TJES - 5000604-19.2024.8.08.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel, Familia e Orfaos Sucessoes - Aracruz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:29
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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05/09/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000604-19.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JACINTO PONTIN MACHADO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) REQUERENTE: JESSLEY AMORIM GRIPPA - ES28884, SAMIR ANDERSON TOLENTINO FERREIRA - ES28987 Advogado do(a) REQUERIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585 DECISÃO SANEADORA NAPES Ato Normativo nº. 127/2025 Vistos em inspeção.
Trata-se de ação de desconstituição de indébito c/c indenização por danos morais, proposta por JACINTO PONTIN MACHADO em face do BANCO DO BRASIL S/A.
Alega o autor que valores foram descontados de sua conta bancária, a título de seguro de vida, sem sua anuência.
Sustenta não ter contratado o serviço e que os documentos apresentados pelo banco não comprovam a contratação válida, motivo pelo qual requer nulidade do contrato, restituição e indenização.
O requerido apresentou contestação, defendendo a regularidade da contratação e a validade da assinatura eletrônica aposta na proposta.
Em réplica, o autor impugnou a assinatura eletrônica juntada, reiterou que jamais contratou o seguro e reforçou a inexistência de anuência válida, mantendo integralmente os pedidos formulados na inicial.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Analisando detidamente os autos, verifico que não se trata de hipótese de extinção do processo (art. 354 do CPC), tampouco de julgamento antecipado de mérito (art. 355 do CPC), ainda que parcial (art. 356 do CPC), pois a causa não está madura, sendo imprescindível a instrução probatória.
As partes são legítimas, estão regularmente representadas e o feito encontra-se apto para instrução e julgamento.
A controvérsia restringe-se a verificar se houve contratação válida de seguro de vida em nome do autor e a legitimidade dos descontos realizados em sua conta bancária, bem como eventual responsabilidade civil do requerido.
Fixo, então, como pontos controvertidos: (a) existência de contratação válida do seguro; (b) legitimidade dos descontos efetuados; (c) eventual falha na prestação do serviço e responsabilidade indenizatória.
Considerando a natureza da relação de consumo, a hipossuficiência do autor e o fato de que apenas o requerido detém a documentação necessária, inverto o ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), cabendo ao réu demonstrar a regularidade da contratação.
Intime-se o requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos todos os documentos aptos a comprovar a contratação válida do seguro (inclusive registros de autenticação, logs de sistema, gravações ou outros meios de validação).
Nos termos do art. 357, §1º, do CPC, as partes terão o prazo de 5 (cinco) dias para requerer esclarecimentos ou ajustes a esta decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Aracruz - ES, data da assinatura eletrônica.
ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito -
28/08/2025 08:55
Expedição de Intimação - Diário.
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26/08/2025 18:02
Proferida Decisão Saneadora
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22/11/2024 12:23
Conclusos para decisão
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18/11/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 05:07
Decorrido prazo de JACINTO PONTIN MACHADO em 19/08/2024 23:59.
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01/08/2024 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 13:38
Conclusos para decisão
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04/04/2024 15:25
Juntada de Petição de réplica
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29/02/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 17:35
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2024 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 10:18
Juntada de Certidão
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07/02/2024 10:01
Expedição de carta postal - citação.
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07/02/2024 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/01/2024 17:22
Conclusos para decisão
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24/01/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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