/08/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 13:40
Conclusos para despacho
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30/01/2024 12:51
Juntada de Petição de pedido de providências
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25/01/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2024 11:20
Processo Inspecionado
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25/01/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 18:13
Conclusos para despacho
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25/07/2023 14:37
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2017
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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