TJES - 5006975-22.2022.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:11
Decorrido prazo de CLAUDIA SALAZAR COSTA em 27/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:13
Publicado Intimação - Diário em 03/06/2025.
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08/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5006975-22.2022.8.08.0021 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CHALFIN, GOLDBERG, VAINBOIM & FICHTNER ADVOGADOS ASSOCIADOS EMBARGADA: CLAUDIA SALAZAR COSTA - DESPACHO - Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por CHALFIN, GOLDBERG, VAINBOIM & FICHTNER ADVOGADOS ASSOCIADOS em desfavor de CLAUDIA SALAZAR COSTA, com fulcro no artigo 523 do Código de Processo Civil, visando à satisfação dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na sentença proferida no ID 43283912, a qual, ao julgar procedentes os embargos à execução, condenou a parte embargada ao pagamento das custas processuais e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa.
Ressalte-se que a executada não ostenta o benefício da gratuidade de justiça, consoante se extrai da decisão constante no ID 56531117, de modo que não há qualquer óbice ao processamento da presente execução.
Diante do exposto, defiro o processamento do cumprimento de sentença, nos moldes do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil.
Intime-se a executada, CLAUDIA SALAZAR COSTA, na pessoa de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento do valor de R$ 4.115,06 (quatro mil cento e quinze reais e seis centavos), sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios, também no importe de 10% (dez por cento), nos termos do §1º do mesmo dispositivo legal.
Transcorrido in albis o prazo, arbitro os honorários advocatícios desta fase de satisfação em 10% (dez por cento) do valor atribuído ao crédito, bem como faço incidir a multa de 10% (dez por cento) prevista no dispositivo legal acima invocado.
Determino, ademais, a evolução da classe processual para cumprimento de sentença, com a consequente reclassificação subjetiva das partes nos polos ativo e passivo, que deverão ser doravante identificadas como exequente e executada, respectivamente, devendo a serventia lançar o movimento processual adequado no sistema PJe, a fim de possibilitar a devida visualização e tramitação da presente fase executiva.
Diligencie-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
01/06/2025 15:35
Expedição de Intimação - Diário.
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27/05/2025 13:10
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/05/2025 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2025 19:41
Conclusos para despacho
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22/05/2025 07:59
Desentranhado o documento
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22/05/2025 07:59
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2025 10:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/02/2025 02:56
Decorrido prazo de CLAUDIA SALAZAR COSTA em 17/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:56
Decorrido prazo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 18:57
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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18/02/2025 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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14/02/2025 16:29
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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14/02/2025 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5006975-22.2022.8.08.0021 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA EMBARGADO: CLAUDIA SALAZAR COSTA Advogado do(a) EMBARGANTE: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Advogado do(a) EMBARGADO: ELAINY CASSIA DE MOURA - ES18189 - DECISÃO - Inicialmente, para melhor compreensão, vale o registro de que presentes embargos à execução foram julgados procedentes, reconhecendo-se a nulidade da execução, com esteio nos arts. 783 e 803, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Em decorrência, decretou-se a extinção do feito executivo sob o número 5002605-97.2022.8.08.0021 e condenou-se a parte embargada ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor da embargante.
No entanto, posteriormente ao trânsito em julgado compareceu a embargada, Cláudia Salazar Costa, formulando pedido de gratuidade da justiça no ID 47161433.
Ouvida a parte autora, a mesma não se opôs ao pedido desde que comprovado mediante documentos (ID 50234164).
Portanto, foi proferido o despacho ID 50336627 onde foi determinado à ré que apresentasse nos autos documentação hábil a demonstrar a alegada condição de hipossuficiência financeira.
Tal determinação se justifica, notadamente, diante da informação constante no extrato do sistema Sniper (ID 50338929), que revelou a manutenção de relações bancárias pela embargada com diversas instituições financeiras, a saber: Banco do Brasil S.A., Caixa Econômica Federal, PicPay Bank - Banco Múltiplo S.A., Mercado Pago IP LTDA., Itaú Unibanco S.A., Neon Pagamentos S.A., PicPay, Pefisa S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento, Banco BMG S.A. e Banco Santander (Brasil) S.A..
Todavia, consoante se infere da certidão de ID 56119748, o prazo legal transcorreu in albis, sem que a parte demandante tenha atendido à ordem judicial, permanecendo inerte e sem oferecer qualquer manifestação nos autos.
Dessa forma, impõe-se o indeferimento da benesse legal, pois a ré não logrou demonstrar, de forma minimamente plausível, sua condição de hipossuficiência econômica.
Afinal, não foram colacionados aos autos os documentos indispensáveis exigidos, conforme determinado no citado despacho, o que enfraquece sobremaneira a pretensão.
A simples declaração unilateral da parte, desacompanhada de elementos de prova contundentes e idôneos, não se revela suficiente para a concessão de tão importante prerrogativa processual, mormente quando, instada a suprir tal deficiência documental, permanece inerte, como se verifica no presente caso.
Neste sentido caminham os tribunais pátrios: Agravo de Instrumento – Ação declaratória de prescrição de dívida c/c indenização por danos morais e tutela provisória de urgência - Assistência judiciária gratuita – Pedido não demonstrado pelo requerente – Necessidade da concessão do benefício não evidenciada – Ausência de documentação determinada por esta corte para demonstração da impossibilidade de arcar com as custas processuais – Impossibilidade de estabelecer a real situação financeira da agravante - Requerimento que deve ser indeferido – Recurso improvido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2022935-63.2024.8.26.0000, rel.
Thiago de Siqueira, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 08/03/2024).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA.
SITUAÇÃO ECONÔMICA ATUAL NÃO DEMONSTRADA.
PRAZO CONFERIDO PARA APRESENTAR DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR O BENEFÍCIO TRANSCORRIDO IN ALBIS.
RECURSO DESPROVIDO. 1) Nos termos da jurisprudência do STJ, “a presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente” (STJ, AgInt no AgInt no REsp 1621028/RO, relª.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJ: 18/10/2017). 2) Na hipótese dos autos, a assistência judiciária gratuita foi indeferida ao agravante após este, devidamente intimado a juntar aos autos documentos especificamente indicados, deixou de atender a tal comando judicial. 3) As alegações acerca da insuficiência econômica do agravante não se sustentam, mormente diante da inércia em se desincumbir da demonstração de sua atual situação financeira. 4) Recurso desprovido. (TJES, Agravo de Instrumento n. 5012027-62.2022.8.08.0000, relª Débora Maria Ambos Correa da Silva, Quarta Câmara Cível, j. 05/10/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
PARTE INTIMADA QUE SE MANTÉM INERTE.
LEGALIDADE DO INDEFERIMENTO.
DOCUMENTOS NOVOS EM SEDE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO IMPROVIDO.
I – O CPC permite ao juiz indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar a intimação da parte para a comprovação da hipossuficiência alegada.
II - Ordenada a intimação da parte para demonstrar sua insuficiência de recursos, a inércia desta autoriza o indeferimento do beneplácito.
III - A juntada de documentos na seara recursal não coligidos na ação matriz impede a análise pelo órgão revisor, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.
IV – Recurso conhecido e improvido (TJES, Agravo de Instrumento n. 5010617-66.2022.8.08.0000, rel.
Robson Luiz Albanez, 4ª Câmara Cível, j. 05/10/2023).
APELAÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INTIMAÇÃO APRESENTAÇÃO DOCUMENTOS.
INÉRCIA.
BENEFÍCIO INDEFERIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não obstante a densidade dos argumentos apresentados pelos recorrentes, tem-se claro que, intimados do despacho que determinou a juntada de documentos que respaldem a gratuidade, estes se mantiveram inertes, não apresentando qualquer documentação comprobatória quanto ao benefício postulado até a presente data, não sendo demais destacar, ainda, que durante todo o processo de primeiro grau, procedeu aos pagamentos das despesas processuais. 2.
Recurso conhecido e desprovido (TJES, Apelação Cível n. 0005285- 56.1998.8.08.0030, rel.
Raphael Americano Câmara, 2ª Câmara Cível, j. 13/07/2023).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NAS APELAÇÕES CÍVEIS.
DECISÃO QUE INDEFERIU A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
A decisão objurgada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, eis que baseada na premissa de que as pessoas físicas recorrentes não colacionaram aos autos, no momento em que lhes fora exigido, comprovação suficiente da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, não sendo possível constatar, pela documentação encartada aos autos, que façam jus à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. (...). (TJES, Agravo Interno Cível Ap n. 0002295-26.2015.8.08.0021, rel. subst.
Victor Queiroz Schneider, 2ª Câmara Cível, j. 07/12/2021, DJES 02/02/2022) Assistência judiciária – Justiça gratuita – Pessoa física - Indeferimento do benefício - Ausência de demonstração da alegada hipossuficiência da parte agravante, já que a documentação trazida não retrata a precariedade de sua condição financeira - Decisão mantida – Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2049761-97.2022.8.26.0000, rel.
Heraldo de Oliveira, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 09/06/2022, Data de Registro: 09/06/2022) Agravo de Instrumento.
Justiça gratuita.
Ausência de comprovação da necessidade de concessão do benefício.
Agravante que deixa de atender de forma integral determinação deste juízo para apresentação de documentos que retratem sua vida financeira.
Acerto da decisão hostilizada.
Observância do disposto no art. 8º do CPC.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2050656-63.2019.8.26.0000, rel.
L.
G.
Costa Wagner, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 23/08/2019, Data de Registro: 23/08/2019) Justiça gratuita – Indeferimento – Presunção de hipossuficiência que não é absoluta – Ausência de documentos que comprovem a insuficiência financeira – Decisão mantida – Recurso improvido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2154149-61.2016.8.26.0000, rel.
Miguel Petroni Neto, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 08/11/2016, Data de Registro: 01/12/2016).
Cumpre destacar que o deferimento do benefício da gratuidade da justiça exige prova contemporânea e idônea da hipossuficiência econômica, a qual, no caso, não foi apresentada.
Ademais, eventual concessão de gratuidade em outro processo não pode ser estendida automaticamente a este, porquanto tal análise deve observar o contexto econômico-financeiro vigente no momento em que se postula o benefício.
Diante do exposto, indefiro o pleito de gratuidade da justiça, em razão da ausência de prova robusta e idônea da alegada hipossuficiência econômica.
Intimem-se.
Advirto desde logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel.
Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023).
Sobrevindo inação, certifique-se e, inexistindo pendências, arquivem-se.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
05/02/2025 14:47
Expedição de #Não preenchido#.
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05/02/2025 14:47
Expedição de #Não preenchido#.
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15/12/2024 01:30
Gratuidade da justiça não concedida a CLAUDIA SALAZAR COSTA - CPF: *91.***.*77-87 (EMBARGADO).
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09/12/2024 21:58
Conclusos para despacho
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09/12/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 14:33
Desapensado do processo 5002605-97.2022.8.08.0021
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04/10/2024 05:18
Decorrido prazo de ELAINY CASSIA DE MOURA em 03/10/2024 23:59.
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16/09/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 14:34
Conclusos para despacho
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06/09/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 02:51
Decorrido prazo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA em 06/08/2024 23:59.
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24/07/2024 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 20:41
Conclusos para despacho
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22/07/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2024 14:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/05/2024 14:03
Julgado procedente o pedido de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA - CNPJ: 02.***.***/0001-29 (EMBARGANTE).
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10/05/2024 15:45
Conclusos para despacho
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11/03/2024 22:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2024 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2024 14:49
Juntada de Outros documentos
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08/01/2024 14:49
Expedição de carta postal - intimação.
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08/01/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2023 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2023 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2023 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2023 21:43
Juntada de Petição de alegações finais
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05/09/2023 16:03
Audiência Instrução e julgamento realizada para 24/08/2023 14:00 Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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31/08/2023 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 17:13
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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24/08/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2023 19:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2023 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2023 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2023 15:41
Expedição de intimação eletrônica.
-
12/07/2023 15:41
Expedição de intimação eletrônica.
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12/07/2023 15:35
Expedição de intimação eletrônica.
-
12/07/2023 15:35
Expedição de intimação eletrônica.
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05/07/2023 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2023 09:04
Juntada de Ofício
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04/07/2023 08:44
Audiência Instrução e julgamento designada para 24/08/2023 14:00 Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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04/07/2023 08:41
Expedição de intimação eletrônica.
-
04/07/2023 08:41
Expedição de intimação eletrônica.
-
28/06/2023 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2023 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2023 14:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/06/2023 08:35
Conclusos para decisão
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04/06/2023 14:24
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 20:07
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 23/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 13:46
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 23/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 13:45
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 23/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2023 14:03
Expedição de intimação eletrônica.
-
06/05/2023 06:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 21:59
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 21:59
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2023 17:17
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 15:52
Expedição de intimação eletrônica.
-
11/03/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 12:15
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 15:54
Expedição de intimação eletrônica.
-
16/02/2023 15:44
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 22:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2023 21:47
Decisão proferida
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30/01/2023 14:42
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
29/01/2023 06:55
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 27/01/2023 23:59.
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26/01/2023 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2022 22:04
Expedição de intimação eletrônica.
-
14/12/2022 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 20:25
Determinada a emenda à inicial
-
28/11/2022 20:54
Conclusos para decisão
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28/11/2022 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2022 08:39
Expedição de intimação eletrônica.
-
15/11/2022 06:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2022 06:34
Determinada a emenda à inicial
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31/10/2022 09:13
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 09:10
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2022 15:44
Expedição de intimação eletrônica.
-
10/10/2022 15:41
Expedição de Certidão.
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07/10/2022 10:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença em PDF • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença em PDF • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Ofício • Arquivo
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