TJES - 5004665-07.2021.8.08.0012
1ª instância - 3ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:05
Publicado Intimação - Diário em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 5004665-07.2021.8.08.0012 AUTOR: WELINGTON LOURENCO GUINSBERG REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Deixo de exercer juízo de retratação, seja porque inaplicável à espécie, seja porque me mantenho fiel aos fundamentos exarados na Sentença objurgada.
Sabendo-se que, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, tornou-se extinto o juízo de admissibilidade da apelação em primeira instância, limito-me a determinar a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões (ficando dispensada tal determinação em caso de revelia), observado o prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma dos arts. 219 e 1.010, §§ 1º e 3º do CPC/15 c/c Enunciado nº 356 do FPPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (§§ 1º e 2º do art. 997 do CPC/15), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (§ 2º do art. 1.010 c/c art. 219 do CPC/15).
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no § 1º do art. 1.009 do CPC/15, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas, também no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme § 2º do art. 1.010 c/c art. 219 do CPC/15.
Após, remetam-se os autos ao C.
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC/15).
Diligencie-se.
CARIACICA-ES, na data registrada pela movimentação no sistema.
RAFAEL CALMON RANGEL Juiz de Direito -
28/06/2025 13:34
Expedição de Intimação - Diário.
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24/04/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 15:23
Conclusos para despacho
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29/03/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/03/2025 23:59.
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17/03/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 14:40
Juntada de Petição de apelação
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26/02/2025 11:26
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
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26/02/2025 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 5004665-07.2021.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELINGTON LOURENCO GUINSBERG REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados do(a) AUTOR: HERCULES DOS SANTOS BELLATO - ES21774, NEILIANE SCALSER - ES9320, PAULO SEVERINO DE FREITAS - ES18021 Advogado do(a) REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação revisional c/c indenizatória ajuizada por WELINGTON LOURENÇO GUINSBERG em face de BANCO SANTANDER S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Da inicial Em síntese, o Requerente narra que: a) era correntista do Requerido desde 2016 e em agosto de 2019, através da portabilidade, passou a ser correntista do Nubank, mas ficou com alguns compromissos em aberto junto ao Requerido; b) realizou renegociação, mas tornou-se inadimplente; c) soube que, em razão da portabilidade feita, de setembro de 2019 a abril de 2021, o Requerido reteve valores que eram primeiramente depositados no Santander através de convênio com a empresa e, o valor remanescente após a retenção unilateral do réu era depositado para o Nubank, não sendo transferidos integralmente o valor recebido a título de salário, totalizando o valor de R$ 15.697,87 (quinze mil, seiscentos e noventa e sete reais e oitenta e sete centavos); d) o Banco realizou uma restrição em seu nome.
Ao final, busca a revisão do contrato, a partir do reconhecimento da ilegalidade da cobrança da tarifa administrativa, da vedação da capitalização de juros, da readequação da amortização, limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado dos juros moratórios a 1% ao mês, do afastamento da cumulação de multa com juros moratórios, e exclusão da cumulação de correção monetária das taxas administrativas, bem como requer a condenação do Requerido ao pagamento das parcelas indevidamente cobradas e do valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
Acompanham a inicial os documentos constantes no Id nº 7942727.
Decisão de Id nº 9652414 concedeu o benefício da gratuidade da justiça e indeferiu os pedidos de tutela antecipada.
Da contestação Contestação apresentada no Id nº 10615099, em que o Requerido, preliminarmente, impugnou o benefício da gratuidade de justiça e apontou a ausência de comprovante de residência, e a inépcia da inicial.
No mérito, alegou que o contrato firmado entre as partes é claro quanto às obrigações e é uma expressão plena da vontade e ciência inequívoca da parte autora, bem como rebateu às alegações de abusividade contratuais.
Da réplica Réplica no Id nº 14107428.
Despacho de Id nº 26398428 oportunizou a produção probatória às partes.
A Requerida pugnou o julgamento antecipado da lide no Id nº 27189918 e a Requerente se manifestou pela produção de prova pericial contábil no Id nº 27718620. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA O Requerido pugna pela revogação da concessão do benefício da gratuidade de justiça ao Requerente, com base no argumento de que este possui condições de arcar com as custas e despesas do processo, por estar sendo representado por um advogado particular.
Quanto à declaração de hipossuficiência econômica, assim se posiciona o egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo: "É de sabença geral que a Declaração de Hipossuficiência Econômica exigida pelo artigo 4º, da Lei 1.060⁄1950 possui presunção relativa de veracidade.
Nesse passo, tal Declaração poderá vir a ser desconstituída na hipótese de a parte contrária demonstrar a sua inveracidade, ou, ainda, nos casos em que o próprio Magistrado, em cotejo com as demais provas dos autos, aferir a capacidade econômica do pleiteante" (TJES, Agravo em Apelação *71.***.*95-00, Rel.
Des.
Namyr Carlos de Souza Filho, 2ª Câmara Cível, DJ-e em 19/04/2016).
Isto é, embora a declaração de hipossuficiência econômica não possua presunção absoluta de veracidade, é imprescindível que o Requerido apresente elementos probatórios que evidenciem o contrário para que possua o condão de desconfigurá-la.
No caso em voga, as alegações do Requerido não me convencem de que o Requerente possa arcar com os custos do processo sem prejuízo próprio e de sua família, tampouco há no caderno processual prova que me faça concluir pelo afastamento da presunção juris tantum da declaração de miserabilidade.
Além disso, é sólido o posicionamento jurisprudencial no sentido de que a contratação de advogado particular, por si só, não constitui impedimento à obtenção do referido benefício.
Ante o exposto, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça.
DA INÉPCIA DA INICIAL Afirma a parte ré que a exordial é inepta, visto que não preenche a exigência trazida no art. 330, §2º, do CPC/15.
Tal dispositivo prevê que: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: [...] § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
Verifica-se, portanto, que nas ações de revisão de contratos bancários o autor deve indicar quais são as obrigações contratuais consideradas por ele abusivas, especificando os valores incontroversos.
In casu, constato que o Requerente pretende a revisão do contrato de financiamento para aquisição de imóvel firmado junto ao Requerido, para reconhecer a abusividade dos juros, tarifas e multa.
Contudo, apesar de pleitear dita revisão, aplicando-se as taxas indicadas, o Autor sequer apontou o valor tido como incontroverso.
No entanto, repita-se, é dever da parte autora, ao ajuizar a demanda revisional, indicar de forma inequívoca as cláusulas contratuais questionadas, especificando o valor que considera incontroverso, por se tratar de pressuposto processual específico trazido pelo art. 330, §2º, do CPC.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.
REQUISITOS DO ART. 330, § 2º, DO CPC NÃO ATENDIDOS.
AUSÊNCIA DE QUANTIFICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO E INDICAÇÃO DAS CLÁUSULAS TIDAS POR ABUSIVAS.
INÉPCIA RECONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
A planilha de cálculos em ação revisional de contrato é documento essencial à propositura do feito, fundamental para a compreensão da controvérsia, ainda que posteriormente possa ser impugnada pela parte demandada ou ilidida por prova pericial.
II.
Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na Petição Inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito, conforme artigo 330, parágrafo segundo do Código de Processo Civil.
III.
Diante da ausência de cumprimento das condições de procedibilidade, deve ser reconhecida a inépcia da inicial e extinto o feito sem resolução do mérito.
IV.
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que na hipótese de indeferimento da petição inicial que ocorre após a apresentação de contestação da ré, quando já estabilizada a lide, não há possibilidade de alteração do pedido ou da causa de pedir.
V.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00014879620188080059, Relator: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, 3ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL N.º 0009487-26.2015.8.08.0048; APELANTE: FABIANO ROCHA ANDRADE; APELADO: BANCO SANTANDER SA; RELATOR: DES.
SUBST.
MARCOS VALLS FEU ROSA.
ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.
REQUISITOS DO ART. 330, § 2º, DO CPC NÃO ATENDIDOS.
AUSÊNCIA DE QUANTIFICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO E INDICAÇÃO DAS CLÁUSULAS TIDAS POR ABUSIVAS.
INÉPCIA RECONHECIDA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO CONFIRMADA. i.
Tratando-se de ação revisional, deve o autor, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
Art. 330, § 2º, do CPC. ii.
No caso dos autos, a parte autora ajuizou demanda revisional sem juntar os contratos, sem indicar o valor incontroverso, sem sequer apresentar cálculo.
III.
Não observância do disposto no art. 330, § 2º, do CPC, a autorizar inépcia da inicial.
IV.
Sentença confirmada.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0009487-26.2015.8.08.0048, na qual figuram como partes aquelas acima mencionadas.
ACORDA, de conformidade com a ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, CONHECER E NEGAR provimento ao recurso, a teor do voto proferido pelo Eminente Relator.
Vitória (ES), RELATOR (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0009487-26.2015.8.08.0048, Relator: MARCOS VALLS FEU ROSA, 4ª Câmara Cível) Desta forma, não há como prosseguir à análise do mérito da presente.
Assim, acolho a preliminar de inépcia da inicial, com base no art. 330, §2°, do CPC/15.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro extinto o feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, do CPC/15.
Diante da sucumbência, condeno o Requerente ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme art. 85, §2°, do CPC/15, suspendendo, contudo, sua exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015, visto que o Requerente é beneficiário da gratuidade da justiça.
Com o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cariacica/ES, 16 de janeiro de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 1.069/2024) Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, E 2235 - BLOCO A, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 -
24/02/2025 14:28
Expedição de #Não preenchido#.
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27/01/2025 17:50
Indeferida a petição inicial
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01/09/2023 14:23
Conclusos para despacho
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10/07/2023 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2023 08:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 13:49
Processo Inspecionado
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01/06/2022 13:08
Conclusos para decisão
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31/05/2022 14:53
Expedição de Certidão.
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24/05/2022 01:59
Decorrido prazo de NEILIANE SCALSER em 20/05/2022 23:59.
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13/05/2022 16:00
Juntada de Petição de certidão - juntada
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10/05/2022 13:10
Juntada de Petição de réplica
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28/04/2022 15:30
Expedição de intimação eletrônica.
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28/04/2022 15:21
Expedição de Certidão.
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24/11/2021 14:44
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2021 04:12
Decorrido prazo de HERCULES DOS SANTOS BELLATO em 18/11/2021 23:59.
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19/11/2021 04:12
Decorrido prazo de PAULO SEVERINO DE FREITAS em 18/11/2021 23:59.
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10/11/2021 10:54
Decorrido prazo de NEILIANE SCALSER em 09/11/2021 23:59.
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14/10/2021 13:27
Expedição de carta postal - intimação.
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14/10/2021 13:27
Expedição de intimação eletrônica.
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08/10/2021 17:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/10/2021 17:41
Não Concedida a Antecipação de tutela a WELINGTON LOURENCO GUINSBERG - CPF: *91.***.*05-38 (AUTOR)
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21/07/2021 15:08
Conclusos para decisão
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15/07/2021 13:12
Expedição de Certidão.
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15/07/2021 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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