TJES - 5041532-55.2024.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 18:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 16:57
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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01/09/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 5041532-55.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANGELO GABRIEL LOBAO CLEMENTE REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: MEDCORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, BRADESCO SEGUROS S/A DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer e compensação por dano moral e material ajuizada por ANGELO GABRIEL LOBAO CLEMENTE contra MEDCORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. e BRADESCO SEGUROS S.A., em que a parte requerente pretende a reativação do plano de saúde que alega ter sido indevidamente cancelado pelas partes requeridas, além de danos materiais e morais.
Em consulta ao sistema PJe, foi possível identificar a existência do processo n. 5035650-15.2024.8.08.0024, em que a parte aqui requerente pretende a condenação da parte requerida BRADESCO SAUDE S.A. ao cumprimento de obrigação de fazer concernente ao fornecimento de medicamento, além de compensação por danos morais.
Inicialmente, conforme verifico no presente processo, a contestação ID 54403672 foi apresentada por BRADESCO SAUDE S.A., que pugnou pela retificação do polo passivo.
Além disso, observo que a relação contratual mantida entre as partes e que é objeto desta ação é a mesma do processo n. 5035650-15.2024.8.08.0024, em trâmite perante a 9ª Vara Cível do Juízo de Vitória, Comarca da Capital.
Na referida ação, pretende, a parte autora, compelir a parte requerida a fornecer determinado medicamento, tendo como base o mesmo contrato de plano de saúde cujo restabelecimento é pretendido na presente ação.
Noto, assim, haver identidade de causa de pedir entre as ações, que têm por fundamento o mesmo contrato, embora os pedidos sejam distintos.
O art. 55 do CPC preceitua o seguinte: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Revela-se necessário registrar que a tramitação das ações em juízos distintos pode resultar em decisões conflitantes.
Afinal, em uma ação se pretende o fornecimento de medicamento ante a obrigação da operadora de saúde frente ao contrato existente entre as partes, enquanto na outra ação se discute a licitude ou a regularidade do cancelamento contratual pela operadora de plano de saúde.
A respeito da reunião de processos em casos como o dos autos, envolvendo, inclusive, a mesma relação contratual, o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES) assim já se manifestou: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA REFERENTE A CONTRATO EM DISCUSSÃO EM OUTRO PROCESSO.
INEQUÍVOCA CONEXÃO.
NECESSIDADE DE REUNIÃO DOS FEITOS NO JUÍZO PREVENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Tanto a presente Ação de Cobrança quanto a Ação que discute descumprimento de prazos, em trâmite no juízo da 3ª Vara Cível, dizem respeito aos mesmos contratos celebrados entre as partes, sendo, portanto, objeto e causa de pedir das demandas conexas, o que indica que devam ser decididas por um mesmo julgador. 2.
Existe risco de decisões conflitantes em demandas que envolvem a celebração e a execução dos mesmos contratos, caso sejam decididas por juízos diversos. 3.
Recurso conhecido e provido para reconhecer a conexão da demanda originária à de nº 0008736-48.2014.8.08.0024 e deferir o pedido de reunião dos feitos, determinando a remessa dos autos ao juízo da 3ª Vara Cível de Vitória. (CC 5002263-86.2021.8.08.0000, Relator EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, 1ª Câmara Cível, Julgado em 7/11/2022) Segundo o art. 59 do CPC, “O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo”.
Logo, considerando que a distribuição da presente ação ocorreu após a do processo em trâmite na 9ª Vara Cível do Juízo de Vitória, Comarca da Capital, reconhecendo a prevenção desse juízo, DECLARO a incompetência deste juízo para o conhecimento e julgamento da causa.
AO CARTÓRIO: 1) INTIMEM-SE as partes, por meio do(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para: a) tomarem ciência da presente. 2) Considerando a informação de descumprimento de decisão que concedeu a tutela de urgência, a fim de se evitar prejuízo à análise do processo pelo juízo competente, realizada a intimação das partes, independentemente do transcurso do prazo recursal, DETERMINO a imediata redistribuição da presente ação ao juízo prevento, por dependência ao processo n. 5035650-15.2024.8.08.0024. 2.1) Constatada eventual impossibilidade técnica de prévia intimação para subsequente redistribuição em caráter de urgência, PROCEDA à imediata redistribuição do processo, sem prejuízo à subsequente intimação das partes e à conclusão do processo para análise do pedido de urgência formulado. 3) DILIGENCIE-SE.
Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
27/08/2025 13:21
Conclusos para despacho
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27/08/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 12:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/08/2025 12:05
Expedição de Intimação Diário.
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26/08/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 18:32
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/08/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 12:08
Conclusos para decisão
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14/05/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 15:54
Expedição de Intimação eletrônica.
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12/05/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 15:43
Expedição de Intimação Diário.
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12/05/2025 15:43
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/05/2025 17:37
Expedição de Comunicação via correios.
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09/05/2025 17:37
Expedição de Comunicação via correios.
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09/05/2025 17:37
Processo Inspecionado
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09/05/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 15:55
Conclusos para decisão
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13/01/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 12:35
Decorrido prazo de ANGELO GABRIEL LOBAO CLEMENTE em 09/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 12:26
Juntada de Outros documentos
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21/10/2024 15:41
Juntada de Outros documentos
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21/10/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 15:19
Juntada de Outros documentos
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18/10/2024 17:59
Concedida a Antecipação de tutela
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09/10/2024 13:45
Conclusos para decisão
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08/10/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 12:58
Conclusos para decisão
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07/10/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 23:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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