TJES - 5000131-34.2025.8.08.0059
1ª instância - Vara Unica - Fundao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 20:56
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 17:18
Juntada de Petição de réplica
-
29/03/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
-
29/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 21:14
Expedição de Intimação - Diário.
-
26/03/2025 21:13
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2025 01:47
Decorrido prazo de GIVANILCE LUCAS CONRADO em 07/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:31
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
-
01/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000131-34.2025.8.08.0059 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIVANILCE LUCAS CONRADO REU: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: THIAGO SOARES BERGAMIN - ES33985 DECISÃO Vistos em Inspeção I.
Comprovado o prévio requerimento administrativo, recebo a inicial por preencher os requisitos legais.
II.
Defiro concessão da gratuidade da justiça em relação a todos os atos processuais (CPC, art. 98, §§ 1º e 5º).
Passo a apreciar o pedido de tutela provisória.
III.
A concessão da tutela provisória de urgência requer elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC).
E ainda, como requisito negativo, não pode haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, 3º do CPC).
IV.
Em cognição sumária, percebo que os documentos apresentados com a exordial são insuficientes para demonstrar de forma inquestionável o direito pleiteado, sendo imprescindível a produção de outras provas.
Razão pela qual, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência.
V.
Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, mormente porque a Procuradoria Federal no Estado do Espírito Santo já consignou expressamente o desinteresse do INSS na autocomposição, como regra, nos termos do Of. n. 42/2016 da SEGAB/PFES/PGF/AGU, publicado no DJ dia 08/04/2016.
VI.
Cite-se a parte ré, para apresentar defesa, no prazo de 30 (trinta) dias (CPC, arts. 183, 231, II e 335, III), sob pena de revelia (CPC, 344).
VII.
Havendo apresentação tempestiva de contestação com qualquer das matérias previstas no artigo 337 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Diligencie-se.
Cumpra-se FUNDÃO-ES, 20 de fevereiro de 2025.
MARCO AURÉLIO SOARES PEREIRA Juiz(a) de Direito -
20/02/2025 16:26
Expedição de Citação eletrônica.
-
20/02/2025 16:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/02/2025 14:53
Não Concedida a Medida Liminar a GIVANILCE LUCAS CONRADO - CPF: *14.***.*36-78 (AUTOR).
-
20/02/2025 14:53
Processo Inspecionado
-
20/02/2025 13:23
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002004-08.2024.8.08.0026
Neusa Thompson Marconcini
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Erika Dutra de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/07/2024 10:22
Processo nº 5006716-27.2022.8.08.0021
Condominio do Edificio Palmares
Ricardo Polli de Araujo
Advogado: Tailaine Claudia Fernandes da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/09/2022 14:05
Processo nº 5025843-68.2024.8.08.0024
Neilso do Carmo Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Solange Maria Moizes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 16:05
Processo nº 5005433-43.2024.8.08.0006
Eduarda Rosa Ferreira de Jesus
Laser Fast Depilacao LTDA.
Advogado: Gabriela Verena Lima Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/09/2024 15:41
Processo nº 0000414-63.2020.8.08.0045
Banco do Brasil S/A
Jose Carlos Vial
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/02/2020 00:00