TJES - 5010443-78.2024.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 04:45
Publicado Sentença - Carta em 27/08/2025.
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27/08/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5010443-78.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANO ZUCOLOTTO MARTINS REU: CLARO S.A.
Advogados do(a) AUTOR: RAFAEL LABANCA MOREIRA - ES36542, RODRIGO BARCELLOS GONCALVES - ES15053, TARCISIO WERNER PAIVA - MG161847 Advogado do(a) REU: JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES - MG57680 Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei 9.099/95.
Trata-se de ação de conhecimento, proposta por ADRIANO ZUCOLOTTO MARTINS em face de CLARO S.A, partes já qualificadas.
Em apertada síntese, o autor alega que pactuou com a ré, plano de internet de 1 giga (Claro Net Virtual) e televisão a cabo (Claro TV+) pelo preço promocional de R$ 79,90; todavia, logo na primeira fatura a cobrança foi de R$ 378,56, motivo que o levou a formalizar reclamação administrativa.
Aduz que, embora a ré tenha administrativamente reconhecido o excesso daquela fatura, continua a lhe cobrar valores divergentes do contratado, pois o procedimento interno da empresa quanto ao problema ainda não foi concluído, e por isso procedeu com o pagamento das últimas faturas, aguardando uma definição da empresa.
Desse modo, requereu liminarmente que a ré se abstenha de interromper a prestação dos serviços contratados.
Ao final, postula a confirmação da tutela de urgência, bem como repetição indébito na ordem de R$ 1.446,50, e ainda, busca indenização por danos morais.
O pedido liminar foi acolhido em Decisão ID 41008923.
A ré ofertou contestação em ID 51199950, pugnando pela improcedência da lide. - Aplicação do CDC e Inversão do Ônus da Prova.
Inicialmente, importa frisar que não restam dúvidas quanto à natureza da relação jurídica havida entre as partes, formada de um lado por um fornecedor de serviços que é a empresa CLARO S.A (art. 3º, CDC) e de outro lado, pelo consumidor, destinatário final de tais serviços (art. 2º, CDC), tem-se que esta relação é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse diapasão, imperioso frisar que em favor do consumidor incide a presunção dos fatos por ele narrados (art. 4º, I e III), bem como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), quando se verificarem a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações A hipossuficiência, característica integrante da vulnerabilidade, demonstra uma diminuição de capacidade do consumidor, não apenas no aspecto econômico, mas a social, de informação, de educação, de participação, de associação, entre outros.
Pretendeu o Código de Defesa do Consumidor tutelar tanto aquele que apresente alegações verossímeis como aqueles outros que, apesar de não serem verossímeis suas alegações, sejam hipossuficientes e vulneráveis, segundo assim entenda o julgador com base em suas regras de experiência.
Ocorrendo, assim, situação de manifesta posição de superioridade do fornecedor em relação ao consumidor, de que decorra a conclusão de que é muito mais fácil ao fornecedor provar a sua alegação, poderá o juiz proceder à inversão do ônus da prova.
Pelas razões ora invocadas, inverto o ônus da prova em benefício da parte consumidora/Requerente, até porque toda prova de solicitação e reclamação de serviços realizados junto ao SAC encontra-se na posse da empresa de telefonia, nos moldes do Decreto 6.523/2008 (protocolo: 78917279, 78916401, 78918499, 80045593, 80045593), e ainda, registro de contato via whatsapp ID 40786893. - Do Direito de Informação e Responsabilidade da empresa requerida.
As empresas de telefonia são prestadoras de serviço e como tal encontram-se submetidas à teoria do risco do empreendimento, uma vez que, pela própria natureza de suas atividades, suporta o risco dos mais diversos tipos e, por isso, tem o dever de atentar para a segurança do serviço oferecido, respondendo objetivamente pelo dano causado, com base no art. 14 do CDC.
Para eximir-se da responsabilidade necessário se faz a comprovação da ausência de falha na prestação do serviço ou que a culpa é exclusivamente da vítima, nos moldes dos parágrafos do artigo citado do diploma consumerista.
No mesmo trilhar, o CDC ressalta ser direito básico do consumidor "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem" (art. 6°, III, CDC).
E, de igual modo, o Código de Defesa do Consumidor estabelece de forma clara que a oferta vincula o fornecedor: Art. 30.
Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. - Da Falha na Prestação de Serviço.
Pela Lei Geral das Telecomunicações (Lei 9.472/97), o usuário, dentre outras, têm direito: I) de acesso aos serviços de telecomunicações, com padrões de qualidade e regularidade adequados à sua natureza, em qualquer ponto do território nacional; II) à informação adequada sobre as condições de prestação dos serviços, suas tarifas e preços; III) à não suspensão de serviço prestado em regime público, salvo por débito diretamente decorrente de sua utilização ou por descumprimento de condições contratuais; IV) de resposta às suas reclamações pela prestadora do serviço; V) de peticionar contra a prestadora do serviço perante o órgão regulador e os organismos de defesa do consumidor; VI) à reparação dos danos causados pela violação de seus direitos.
Ressalta-se que apesar da inversão do ônus da prova, a requerida não apresentou as conversas realizadas junto ao SAC.
Na audiêncica de instrução e julgamento, a testemunha arrolada pelo autor, Sr.
ALEXANDRE DA SILVA LIMA, ao ser sabatinado em juízo esclareceu que: "[...] tenho um contrato de internet e de televisão, com a Claro o contrato que tenho com a Claro, é que eles entraram em contato comigo me oferecendo 1 (um) giga de internet mais um plano de televisão com 120 canais, se eu não estou enganado foi no valor de R$ 79,90; Sim, foi um representante da Claro que entrou em contato comigo se identificando como revendedor da Claro; Sim, após receber essa promoção, eu repassei para outros colegas meus de trabalho; Logo após eu ter aceito a proposta da Claro, a primeira fatura já veio no valor de R$ 450,00 (estou arredondando o valor), antes eu tinha os serviços prestados por outra operadora, mas achei que a proposta da Claro foi mais benéfica para mim, por isso havia aceitado; As faturas que vieram com valor errado, eu não efetuei pagamento dessas; (...) fiz a reclamação na ANATEL, a Claro fez uma contraproposta, a qual eu aceitei, a contraproposta foi oferecido a redução do plano de internet para 500 (quinhentos) megas e o plano de TV a cabo sem mexer nada nele, no valor de R$ 99,90, achei a proposta boa porque já pagava em outra operadora o valor de R$100,00 sem o plano de TV a cabo; Sim, a empresa Claro não cumpriu a primeira proposta ofertada no valor de R$ 79,90, a proposta que já mencionei acima; Sim, os meus colegas, os quais havia repassados sobre a proposta de R$ 79,90 aderiram também junto a empresa Claro; Sim, tenho conhecimento de que a Claro não cumpriu nenhum dos contratos com os meus colegas, inclusive alguma das faturas dos meus colegas vieram em valores diversos do meu, mas sendo valores superiores a oferta de R$ 79,90, alguns em quantias acima de R$ 350,00 e outros até acima de R$ 500,00 [...]" O testemunho em questão aliado as demais provas colacionadas nos autos comprovam a situação narrada pelo autor.
Portanto, evidente a falha na prestação de serviço.
Ainda que a parte ré tenha equivocadamente comercializado plano narrado na exordial, a oferta ao autor, por si só, vincula o fornecedor, conforme art. 30 do CDC, devendo ele cumprir a oferta de plano de internet de 1 giga (Claro Net Virtua) e televisão a cabo (Claro TV+) pelo preço promocional de R$ 79,90.
De tal sorte, nota-se que a requerida infringiu os deveres de transparência e informação (arts. 4º, caput, e 6º, III, da Lei n.º 8.078/90, respectivamente), bem como os princípios de probidade e boa-fé, que devem ser observados pelas partes em qualquer momento da relação contratual (art. 422 do CCB).
Exigível, portanto, o cumprimento da oferta e a responsabilização do fornecedor, na forma pretendida.
Por conseguinte, ratifico a Decisão Liminar ID 41008923. - Dano material e repetição indébito.
Na espécie, o ressarcimento dos valores cobrados a maior deve ocorrer de forma simples, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual e reparar o dano material sofrido pelo consumidor, em observância ao princípio da reparação integral do dano, sem, contudo, desvirtuar o objetivo da penalidade prevista no artigo 42 do CDC.
A condenação ao ressarcimento simples dos valores efetivamente desembolsados a maior pelo consumidor é medida suficiente para recompor o patrimônio lesado e coibir a prática abusiva, sem que haja enriquecimento sem causa por parte do consumidor ou aplicação de penalidade desproporcional à gravidade da conduta da ré.
No mesmo sentido: "SERVIÇO DE TELEFONIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇA EM DUPLICIDADE.
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
COBRANÇA INDEVIDA. (...) SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO." - (Relator(a): Renata Mota Maciel Madeira Dezem – São Paulo – 9ª Turma Cível - Recurso Inominado 1007861-84.2014.8.26.0016). - Dos Danos Morais. É certo que a parte consumidora teve notório desgaste e abalo psicológico em decorrência da prestação de serviço defeituosa, fato que também gerou perda de tempo útil diante das diversas reclamações junto ao SAC para regularizar o serviço.
Logo, vislumbro a presença dos danos morais.
Para a fixação do quantum indenizatório, acrescento que inexiste qualquer parâmetro determinado por lei para o arbitramento, no entanto, este deverá ser fixado mediante prudente arbítrio do julgador, balizado por fatos e circunstâncias, a fim de que a indenização seja a mais adequada e justa possível, evitando-se compensação ínfima ou o enriquecimento sem causa, observando-se, ainda, sua função que é reparar, admoestar e prevenir.
No presente caso, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais) a fim de que cumpra sua função, que é atenuar o dano moral sofrido pela parte autora, atingir a esfera financeira da empresa requerida, e ainda, servir de ensino pedagógico.
DISPOSITIVO.
POSTO ISTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, PARA: a) RATIFICAR A DECISÃO LIMINAR PROFERIDA EM ID 41008923; b) DETERMINAR QUE A RÉ CUMPRA COM A OFERTA de plano de internet de 1 giga (Claro Net Virtual) e televisão pelo preço promocional de R$ 79,90, pelo período de 02 anos, a partir da contratação; SOB PENA DE FIXAÇÃO DE ASREINTES OU CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. c) Determinar que a ré promova o ressarcimento, de forma simples, dos valores pagos a maior no plano contratado, observando a data de desembolso e juros a partir da citação, na regra da Lei nº 14.905/2024. d) CONDENAR A REQUERIDA A INDENIZAR O REQUERENTE ADRIANO ZUCOLOTTO MARTINS, NA QUANTIA DE R$ 3.000,00 (três mil reais), A TÍTULO DE DANOS MORAIS, CORRIGIDO E ACRESCIDO DE JUROS A PARTIR DESTA DATA, na regra da Lei nº 14.905/2024.
PROCESSO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO MERITÓRIA, COM FULCRO NO ART. 487, I, DO NCPC.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
P.R.I-SE TRANSITADO EM JULGADO, INTIME-SE A REQUERIDA PARA CUMPRIR O JULGADO VOLUNTARIAMENTE, EM 15 DIAS, NA REGRA DO ART. 523 DO NCPC.
HAVENDO DEPÓSITO JUDICIAL, EXPEÇA-SE ALVARÁ EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
AO FINAL, ARQUIVE-SE.
VILA VELHA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito Nome: ADRIANO ZUCOLOTTO MARTINS Endereço: Rua Manaus, 133, Lote 10, Quadra 18, Apto. 106, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-821 Nome: CLARO S.A.
Endereço: Rua Henri Dunant, 780, Torre A e Torre B, Santo Amaro, SÃO PAULO - SP - CEP: 04709-110 -
25/08/2025 17:43
Expedição de Intimação Diário.
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25/08/2025 17:39
Julgado procedente em parte do pedido de ADRIANO ZUCOLOTTO MARTINS - CPF: *23.***.*34-57 (AUTOR).
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21/05/2025 13:11
Conclusos para despacho
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12/03/2025 17:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 12/03/2025 14:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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12/03/2025 17:31
Expedição de Termo de Audiência.
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11/03/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 13:30
Juntada de Petição de carta de preposição
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10/01/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 17:44
Audiência Instrução e julgamento designada para 12/03/2025 14:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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26/09/2024 14:14
Audiência Conciliação realizada para 26/09/2024 13:15 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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26/09/2024 14:13
Expedição de Termo de Audiência.
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24/09/2024 09:17
Juntada de Petição de carta de preposição
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22/09/2024 13:03
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 14:55
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/04/2024 12:47
Expedição de carta postal - citação.
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10/04/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 09:54
Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2024 17:31
Conclusos para decisão
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04/04/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 18:27
Audiência Conciliação designada para 26/09/2024 13:15 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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03/04/2024 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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