TJES - 5039701-69.2024.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 13:55
Transitado em Julgado em 23/04/2025 para INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (IMPETRADO).
-
24/04/2025 01:45
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 23/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 05:15
Decorrido prazo de ROGELIO CAMPOS CABRAL em 27/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:39
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
-
01/03/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO N° 5039701-69.2024.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ROGELIO CAMPOS CABRAL Advogado do(a) IMPETRANTE: FRANCISCO JOSE CREMASCO - ES31667 COATOR: PRESIDENTE DO IPAJM ES IMPETRADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por ROGÉRIO CAMPOS CABRAL em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, vinculado ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, todos devidamente identificados e qualificados nos autos.
Narra a inicial de ID 51301964, em síntese, que: a) foi afastado para aposentadoria desde 05/09/2023 e já recebe os proventos de aposentadoria; b) o ato de concessão da aposentadoria não foi publicado no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo, mesmo após 12 meses desde a concessão; c) a omissão da Autoridade Coatora impede o Impetrante de formalizar o pedido de uma nova aposentadoria junto ao Regime Geral de Previdência em virtude da averbação de períodos contributivos do Regime Próprio de Previdência, que tem como requisito a publicação requerida; d) a mora excessiva e injustificada viola os princípios da eficiência e da razoabilidade, regentes dos Atos Administrativos.
Com base no exposto, buscou auxílio do Poder Judiciário com o fito de determinar a publicação do ato de aposentadoria em voga no Diário Oficial do Espírito Santo.
O Impetrante requereu a antecipação dos efeitos da tutela para que seja determinada a imediata publicação do ato de aposentadoria do impetrante no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo, assegurando seu direito de regularizar a situação previdenciária Proferido Despacho de ID 51585826 ordenando a intimação do Impetrante para comprovar a hipossuficiência e atribuir valor à causa.
Manifestação do Impetrante no petitório de ID 53810409 requerendo a desistência do requerimento de gratuidade de justiça e juntando comprovante do pagamento das custas processuais.
Informações prestadas na petição ID 54854500, ocasião em que a Autoridade Coatora alega ausência superveniente do interesse processual, visto que cumpriu a pretensão autoral mediante a publicação da concessão da aposentadoria na data de 14/11/2024.
Manifestação do Ministério Público Estadual no ID 61532827, afirmando ser desnecessária a intervenção do Parquet na lide em questão. É o relatório.
Decido.
Sabe-se que a prestação da tutela jurisdicional de mérito está condicionada ao preenchimento de certos requisitos, denominados pela doutrina de condições da ação, que correspondem à legitimidade para a causa e ao interesse de agir.
Segundo entendimento doutrinário, o interesse de agir é constituído pelo binômio da necessidade-utilidade e necessidade-adequação.
Assim, é preciso que se verifique, primeiramente, se o provimento jurisdicional perseguido realmente é útil e, em seguida, se esse mesmo provimento é adequado à tutela da posição jurídica de vantagem narrada pelo autor, isto é, que ele está se valendo da via processual adequada para a satisfação de sua pretensão.
No caso em voga, entendo que a tutela jurisdicional perseguida perdeu a utilidade.
Isso porque, consoante se infere do caderno processual, especialmente do documento anexado no ID 54854502, a Autoridade Coatora comprovou a publicação da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição para o Impetrante, ou seja, satisfez a pretensão autoral.
Logo, ocorreu a perda superveniente do interesse de agir, pois o pedido do Impetrante foi comprovadamente sanado no documento de ID 54854502, de modo que eventual concessão da segurança vindicada não mais lhe trará proveito algum.
Por tais razões, a extinção da demanda é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Considerando que a ausência de condições da ação leva à denegação da ordem, nos termos do art. 6º, § 5º da Lei nº 12.016/09 c/c artigo 485, VI, do CPC, DENEGO a segurança pleiteada.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC.
Sem honorários, na forma do art. 25 da Lei n. 12.016/09 e Súmula 105 do STJ.
CONDENO o impetrado ao pagamento das custas processuais.
Entretanto, dispenso o Impetrado de pagar as custas remanescentes, tendo em vista a isenção de que goza segundo o art. 20, inciso V, da Lei n.° 9.974/2013.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496 do CPC c/c art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009).
P.R.I.
Com o trânsito em julgado e, inexistindo pendências, arquivem-se os autos.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito -
21/02/2025 14:42
Expedição de Intimação eletrônica.
-
21/02/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 14:34
Denegada a Segurança a ROGELIO CAMPOS CABRAL - CPF: *81.***.*49-49 (IMPETRANTE)
-
21/02/2025 14:34
Processo Inspecionado
-
21/01/2025 13:31
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 18:17
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2024 00:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2024 00:05
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 12:50
Juntada de
-
04/11/2024 12:35
Expedição de Mandado.
-
04/11/2024 08:52
Determinada Requisição de Informações
-
01/11/2024 15:40
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 04:41
Decorrido prazo de ROGELIO CAMPOS CABRAL em 29/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 17:23
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 16:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/09/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 02:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003527-75.2020.8.08.0000
Estado do Espirito Santo
Fibrasa Administracao e Participacoes Lt...
Advogado: Guido Pinheiro Cortes
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/12/2024 16:50
Processo nº 5001323-16.2022.8.08.0056
J B Walger Acessorios
Brayan Herbst Pereira
Advogado: Luis Hormindo Franca Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/09/2022 14:41
Processo nº 5030680-94.2024.8.08.0048
Carolina Furlanetti Caser
Unidas Locadora S.A.
Advogado: Carolina Furlanetti Caser
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/10/2024 10:13
Processo nº 5043568-07.2023.8.08.0024
Katia de Mello Portinho
Miranda Maioli, Zumak e Bolelli Advogado...
Advogado: Rogerio Gandini da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/12/2023 16:06
Processo nº 5019442-25.2021.8.08.0035
Rgs Gestao e Servicos LTDA - ME
Net Servicos de Comunicacao S/A
Advogado: Henrique Rodrigues Dassie
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/12/2021 16:49