TJES - 5001836-08.2023.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 12:55
Conclusos para decisão
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02/07/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:18
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
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29/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5001836-08.2023.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AGUINALDO LIRA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: MAIRA LUIZA DOS SANTOS - ES21348 Advogado do(a) REQUERIDO: BERNARDO BUOSI - SP227541 DESPACHO 1.
Intime-se a parte autora para ciência e eventual manifestação no prazo de 15 (quinze) dias quanto ao petitório e documento juntado pela parte requerida (IDs 65136721 / 65136724). 2.
Na ausência de requerimentos, declaro, desde já, por encerrada a instrução processual. 4.
Na hipótese do item anterior, intimem-se as partes, sucessivamente, na forma do art. 364, § 2°, do CPC. 5.
Decorridos os prazos, certifique-se e, em seguida, retornem os autos conclusos.
Diligencie-se.
Marataízes/ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juiz (a) de Direito -
16/06/2025 14:56
Expedição de Intimação - Diário.
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12/06/2025 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 14:07
Conclusos para despacho
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17/03/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 09:20
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
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28/02/2025 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5001836-08.2023.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AGUINALDO LIRA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: MAIRA LUIZA DOS SANTOS - ES21348 Advogado do(a) REQUERIDO: BERNARDO BUOSI - SP227541 DECISÃO 1.
Cuida-se de “ação de indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela antecipada de urgência” ajuizada por AGUINALDO LIRA DOS SANTOS em face de BANCO PAN S.A., ambos qualificados nos autos, sustentando, em breve síntese, que "o banco requerido inseriu indevidamente em seu benefício previdenciário reserva de margem consignável - RCC, número de contrato 7655133366-3 [...] foi incluído em 17/10/2022, atualmente no valor de 60,60", sendo vítima da falha na prestação do serviço oferecido pelo Réu e da má fé do mesmo. 2.
Diante da pendência de questões a serem esclarecidas, passo a sanear o feito, nos termos do art. 357 do CPC. 3.
Inicialmente, acerca de eventual preliminar da falta de interesse de agir o requerido discorre que a Requerente poderia se valer das ferramentas disponíveis no âmbito extrajudicial para a solução do seu conflito.
Ocorre que a tese suscitada em defesa esbarra no próprio princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, norma reproduzida pelo art. 3º do CPC.
Isso porque, inexiste disposição legal que condiciona a possibilidade de o indivíduo ajuizar ação judicial para discutir eventual inexistência de contrato bancário à tentativa de composição amigável.
Além disso, observa-se que o Requerido apresentou resistência ao pleito autoral em sua peça defensiva, o que evidencia a necessidade da tutela jurisdicional.
Logo, REJEITO a preliminar arguida. 4.
No que concerne a preliminar de ausência de juntada de extrato, alega o requerido, no âmbito de contestação, que a parte autora deixa de anexar o extrato bancário do período discutido, e que se trata de um documento essencial para a lide, pugnando assim pela extinção do feito pelo artigo 485, I do CPC.
Pois bem, ao analisar os autos, noto que o extrato bancário foi juntado pelo autor no ID 27095052, não prosperando a alegação do banco Requerido.
Sendo assim, REJEITO a preliminar. 5.
No mais, não existindo outras preliminares, prejudiciais de mérito e/ou questões processuais a serem enfrentadas, dou o feito por saneado e, para tanto, fixo os seguintes pontos controvertidos: 5.a.
No pedido declaratório, a comprovação da regularidade do contrato de cartão de crédito consignado, consistente no cumprimento dos requisitos formais do negócio jurídico, em especial a demonstração da (in)ocorrência de vício de consentimento na formalização do ajuste e/ou de fraude contratual, como também a tradição dos valores, ou seja, a disponibilização do crédito mutuado ao consumidor(a); e 5.b.
Nos pedidos indenizatórios, o preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil objetiva: b.1) o ato ilícito; b.2) o dano e a extensão; b.3) o nexo causal entre o ato e o dano. 6.
Quanto a distribuição do ônus da prova, a Lei n° 13.105/2015 (Código de Processo Civil) dispõe em seu art. 373, incisos I e II que “o ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Já a Lei n° 8.078/1990 (que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências) prevê em seu art. 6º, inc.
VIII, que “são direitos básicos do consumidor [...] a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Assim sendo, e conforme já constou na decisão (ID 27427092), este juízo entendeu por bem determinar a inversão do ônus da prova, atribuindo a parte requerida o ônus probatório quanto a existência de fato constitutivo de seus alegados direitos legais e contratuais.
Contudo, atribuo a parte requerente o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seus alegados direitos indenizatórios. 7.
Intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o contrato de n° 765513366-3 nos autos.
Havendo a juntada do contrato de empréstimo, conclusos para análise do pedido da parte autora pela realização de perícia grafotécnica (ID 50034050). 8.
Caso o contrato tenha sido efetuado de forma eletrônica, defiro, desde já, os requerimentos "3'' e "4" formulado pela parte requerente no ID 50034050, quanto a intimação da parte requerida para que apresente o PASSO A PASSO realizado durante a confecção do contrato, bem como proceda a juntada do histórico de conversas que antecedem o PASSO A PASSO realizado no dia da contratação do cartão de crédito.
Dou o feito por saneado. 9.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recursos, em caso de embargos de declaração, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões.
Na hipótese de interposição de agravo de instrumento, voltem-me os autos conclusos para, se for o caso, exercer o juízo de retratação e/ou prestar eventuais informações que porventura vierem a ser requeridas pelo(a) eminente desembargador(a) relator(a). 10.
Preclusas as vias recursais e vencidos os prazos concedidos, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para ulteriores deliberações.
MARATAÍZES/ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juiz(a) de Direito -
24/02/2025 14:29
Expedição de #Não preenchido#.
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15/01/2025 19:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/01/2025 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 16:41
Conclusos para decisão
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04/09/2024 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 17:55
Conclusos para despacho
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29/07/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 16:21
Juntada de Petição de réplica
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08/07/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 09:07
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 14:30
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/05/2024 11:11
Juntada de Informações
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22/04/2024 16:00
Expedição de carta postal - citação.
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22/04/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 12:45
Expedição de carta postal - citação.
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30/01/2024 17:10
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/11/2023 15:11
Desapensado do processo 5001832-68.2023.8.08.0069
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07/11/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 13:04
Conclusos para despacho
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17/07/2023 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2023 14:59
Expedição de carta postal - citação.
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11/07/2023 14:59
Expedição de intimação eletrônica.
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11/07/2023 14:51
Apensado ao processo 5001832-68.2023.8.08.0069
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11/07/2023 10:47
Processo Inspecionado
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11/07/2023 10:47
Não Concedida a Medida Liminar a AGUINALDO LIRA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como AGUINALDO LIRA DOS SANTOS - CPF: *95.***.*38-00 (REQUERENTE).
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03/07/2023 14:12
Conclusos para decisão
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27/06/2023 16:30
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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