TJES - 5022040-77.2024.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 04:51
Publicado Intimação eletrônica em 27/08/2025.
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27/08/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5022040-77.2024.8.08.0024 REQUERENTE: GABRIELE SANTOS AZEVEDO REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, a teor do artigo 38 da Lei 9.099/95.
I- FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por GABRIELE SANTOS AZEVEDO em face do IPAJM - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, objetivando a habilitação ao benefício de pensão por morte deixada pelo instituidor Sd.
PM ATAÍDE HORTELAN AZEVEDO, falecido em 14/05/2006, bem como o pagamento de valores retroativos e a condenação dos requeridos em danos morais, sob o argumento, em síntese, que ela e sua irmã são beneficiárias na qualidade de filhas dependentes do de cujus e que receberam a referida pensão até Novembro/2009, quando os benefícios foram suspensos pelo IPAJM, em razão da revogação de uma liminar concedida anteriormente, após a denegação de segurança proferida através do MS nº 0013758-44.2001.8.08.0024.
As partes apresentaram suas contestações Ids. 56958168/61208700, e a autora, por sua vez, apresentou impugnação às contestações Id. 64539210.
A questão versa sobre matéria de direito, não havendo a necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Antes do exame do mérito, verifico a preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pelo Estado do Espírito Santo.
O Estado do Espírito Santo foi incluído no polo passivo da demanda sob o argumento de que o instituidor da pensão, Sd.
PM ATAÍDE HORTELAN AZEVEDO, era servidor público militar.
Contudo, a competência para a concessão e gestão de benefícios previdenciários dos servidores públicos estaduais, no caso em tela, é do IPAJM - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, autarquia estadual com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira.
Conforme se depreende da Lei Complementar Estadual nº 282/2004, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado do Espírito Santo, o IPAJM é o responsável pela administração do sistema previdenciário estadual, incluindo a concessão de pensões por morte.
O Estado do Espírito Santo, embora seja o ente federativo ao qual o servidor estava vinculado, atua como empregador e não como gestor direto do regime previdenciário para fins de concessão de benefícios.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer a ilegitimidade passiva do Estado em demandas que versam sobre benefícios previdenciários de seus servidores, quando há autarquia previdenciária específica para tal fim.
A responsabilidade pela concessão e pagamento da pensão por morte recai exclusivamente sobre a entidade gestora do regime previdenciário, no caso, o IPAJM.
Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Espírito Santo, extinguindo o processo em relação a este, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
No tocante a prejudicial de mérito suscitada pelos requeridos em sede de contestação, entendo que não merece prosperar.
Explico.
A autora, GABRIELE SANTOS AZEVEDO, alega que a prescrição não se operou em razão de sua menoridade.
De fato, o artigo 198, inciso I, do Código Civil estabelece que não corre a prescrição contra os incapazes de que trata o artigo 3º do mesmo diploma legal.
O artigo 3º, inciso I, do Código Civil, em sua redação anterior à Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), considerava absolutamente incapazes os menores de dezesseis anos.
No presente caso, a autora nasceu em 04/08/2005.
Portanto, até 04/08/2021, quando completou 16 anos, ela era considerada absolutamente incapaz, pelo que, durante esse período, o prazo prescricional não corria em seu desfavor.
A partir de 04/08/2021, a autora passou a ser relativamente capaz, e o prazo prescricional de cinco anos, previsto no Decreto nº 20.910/32 para as ações contra a Fazenda Pública, começou a fluir.
Considerando que a ação foi ajuizada em 03/06/2024, não se consumou a prescrição quinquenal, não havendo, assim, que se falar em prescrição do fundo de direito.
Contudo, a prescrição atinge as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, conforme Súmula 85 do STJ, que dispõe: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” No entanto, a autora busca o restabelecimento da pensão por morte desde o óbito do instituidor (14/05/2006).
A ação foi ajuizada em 03/06/2024, ou seja, após a maioridade civil, mas dentro do prazo de cinco anos após a menoridade.
Assim, não há prescrição do fundo de direito.
A prescrição quinquenal, se aplicável, incidiria apenas sobre as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem a propositura da ação, ou seja, anteriores a 2019.
Todavia, a questão central reside na análise do mérito, que poderá tornar a discussão sobre a prescrição das parcelas prejudicada, caso o direito à pensão por morte não seja reconhecido.
No mérito, a controvérsia principal reside na qualidade de segurado do instituidor da pensão, Sd.
PM ATAÍDE HORTELAN AZEVEDO, à época de seu falecimento, e, consequentemente, no direito da autora, GABRIELE SANTOS AZEVEDO, à pensão por morte.
A parte requerente afirma que, em 14/05/2006, houve o falecimento do Sr.
Ataíde sem, contudo, ter havido a finalização do procedimento de exclusão junto à PM, sendo certo que, na data do óbito, o processo referente ao Mandado de Segurança nº 0013758-44.2001.8.08.0024 ainda tramitava, tendo sido proferida sentença de mérito revogando a liminar anteriormente deferida somente em 28/02/2008.
Assevera, ainda, que, antes da decisão definitiva no referido mandamus, em 2007, fora emitido ofício ao Coronel da PMES, questionando acerca da situação funcional do impetrante, em que a resposta foi de que o soldado Ataíde havia sido excluído de fato da PM em 21/06/2001, sem ter sido registrado em seus assentamentos a suspensão determinada no Mandado de Segurança, sendo que, em decorrência de tal equívoco, a demandante e sua irmã teriam perdido a condição de seguradas e, via de consequência, tiveram suspensos os seus benefícios.
O requerido IPAJM, em sua contestação, argumenta que o Sr.
Ataíde Hortelan Azevedo foi excluído dos quadros da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, sendo publicado em 21/06/2001, conforme documento ID. 56958167.
A exclusão de um servidor público de seu cargo, seja por demissão, exoneração ou outra forma de desligamento, implica, via de regra, na perda da qualidade de segurado do regime previdenciário ao qual estava vinculado, salvo se preenchidos os requisitos para a aposentadoria ou se houver manutenção da qualidade de segurado por período de graça, conforme a legislação previdenciária aplicável.
A pensão por morte é um benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado que falece, desde que este possua a qualidade de segurado no momento do óbito.
A Lei Complementar Estadual nº 282/2004, que rege o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado do Espírito Santo, estabelece os requisitos para a concessão da pensão por morte, incluindo a necessidade de o instituidor ser segurado do regime no momento do falecimento, senão vejamos: Art. 6º Perderá a qualidade de beneficiário, deixando de merecer os benefícios previdenciários previstos nesta Lei Complementar: I - quanto ao segurado: a) a sua desvinculação do serviço público estadual; b) o falecimento.
II - quanto ao dependente: No caso dos autos, a contestação do IPAJM afirma que o instituidor foi excluído dos quadros da PMES.
A autora, em sua impugnação à contestação, não apresenta documentos ou argumentos que refutem de forma contundente a alegação de perda da qualidade de segurado do instituidor.
A mera condição de ex-servidor não garante, por si só, a manutenção da qualidade de segurado para fins de pensão por morte, sendo imprescindível a comprovação de que o instituidor mantinha essa qualidade no momento do óbito, seja por estar em atividade, aposentado ou em período de graça.
A autora recebeu a pensão até o ano de 2009 por força de liminar, posteriormente revogada, tendo o feito sido julgado improcedente.
Diante disso, o requerido comunicou a cessação do benefício, conforme consta no ID 44133081.
O fato é que, embora a parte autora tenha percebido a pensão durante esse período, isso não tem o condão de mantê-la na condição de beneficiária, uma vez que tal qualidade decorre do instituidor, o qual a perdeu com sua expulsão do quadro de servidores públicos, conforme se verifica no ID 56958168.
A parte autora não apresentou a ficha funcional, tampouco os comprovantes de rendimentos do genitor entre a publicação da expulsão, ocorrida em 21/06/2001 e a data do óbito 14/05/2006, conforme documento ID. 56958167.
Não há nenhuma comprovação nos autos da manutenção da qualidade de segurado do genitor até a data do óbito.
A ausência de comprovação da qualidade de segurado do instituidor no momento do óbito ocorrido em (14/05/2006) é um óbice intransponível para a concessão do benefício de pensão por morte.
Com efeito, segundo a distribuição legislativa, compete, em regra, ao(à) autor(a) provar os fatos constitutivos de seu direito, conforme o disposto no art. 373, I, do CPC, devendo, portanto, a parte que alega buscar os meios necessários para convencer o juiz da veracidade do fato deduzido como base da sua pretensão, uma vez que é a maior interessada no seu reconhecimento e acolhimento, e, disso, não se desincumbiu o(a) requerente.
Nesse sentido: TJ-PR - Apelação: APL 9371520198160166 Terra Boa 0000937-15.2019.8.16.0166 (Acórdão) JurisprudênciaAcórdãopublicado em 14/02/2023 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
MILITAR EXCLUÍDO DA CORPORAÇÃO POR INFRAÇÃO DISCIPLINAR GRAVE.
CONSEQUENTE PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO E CASSAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA.
RPPS.
PRETENDIDO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
INVIABILIDADE.
EXPULSÃO DA CORPORAÇÃO QUE IMPLICA, POR FORÇA DE LEI, NA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
REGRAS JURÍDICAS JÁ RECONHECIDAS COMO CONSTITUCIONAIS PELO STF.
DIREITO ADQUIRIDO NÃO CONFIGURADO.
QUALIDADE DE SEGURADO QUE NÃO SE ENCONTRA DIRETAMENTE VINCULADA AO FATOR CONTRIBUTIVO, MAS À TITULARIDADE DE UM CARGO PÚBLICO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000937-15.2019.8.16.0166 - Terra Boa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 13.02.2023) (grifei) TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv 50566214820214039999 SP JurisprudênciaAcórdãopublicado em 02/08/2024 Ementa: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. 1.
Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria. 2.
A de cujus, à data do óbito, não mantinha a qualidade de segurado, requisito necessário para a concessão do benefício de pensão por morte aos seus dependentes. 3.
Apelação desprovida. (grifei) Se o falecido não era segurado, não há que se falar em pensão por morte, independentemente da existência de dependentes.
A dependência econômica, embora alegada e, em tese, comprovada pela autora, é um requisito secundário, que só se analisa após a verificação da qualidade de segurado do instituidor.
Nesta disposição de ideias, e considerando a ausência de elementos probatórios que demonstrem a qualidade de segurado do instituidor Ataíde Hortelan Azevedo na data de seu falecimento, a pretensão autoral não merece acolhimento.
No tocante ao pedido de indenização por dano moral, reputo não configurado o dever de indenizar, uma vez que não comprovado nos autos qualquer conduta do requerido que guarde relação com dano moral suportado pela parte, já que se mostra legal a não concessão do benefício pretendido pela autora.
Por outro lado, ainda que assim não fosse, não vislumbro a existência de dano moral na hipótese em tela.
Ora, o dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, como, por exemplo, à honra, à imagem, à integridade psicológica e física, à liberdade etc.
Daí porque a violação de quaisquer dessas prerrogativas, afetas diretamente à dignidade do indivíduo, constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória por danos morais.
Isto porque o dano moral não mais se restringe à dor, tristeza e sofrimento, sendo definido como uma ofensa a um bem ou atributo da personalidade, em suma, uma agressão à honra objetiva ou subjetiva da pessoa.
Ocorre que, sem que essa mácula exacerbada à naturalidade dos fatos da vida tenha ocorrido, não há falar em dano moral compensável, por mais aborrecida e triste que determinada pessoa alegue estar.
II – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação a este, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GABRIELE SANTOS AZEVEDO em face do IPAJM - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Apresentados Embargos de Declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Em seguida, voltem os autos conclusos.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do NCPC).
Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC.
Eventual pedido de gratuidade de justiça e impugnação deve ser discutido na Turma Recursal em caso de eventual recurso, a teor do artigo 99, § 7º, e art. 101 e parágrafos, ambos do CPC/2015.
Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquive-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Vitória/ES, 08 de julho de 2025.
PAULO DE JESUS ROCHA JUIZ LEIGO Submeto à apreciação da Juíza Togada para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
SENTENÇA Homologo do projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA -
25/08/2025 17:15
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/08/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 17:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/07/2025 17:15
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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09/07/2025 17:15
Julgado improcedente o pedido de GABRIELE SANTOS AZEVEDO - CPF: *31.***.*36-01 (REQUERENTE).
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28/03/2025 13:15
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 23:50
Juntada de Petição de réplica
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22/02/2025 16:53
Publicado Intimação eletrônica em 10/02/2025.
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22/02/2025 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 15:44
Expedição de #Não preenchido#.
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06/02/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 10:47
Juntada de Petição de contestação
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26/12/2024 12:50
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 00:58
Decorrido prazo de GABRIELE SANTOS AZEVEDO em 04/12/2024 23:59.
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07/11/2024 18:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/11/2024 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 18:24
Não Concedida a Antecipação de tutela a GABRIELE SANTOS AZEVEDO - CPF: *31.***.*36-01 (REQUERENTE)
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30/09/2024 12:49
Conclusos para decisão
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17/09/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 17:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/09/2024 17:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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03/09/2024 04:09
Decorrido prazo de GABRIELE SANTOS AZEVEDO em 02/09/2024 23:59.
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01/08/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 15:13
Declarada incompetência
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30/07/2024 17:40
Conclusos para decisão
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11/07/2024 02:24
Decorrido prazo de GABRIELE SANTOS AZEVEDO em 10/07/2024 23:59.
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05/06/2024 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 13:22
Conclusos para decisão
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04/06/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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