TJES - 5000369-40.2022.8.08.0065
1ª instância - Vara Unica - Jaguare
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av.
Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5000369-40.2022.8.08.0065 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARLY BONOMO REQUERIDO: ETERNIT S A Advogado do(a) REQUERIDO: LUIZ ANTONIO GOMIERO JUNIOR - SP154733 SENTENÇA/ MANDADO / OFÍCIO Trata-se de ação movida por MARLY BONOMO (jus postulandi) em face de ETERNIT S A, por meio da qual alega ter adquirido dezesseis telhas fabricadas pela requerida em março de 2021, desembolsada a importância de R$ 1.652,12 (mil seiscentos e cinquenta e dois reais e doze centavos).
Aduz, ademais, ter instalado as telhas em sua residência, todavia, após a primeira chuva as telhas apresentaram vícios, apareceram goteiras e vazamentos, e a requerida teria alegado defeito na instalação das telhas, e em razão disso, negou a restituição do valor pago, motivo pelo qual postula a restituição do valor pago e indenização por danos morais.
A inicial veio instruída com documentos (id. 13781634) e em audiência de conciliação (id. 22839533) as partes não celebraram acordo e conferiu-se prazo para a apresentação de defesa.
Contestação apresentada ao id. 23679897, oportunidade em que a requerida suscitou preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível em razão da complexidade da causa.
Decisão de saneamento do feito ao id. 39084772, oportunidade em que rejeitada a preliminar arguida, todavia, determinada a realização de perícia.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e decidir.
Inicialmente, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão de id. 39084772, pois embora reconhecida a imprescindibilidade da produção de prova pericial complexa sem, contudo, acolher a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, determinando-se a produção da prova com a nomeação de perito.
Com efeito, em que pese o entendimento adotado decisão, o artigo 35 da Lei 9.099/95 não autoriza a produção de prova pericial complexa, permite apenas que o Juiz promova a inquirição de técnicos de sua confiança, ou seja, admite-se apenas a perícia informal, dispensado o cumprimento das formalidades exigidas no Código de Processo Civil.
Art. 35.
Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.
A propósito, é o teor do Enunciado 12 do FONAJE.
ENUNCIADO 12 – A perícia informal é admissível na hipótese do art. 35 da Lei 9.099/1995.
A toda evidência, a perícia informal deve ser entendida como aquela que dispensa a nomeação de perito, fixação de honorários, manifestação por meio de assistentes técnicos, entre outras exigências estipuladas no CPC, tratando-se, em verdade, de inspeção técnica, porque a perícia parte do Juízo, sem a intervenção de outro sujeito processual (perito nomeado), o que não se revela no caso dos autos, especialmente porque o perito nomeado cobrou a importância de R$ 7.700,00 (sete mil e setecentos reais) para dirimir controvérsia técnica cuja pretensão perfaz o montante inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que além de incompatível com a própria lógica do rito sumaríssimo, revela a flagrante complexidade da prova.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares – 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5000957-26.2020.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROMILDA ALVES DOS SANTOS REQUERIDO: LOJAS SIPOLATTI COMERCIO E SERVICOS LTDA, ASSURANT SEGURADORA S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: VANESSA MARIA BARROS GURGEL ZANONI - ES8304, LUCIENE TREVIZANI GONCALVES LOVATTE - ES16565 Advogado do(a) REQUERIDO: PEDRO HENRIQUE PASSONI TONINI - ES17627 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO ARY FRANCO CESAR - SP123514 SENTENÇA Compulsando detidamente os autos, verifico que o pedido autoral não pode ter prosseguimento perante este Juízo.
O artigo 3º da Lei 9.099/95 estabelece a competência do Juizado para processar as causas cíveis de menor complexidade elencadas em seus incisos, sendo o processo orientado pelos princípios da simplicidade, da economia processual, da informalidade e da celeridade, nos termos do artigo 2º da mesma lei.
O processamento dos pedidos formulados pela parte autora, nos termos em que foram apresentados, vai de encontro a tais normas basilares do Juizado Especial.
O pedido autoral demanda capacidade técnica no que tange à avaliação do laudo técnico feito pela segunda requerida, para que assim se ateste se houve vício ou não do produto, sobretudo pela controvérsia instaurada com a apresentação da defesa, o que torna impossível o atendimento aos citados princípios.
Não se ignora que, em tese, não há vedação expressa na lei para a realização de perícia no Juizado Especial Cível (art. 33 da Lei 9.099/95).
No entanto, esta prova deve ser realizada em audiência de instrução, com perícia informal (Enunciado 12 do Fonaje) - melhor denominada de inspeção técnica (arts. 5° e 35 da Lei 9.099/95).
E para que tal tipo de prova seja viável, há necessidade de que a causa seja de menor complexidade e que as próprias partes arquem com as respectivas despesas; ou então que haja técnico do juízo que se disponha a realizar a inspeção gratuitamente.
Não obstante, se demonstra com extrema clareza a necessidade de realização de perícia técnica para o julgamento da causa, o que a qualifica como de maior complexidade, impondo-se o reconhecimento de que a mesma não se encontra abarcada pela competência legalmente atribuída para os Juizados Especiais Cíveis, na forma da lei 9.099/95, razão pela qual o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
Em face do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Sem custas ou honorários.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações LINHARES-ES, 14 de outubro de 2020.
Juiz(a) de Direito (Número: 5000957-26.2020.8.08.0030, Órgão julgador: Juízo de Direito do 1º Juizado Especial Cível de Linhares, Magistrado: SAMUEL MIRANDA GONCALVES SOARES, Data: 19/Oct/2020).
Desse modo, considerando as circunstâncias dos autos, em especial o fato de que a autora se encontra desassistida de advogado, e que a resolução da lide demanda a produção de prova pericial complexa, de elevado custo, inviável a realização da prova, como ordenado alhures, motivo pelo qual torno sem efeito a decisão de id. 39084772.
Por outro lado, ainda que se trate de relação de consumo, considerando a imprescindibilidade da produção de prova pericial complexa, entende-se que o julgamento da lide demanda a produção de prova pericial complexa, pois somente o expert, a partir dos elementos indicados pelas partes, poderá consignar se os vícios narrados pela requerente na inicial decorreram de vício de fabricação ou se decorrente do serviço de instalação por terceiro.
Portanto, diante da imprescindibilidade da produção de prova pericial complexa, reconhece-se a incompetência dos juizados especiais, na forma do artigo 3º da Lei 9.099/95, não se tratando de perícia informal, julgando-se extinto o feito sem apreciação do mérito, na forma do artigo 51, inciso II da Lei 9.099/95.
Ante o exposto, julga-se extinto o feito sem apreciação do mérito, na forma do artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95, reconhecida, de ofício, a incompetência dos juizados especiais, em razão da imprescindibilidade da produção de prova pericial complexa.
Publique-se, registre-se, intime-se e ocorrendo o trânsito em julgado, arquivem-se.
Em caso de recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária).
Fica a parte autora ciente de que poderá recorrer da sentença no prazo de até dez dias, poderá solicitar assistência da Defensoria Pública, oportunidade em que a Secretaria diligenciará.
JAGUARÉ, 27 de maio de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: MARLY BONOMO Endereço: ROD.
DOM JOSE DALVIT, KM 10, SÃO ROQUE, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: ETERNIT S A Endereço: Rua Francisco Portela, 1221, Guadalupe, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21660-010 -
26/08/2025 17:26
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 17:24
Expedição de Intimação Diário.
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27/05/2025 17:31
Expedição de Comunicação via correios.
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27/05/2025 17:31
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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10/01/2025 17:10
Conclusos para decisão
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18/09/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2024 17:03
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
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11/03/2024 16:58
Juntada de Certidão
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07/03/2024 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2024 15:54
Processo Inspecionado
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05/04/2023 15:47
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2023 14:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/03/2023 14:39
Conclusos para julgamento
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16/03/2023 14:38
Audiência Conciliação realizada para 15/03/2023 15:40 Jaguaré - Vara Única.
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16/03/2023 14:38
Expedição de Termo de Audiência.
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15/03/2023 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2023 16:31
Audiência Conciliação designada para 15/03/2023 15:40 Jaguaré - Vara Única.
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12/12/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 15:34
Conclusos para despacho
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28/04/2022 15:34
Expedição de Certidão.
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28/04/2022 15:31
Audiência Una cancelada para 29/06/2022 13:40 Jaguaré - Vara Única.
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28/04/2022 15:14
Audiência Una designada para 29/06/2022 13:40 Jaguaré - Vara Única.
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28/04/2022 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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