TJES - 0001035-76.2017.8.08.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:48
Publicado Intimação - Diário em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Boa Esperança - Vara Única Av.
Virgílio Simonetti, 1206, Fórum Desembargador Mário da Silva Nunes, Ilmo Covre, BOA ESPERANÇA - ES - CEP: 29845-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001035-76.2017.8.08.0009 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO CELSO FRANCISCO DINO REQUERIDO: YMPACTUS COMERCIAL S/A Advogados do(a) REQUERENTE: JOELSON SILVA SANTOS - ES25822, PAULO DE JESUS ROCHA - ES23609 Advogado do(a) REQUERIDO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628 DECISÃO Cuidam-se os presentes autos de AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM C/C PEDIDO LIMINAR INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS proposta por ANTÔNIO CELSO FRANCISCO DINO em face de YMPACTUS COMERCIAL LTDA (TELEXFREE) devidamente qualificados.
Sentença de mérito prolatada no ID n° 45647226.
Embargos de Declaração apresentado pelo requerente ao ID n° 48413830.
Contrarrazões apresentadas pela requerida ID 49601776.
Brevemente relatado, DECIDO: Analisando os Embargos de Declaração apresentados pelos requerentes, entendo não merecer prosperar.
Inicialmente, verifico que em regra não cabe condenação à honorários sucumbenciais em ocasião de liquidação de Sentença.
Contudo, excepcionalmente, o entendimento que prevalece é de que, sendo constatada natureza litigiosa na liquidação, far-se-á incidência da condenação à verba sucumbencial.
Na presente liquidação de sentença, onde se pretende a devolução dos valores investidos, constata-se a existência de litígio entre as partes, uma vez que apresentaram impugnação à inicial.
Portanto, é requisito que a ação possua cunho litigioso, o qual ficou constatado nestes autos, neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CUNHO LITIGIOSO.
AUSÊNCIA.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
MULTA.
NÃO AUTOMÁTICA. 1.
Não são devidos honorários advocatícios em liquidação de sentença, podendo essa verba ser arbitrada, em caráter excepcional, quando o processo assumir nítido cunho litigioso. 2.
Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da ausência de litigiosidade da demanda encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ. 3.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que o não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.290.215/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 12/6/2023.) ISTO POSTO, face os fundamentos suso lançados, forçoso conhecer do recurso, mas no mérito, lhe negar provimento, mantendo integralmente a sentença objurgada.
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
BOA ESPERANÇA-ES, datado e assinado eletronicamente.
Charles Henrique Farias Evangelista JUIZ DE DIREITO -
25/08/2025 17:37
Expedição de Intimação - Diário.
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17/08/2025 04:58
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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26/06/2025 11:43
Decorrido prazo de ANTONIO CELSO FRANCISCO DINO em 23/06/2025 23:59.
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17/06/2025 04:38
Decorrido prazo de YMPACTUS COMERCIAL S/A em 16/06/2025 23:59.
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04/06/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 16:18
Juntada de Petição de pedido de providências
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24/02/2025 19:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/01/2025 22:01
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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06/09/2024 01:41
Decorrido prazo de ANTONIO CELSO FRANCISCO DINO em 05/09/2024 23:59.
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03/09/2024 03:59
Decorrido prazo de YMPACTUS COMERCIAL S/A em 02/09/2024 23:59.
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29/08/2024 14:00
Conclusos para despacho
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29/08/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 17:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 14:50
Julgado procedente o pedido de ANTONIO CELSO FRANCISCO DINO - CPF: *42.***.*06-06 (REQUERENTE).
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12/04/2024 15:21
Conclusos para despacho
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23/11/2023 01:49
Decorrido prazo de JOELSON SILVA SANTOS em 22/11/2023 23:59.
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21/11/2023 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2023 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2022 08:57
Expedição de Certidão.
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02/09/2022 11:37
Decorrido prazo de JOELSON SILVA SANTOS em 01/09/2022 23:59.
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02/09/2022 11:37
Decorrido prazo de PAULO DE JESUS ROCHA em 01/09/2022 23:59.
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29/08/2022 12:10
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 24/08/2022 23:59.
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15/08/2022 21:06
Expedição de intimação eletrônica.
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05/08/2022 08:38
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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