TJES - 5043368-63.2024.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 02:27
Publicado Decisão - Carta em 25/08/2025.
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22/08/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 5043368-63.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARINALVA AYRES DE OLIVEIRA CURADOR: ZELIA AYRES DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: ELIETE BONI BITTENCOURT - ES5003, RAFAEL FIRME DA SILVA - ES37734, Advogado do(a) REQUERIDO: BERNARDO BUOSI - SP227541 DECISÃO (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação declaratória de nulidade c/c restituição de quantia e indenização por danos materiais e morais proposta por MARINALVA AYRES DE OLIVEIRA, neste ato representada por sua genitora e curadora Zélia Ayres de Oliveira, em face do BANCO SANTANDER.
Vieram-me conclusos os autos em fase de saneamento.
Decido.
Inexistindo questões processuais que obstam o prosseguimento rumo ao julgamento, dou o feito por saneado.
Fixo como pontos controvertidos: i) identificar a existência de relação jurídica entre as partes, referente ao contrato de empréstimo pessoal final n. 420 e cheque especial; ii) eventual falha no serviço prestado pela parte demandada; iii) se o negócio foi formalizado através do internet banking, mediante acesso realizado por CPF e senha previamente cadastrada pelo cliente; e iv) a ocorrência e extensão dos danos materiais e morais pleiteados.
Quanto ao ônus da prova, ressalto que deferida a inversão, conforme evidencia a decisão Id 53303648, a qual mantenho.
Intimem-se as partes para: a) tomarem ciência da presente decisum; b) os fins do § 1º do art. 357 do CPC; e c) informarem o interesse em produzir provas, justificadamente.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 19 de agosto de 2025.
Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0093/2025) -
21/08/2025 22:10
Expedição de Intimação Diário.
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19/08/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 16:19
Proferida Decisão Saneadora
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17/06/2025 18:40
Conclusos para despacho
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19/05/2025 17:57
Juntada de Petição de réplica
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07/05/2025 13:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/05/2025 13:30, Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
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07/05/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 12:08
Expedição de Termo de Audiência.
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07/05/2025 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 09:26
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2025 01:34
Decorrido prazo de MARINALVA AYRES DE OLIVEIRA em 07/03/2025 23:59.
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18/02/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 23:40
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/01/2025 18:45
Expedição de #Não preenchido#.
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21/01/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 15:24
Processo Inspecionado
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20/01/2025 15:24
Concedida a Antecipação de tutela
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20/01/2025 15:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARINALVA AYRES DE OLIVEIRA - CPF: *96.***.*24-03 (REQUERENTE).
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20/01/2025 15:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2025 13:30, Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
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17/10/2024 15:04
Conclusos para decisão
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17/10/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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