TJES - 0005770-83.2016.8.08.0011
1ª instância - 1ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:20
Publicado Intimação - Diário em 27/08/2025.
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05/09/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 0005770-83.2016.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE TEIXEIRA ALVES, ROSENI DA SILVA ALVES, RAFAEL TEIXEIRA DA SILVA ALVES, RODRIGO TEIXEIRA ALVES REQUERIDO: WEMERSSON MARCOS SANTOS DA SILVA, SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, JAIRO ROSARIO SILVA, FRANCO CORSINI SILVA, MAISA FARIAS DA SILVA = D E C I S Ã O S A N E A D O R A = Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposto por JOSE TEIXEIRA ALVES, ROSENI DA SILVA ALVES, RAFAEL TEIXEIRA DA SILVA ALVES e RODRIGO TEIXEIRA ALVES em face de WEMERSSON MARCOS SANTOS DA SILVA, SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, JAIRO ROSARIO SILVA, FRANCO CORSINI SILVA e MAISA FARIAS DA SILVA, objetivando a reparação por danos materiais e morais.
Alegam os autores que, em 14 de agosto de 2015, a vítima RENATA TEIXEIRA DA SILVA LOPES, filha e irmã dos requerentes, sofreu um acidente de trânsito enquanto conduzia sua motocicleta, vindo a colidir frontalmente com o veículo Fiat/Siena, placa VWF-6737, que era conduzido pelo primeiro requerido, WEMERSSON.
Como causa de pedir, apontam a imprudência do condutor do veículo.
Afirmam, ainda, que a vítima, após ser internada na SANTA CASA DE MISERICÓRDIA, veio a óbito em 25 de agosto de 2015, alegando que o mau atendimento prestado pelo hospital contribuiu para o falecimento.
Ao final, pediram a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
No curso do processo, foram apresentadas diversas contestações.
O requerido JAIRO ROSARIO SILVA arguiu, em preliminar, a prescrição da pretensão autoral em relação a si e sua ilegitimidade passiva, por não ser o proprietário registral do veículo.
No mérito, imputou a culpa pelo acidente à vítima.
A SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM também alegou sua ilegitimidade passiva, sustentando que o óbito decorreu exclusivamente das lesões do acidente, sem qualquer falha no atendimento médico, e requereu os benefícios da justiça gratuita.
O requerido FRANCO CORSINI SILVA defendeu sua ilegitimidade, afirmando que apenas "emprestou" seu nome para que seu pai, JAIRO ROSÁRIO SILVA, adquirisse o veículo, sendo este o real possuidor e responsável.
Em réplica à contestação de JAIRO ROSARIO SILVA (ID 70226894), os autores impugnaram a preliminar de prescrição, argumentando que a ação foi ajuizada dentro do prazo legal e que a inclusão posterior de réu não reabre a contagem prescricional.
Rejeitaram a tese de ilegitimidade passiva, com base na declaração de Franco Corsini Silva que atribui a posse e responsabilidade do veículo a Jairo.
Contrapuseram a alegação de culpa da vítima e impugnaram o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Analisando detidamente os autos, verifico que não é caso de extinção do processo pela hipótese do art. 354 do CPC.
Também não é hipótese de julgamento antecipado de mérito (art. 355, do CPC), ainda que parcialmente (art. 356, do CPC), haja vista que a causa não está madura, sendo imprescindível a instrução probatória para a apuração das responsabilidades.
Para tanto, é necessário sanear e organizar o feito (art. 357, do CPC).
As partes são legítimas, estão regularmente representadas e o feito se encontra apto para instrução e julgamento.
DAS PRELIMINARES: Com relação às questões processuais pendentes, passo a deliberar: Da Prescrição: Rejeito a preliminar de prescrição arguida pelo réu JAIRO ROSARIO SILVA.
O acidente ocorreu em 14/08/2015 e a ação foi ajuizada em 28/04/2016, dentro, portanto, do prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
A citação de um dos devedores solidários interrompe a prescrição em relação aos demais (art. 204, § 1º, CC).
A posterior inclusão do réu no polo passivo não tem o condão de reabrir prazo prescricional já interrompido pelo ajuizamento tempestivo da demanda.
Da Ilegitimidade Passiva: As alegações de ilegitimidade passiva formuladas pelos réus JAIRO ROSARIO SILVA , FRANCO CORSINI SILVA e SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM confundem-se com o mérito da causa.
A responsabilidade de cada um — seja pela teoria da guarda da coisa em relação ao veículo, seja pela apuração de eventual erro médico — depende da análise aprofundada das provas a serem produzidas.
Assim, com base na teoria da asserção, mantenho todos os requeridos no polo passivo, postergando a análise definitiva de suas responsabilidades para a sentença.
Da Gratuidade de Justiça: Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu JAIRO ROSARIO SILVA , considerando os documentos apresentados (carteira de trabalho sem registros recentes ) e a ausência de provas que infirmem sua declaração de hipossuficiência.
Mantenho, pelos mesmos fundamentos, a gratuidade deferida à SANTA CASA DE MISERICÓRDIA, entidade filantrópica cuja situação financeira delicada é fato público e notório, devidamente justificada na petição de ID 39165173.
Superadas as questões processuais, passo a fixar os pontos controvertidos.
O ponto central da controvérsia é decidir sobre a responsabilidade civil pelo evento danoso (acidente e posterior óbito) e a consequente obrigação de indenizar.
PONTOS CONTROVERTIDOS: Fixo, então, como pontos controvertidos: A dinâmica do acidente de trânsito e a determinação da culpa pela colisão (se exclusiva do condutor WEMERSON MARCOS SANTOS DA SILVA, da vítima, ou concorrente); A definição da responsabilidade solidária pelo veículo, apurando-se a condição de proprietário, possuidor e/ou guardião do automóvel entre os réus FRANCO CORSINI SILVA e JAIRO ROSARIO SILVA no momento do fato; A existência de nexo de causalidade entre o atendimento médico-hospitalar prestado pela SANTA CASA DE MISERICÓRDIA e o óbito da vítima, a fim de aferir eventual responsabilidade por falha na prestação do serviço (erro médico ou infecção hospitalar); A comprovação e a quantificação dos danos materiais e morais alegados pelos autores.
DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova será estática, nos termos do art. 373, incs.
I e II do CPC, cabendo à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito e aos réus a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
DOS MEIOS DE PROVA PROPOSTOS PELAS PARTES/PROVIDÊNCIAS FINAIS: As partes deverão apresentar seus pedidos e esclarecimentos sobre os pontos fixados no prazo de 15 (quinze) dias, bem como indicar as provas que pretendem produzir.
Intimem-se as partes para que tomem ciência da presente decisão e se manifestem nos termos aqui estabelecidos.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente.
ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA Juíza de Direito -
25/08/2025 17:17
Expedição de Intimação - Diário.
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06/08/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 15:54
Juntada de Petição de indicação de prova
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30/06/2025 10:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/06/2025 16:41
Conclusos para despacho
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04/06/2025 13:29
Juntada de Petição de réplica
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12/04/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 07:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 19:51
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2024 00:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2024 00:48
Juntada de Certidão
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19/11/2024 13:01
Juntada de Certidão
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29/10/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2024 15:04
Expedição de Mandado - citação.
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23/09/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2024 16:06
Processo Inspecionado
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15/02/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 16:00
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2016
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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