TJES - 5033209-27.2025.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 01:12
Juntada de Certidão
-
07/09/2025 01:12
Decorrido prazo de TICIANA CANDIDA DE ARAUJO em 03/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 16:03
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 03:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2025 03:45
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 05:30
Publicado Intimação - Diário em 27/08/2025.
-
27/08/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 Número do Processo: 5033209-27.2025.8.08.0024 REQUERENTE: TICIANA CANDIDA DE ARAUJO Advogado do(a) REQUERENTE: GEORGIA DE ARAUJO CAMPO DALLORTO - ES34274 Nome: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: desconhecido Nome: FUNDACAO CARLOS CHAGAS Endereço: Avenida Professor Francisco Morato, 1565, Jardim Guedala, SÃO PAULO - SP - CEP: 05513-900 DECISÃO/MANDADO Trata-se de “Ação Ordinária” com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Ticiana Cândida de Araújo em face do Estado do Espírito Santo e da Fundação Carlos Chagas, objetivando a sua reinclusão nas vagas reservadas a candidatos negros/pardos no concurso público regido pelo Edital SEGER/SEDU nº 01/2024, destinado ao cargo de "AGENTE DE SUPORTE EDUCACIONAL – PROFESSOR B – ARTE".
A parte autora alega que foi aprovada no certame dentro das vagas reservadas para pessoas negras/pardas, todavia foi eliminada após entrevista realizada pela Comissão de Heteroidentificação, sob o fundamento de que não apresentaria características fenotípicas compatíveis com a autodeclaração racial.
Sustenta, contudo, que a decisão administrativa é nula por ausência de motivação idônea, pois o parecer da Comissão seria genérico, padronizado e idêntico ao de outras candidatas, desconsiderando a análise individualizada exigida pelo edital e pela legislação vigente.
A autora destaca que possui características fenotípicas de pessoa parda, como pele parda, cabelo crespo (atualmente alisado), olhos grandes, lábios grossos e traços faciais proeminentes, além de já ter sido aprovada anteriormente em outro certame sob o mesmo critério de cotas raciais.
Argumenta, ainda, que um dos pareceres da banca recursal foi favorável ao deferimento do seu recurso, demonstrando dúvida razoável quanto à sua condição racial, razão pela qual deveria prevalecer a presunção de veracidade da autodeclaração.
Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos efeitos da decisão da Comissão de Heteroidentificação que a eliminou do certame, com sua reintegração na lista de aprovados pela cota racial até o julgamento final da demanda. É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, importante ressaltar que as normas processuais do ordenamento jurídico brasileiro não vedam a concessão de liminar inaudita altera pars em desfavor dos entes federados.
O artigo 300, do Código de Processo Civil impõe como requisitos para a concessão da tutela de urgência a "[...] probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".
No entanto, a Lei n.º 8.437/92 que dispõe acerca da concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público leciona em seu §3º, artigo 1º, que "Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação".
Isto é, referida norma veda a concessão de liminares satisfativas irreversíveis.
Nesse sentido, o colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífico, senão vejamos: [...] No que diz respeito à alegada de ofensa ao art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992 c/c o 300, caput e § 2º, do CPC/2015 cumpre observar que o STJ possui entendimento de que referido comando normativo deve ser interpretado de forma restrita. 11.
Com efeito, é possível a concessão de tal medida contra ente público, desde que preenchidos os requisitos legais previstos na lei e haja a possibilidade, em caso de sua revogação, de retorno ao status quo ante. (STJ - AREsp: 2129030 MA 2022/0144672-4, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Publicação: DJ 29/09/2022) [...] O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que ao estabelecer que não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, o § 3º, do art. 1º, da Lei 8.437/92, está se referindo, embora sem apuro técnico de linguagem, às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação.
Entretanto, o exame da reversibilidade ou não da medida liminar concedida implica o reexame do material fático da causa, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do que prescreve a Súmula 07/STJ (REsp 664.224/RJ, Primeira Turma, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ de 1º..3.2007). (...). 6.
Recurso Especial não conhecido (REsp. 1.343.233/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 17.9.2013) [...] O disposto no art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92, que estabelece que não será cabível medida liminar contra o Poder Público que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, refere-se "às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação (REsp 664.224/RJ, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 5.9.2006, DJ 1.3.2007, p. 230).
Contudo, a irreversibilidade da medida liminar concedida, conforme aduz o agravante, implicaria no reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, sob pena de violação à Súmula 7 do STJ. (...). 4.
Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp. 17.774/DF, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 26.10.2011) Na mesma esteira, posiciona-se o egrégio TJES: [...] Em que pese a alegação do Município Agravante de que haveria vedação legal na concessão de pedido liminar contra a Fazenda Pública, na forma do art. 1.059 do CPC/2015 c/c art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437 /92, cediço que tal vedação tem como fundamento a possível irreversibilidade de tal tipo de providência, o que traria prejuízo para a Fazenda Pública. [...] (TJ-ES - AI: 00026719120208080035, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Data de Julgamento: 01/03/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2021) [...] A vedação constante no § 3º, do art. 1º, da Lei n. 8437 ⁄92, de que "não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação", não abrange os casos em que é possível a reversibilidade do provimento concedido. [...] (TJ-ES - AI: 00429540520148080024, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Data de Julgamento: 14/04/2015, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2015) Em razão do acima exposto, considerando a reversibilidade da medida liminar pleiteada, bem como os elementos fáticos e probatórios já constantes dos autos, entendo estarem suficientemente demonstrados tanto a probabilidade do direito invocado, diante da documentação apresentada, notadamente o documento de ID 76829934, que comprova o reconhecimento da condição de cotista racial da autora pela própria SEDU/ES em certame anterior, quanto o perigo de dano, consubstanciado no risco iminente de perda de oportunidade legítima de nomeação no concurso público em questão.
Sobre a matéria, é oportuno destacar, que a Lei nº 12.990/2014, em seu artigo 2º, dispõe, in verbis: Art. 2º Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Assim, diante da probabilidade do direito reclamado e considerando que o concurso está se encerrando, havendo risco de lesão grave à demandante, a pretensão antecipatória deve ser acolhida.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos do ato administrativo que indeferiu o enquadramento da autora na condição de candidata parda, bem como sua consequente eliminação do certame, autorizando sua permanência no concurso público regido pelo Edital SEGER/SEDU nº 01/2024, com o regular prosseguimento nas etapas seguintes, observada a ordem de classificação obtida nas vagas destinadas a candidatos negros/pardos, incluindo sua nomeação e posse, caso seja aprovada, desde que o único impedimento seja a recusa de sua autodeclaração como parda.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.
Intimem-se os requeridos para ciência deste decisum, bem como para, querendo, apresentarem defesa, no prazo disposto no artigo 335 c/c artigo 183 do CPC, com as advertências legais.
Cumpre-se por meio de endereço eletrônico e oficial de justiça de plantão.
Ante as recomendações inscritas no Relatório do novo CPC, elaborado pelo e.
Tribunal de Justiça deste Estado, deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do CPC.
Outrossim, intime-se a requerente acerca desta decisão, assim como para que informe o endereço eletrônico dos requeridos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Diligencie-se com urgência, servindo a presente como mandado.
Vitória/ES, datado e assinado digitalmente.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito ________________________________________________________ CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25082511334599500000072852009 01.
Edital_compressed (1) Documento de comprovação 25082511334628900000072852014 02. diario oficial 2025.04.25 completo Documento de comprovação 25082511334656700000072852015 03.
Edital Convocação para Comissão de Heteroidentificação Documento de comprovação 25082511334690800000072852016 04.
Recurso Administrativo Ticiana Documento de comprovação 25082511334714700000072852017 05.
Resposta das bancas ao recurso administrativo Ticiana Documento de comprovação 25082511334729300000072852018 06.
Resultado final FCC Documento de comprovação 25082511334743000000072852019 07.
Publicação resultado final Documento de comprovação 25082511334760500000072852020 08.
Resultado Recurso Karen Replica Parecer Documento de comprovação 25082511334810900000072852021 09.
Aprovação em concurso prévio por cotas SEDU Documento de comprovação 25082511334828500000072852022 10.
Fotos Autora Documento de comprovação 25082511334843500000072852023 11.
Comprovante de inscrição Documento de comprovação 25082511334865200000072852024 12.
Padrões avaliativos do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará - IFPA Documento de comprovação 25082511334878500000072852030 13.
Documento de identidade Documento de comprovação 25082511334892300000072852025 14.
Procuração Ticiana ass Documento de comprovação 25082511334903500000072852026 15.
Comprovante de residência Documento de comprovação 25082511334917800000072852027 16.
Declaracao de hipossuficiência Documento de comprovação 25082511334931900000072852028 17.
Contracheque Documento de comprovação 25082511334942800000072852029 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25082512431869500000072858569 -
25/08/2025 17:58
Juntada de
-
25/08/2025 17:43
Expedição de Intimação eletrônica.
-
25/08/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 17:40
Juntada de
-
25/08/2025 17:37
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 16:26
Concedida a gratuidade da justiça a TICIANA CANDIDA DE ARAUJO - CPF: *55.***.*59-11 (REQUERENTE).
-
25/08/2025 16:26
Concedida a Medida Liminar
-
25/08/2025 12:44
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5022965-73.2024.8.08.0024
Arc Transporte &Amp; Logistica do Transporte...
39.841.765 Andrea Alves Moreira
Advogado: Rodrigo Figueira Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/06/2024 09:35
Processo nº 5000418-84.2025.8.08.0030
Maria Liliana Floriano Rodrigues
Banco Bmg S.A
Advogado: Willian Barboza dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/01/2025 15:26
Processo nº 0008725-69.1999.8.08.0048
Municipio de Serra
Paulo Salles Promocoes e Public.LTDA
Advogado: Eduardo Xible Salles Ramos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/11/1999 00:00
Processo nº 0008725-69.1999.8.08.0048
Municipio da Serra
Paulo Salles Promocoes e Public.LTDA
Advogado: Eduardo Xible Salles Ramos
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/06/2025 13:40
Processo nº 5004505-40.2025.8.08.0012
Enick Cortes das Neves
Departamento de Transito do Estado do Ri...
Advogado: Juliano Gaudio Sobrinho
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/08/2025 20:48