TJES - 5026006-15.2024.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 11:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2025 03:39
Publicado Sentença em 29/08/2025.
-
05/09/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 15:06
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5026006-15.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARNALDO BORGO FILHO REQUERIDO: LUCIANO MAX DE SOUZA PEIXOTO DUARTE Advogados do(a) REQUERENTE: CAMILA BATISTA MOREIRA - ES25799, FLAVIO CHEIM JORGE - ES262-B, HELVIO SOUZA ALVES JUNIOR - ES39057, LUDGERO FERREIRA LIBERATO DOS SANTOS - ES21748, SALISIA MENEZES PEIXOTO - ES36699 SENTENÇA ARNALDO BORGO FILHO ajuizou ação do tipo AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra LUCIANO MAX DE SOUZA PEIXOTO DUARTE, alegando que, em 07/08/2024, o requerido proferiu comentários desonrosos a seu respeito em um grupo de WhatsApp denominado "Acontecendo em Vila Velha".
A parte autora fundamenta sua pretensão afirmando que as mensagens, que continham expressões como "desgraça dessa", "homem lixo" e a associação de sua imagem a um processo eleitoral fraudulento ("a chance de ganhar é igual o maduro, na fraude"), violaram sua honra e imagem, especialmente por ser o atual Prefeito de Vila Velha.
Sustenta que a divulgação das ofensas em um grupo com 807 participantes amplificou o dano.
Ao final, formulou pedido no sentido de condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e, em sede de tutela de urgência, que o requerido fosse compelido a se retratar no mesmo grupo, sob pena de multa diária.
Restou infrutífera a tentativa de conciliação, conforme despacho que cancelou a audiência designada para tal fim.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 65004694), alegando, em síntese, que as manifestações ocorreram no legítimo exercício do direito à liberdade de expressão e que as críticas foram direcionadas à sua gestão pública, e não à sua pessoa.
Aduziu ainda que, na condição de figura pública, o autor está sujeito a um maior nível de escrutínio e crítica por parte dos cidadãos, não havendo ato ilícito a ser reparado. É o relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A seguir, decido.
Após análise acurada dos autos, verifico que a controvérsia central consiste em definir se as manifestações do requerido em grupo de WhatsApp configuram exercício regular do direito à liberdade de expressão ou se excederam os limites deste, constituindo ato ilícito passível de reparação por dano moral.
Assim, nos termos do ordenamento jurídico e dos princípios aplicáveis ao Juizado Especial Cível, considera-se que a liberdade de expressão, embora direito fundamental previsto no art. 5º, IV, da Constituição Federal, não é absoluta e encontra limites nos direitos da personalidade de outrem, como a honra e a imagem, igualmente tutelados pelo art. 5º, X, da mesma Carta.
A crítica a agentes políticos é não apenas permitida, mas salutar ao debate democrático, admitindo-se, inclusive, maior contundência.
Contudo, não se pode, sob o manto da crítica política, desbordar para a ofensa pessoal e o ataque deliberado à dignidade do indivíduo.
Na hipótese dos autos, a parte autora demonstrou, por meio das capturas de tela das conversas (IDs 48294407 e 48294409), a autoria e o teor das mensagens publicadas pelo requerido.
O conteúdo das manifestações é incontroverso.
Por sua vez, a parte requerida admitiu a autoria das mensagens, defendendo, contudo, que agiu amparada pela liberdade de expressão, direcionando suas críticas à atuação do autor como gestor público.
Após a análise dos autos, entendo que a pretensão autoral merece parcial acolhimento.
As expressões utilizadas pelo requerido, tais como "desgraça dessa" e "homem lixo", extrapolam manifestamente os limites da crítica política razoável.
Tais termos não se dirigem a um ato de gestão específico, mas qualificam pejorativamente a pessoa do autor, configurando um ataque direto à sua honra e dignidade, o que caracteriza o abuso de direito e, consequentemente, o ato ilícito, nos termos dos artigos 186 e 187 do Código Civil.
No que tange ao pedido de obrigação de fazer, consistente na retratação, entendo que a reparação pecuniária se mostra, no caso concreto, o meio mais adequado e suficiente para a compensação do dano sofrido, sendo desnecessária a imposição de tal medida, razão pela qual o indefiro.
Quanto ao valor da indenização, é preciso ponderar a extensão do dano, conforme dispõe o art. 944 do Código Civil.
O autor pleiteia a quantia de R$ 20.000,00.
Todavia, as ofensas, embora graves, foram proferidas em um ambiente de acesso restrito – um grupo de WhatsApp.
Ainda que o grupo contenha um número relevante de membros (807 pessoas), a publicidade da ofensa é consideravelmente menor do que seria em uma rede social aberta ou em um veículo de imprensa.
Essa limitação da publicidade deve ser sopesada na fixação do quantum indenizatório.
Assim, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que reputo justo para compensar o abalo sofrido pelo autor, sem gerar enriquecimento ilícito, e para servir como medida pedagógica ao réu.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o requerido, LUCIANO MAX DE SOUZA PEIXOTO DUARTE, a pagar ao autor, ARNALDO BORGO FILHO, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais. "Registre-se que a correção monetária e os juros de mora da condenação terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância, no que aplicável, das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n°14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E.
TJES e os juros de mora serão de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso (07/08/2024), nos termos da Súmula 54 do STJ; ii) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-E IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-E, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora." Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente como mandado/ofício.
Em caso de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, Lei nº 9.099/95).
SERVE A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO/CARTA.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
VILA VELHA-ES, 27 de agosto de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito -
27/08/2025 12:08
Expedição de Intimação Diário.
-
27/08/2025 11:02
Expedição de Comunicação via correios.
-
27/08/2025 11:02
Julgado procedente em parte do pedido de ARNALDO BORGO FILHO - CPF: *96.***.*49-75 (REQUERENTE).
-
14/03/2025 13:27
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 13:06
Juntada de Certidão
-
09/03/2025 00:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2025 00:02
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 18:06
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 17:43
Expedição de #Não preenchido#.
-
13/02/2025 12:13
Juntada de Aviso de Recebimento
-
04/11/2024 21:24
Expedição de carta postal - citação.
-
04/11/2024 21:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 21:21
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2025 14:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
30/10/2024 11:25
Proferida Decisão Saneadora
-
29/10/2024 16:10
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 12:27
Expedição de carta postal - citação.
-
02/09/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 14:56
Expedição de carta postal - citação.
-
12/08/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 17:12
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 17:11
Expedição de carta postal - citação.
-
08/08/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 15:17
Audiência Conciliação designada para 03/04/2025 14:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
08/08/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0021161-15.2011.8.08.0024
Elisangela Cristina Vieira
Laborcolor Laboratorio Fotografico LTDA
Advogado: Jose Eduardo Coelho Dias
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/06/2011 00:00
Processo nº 0000978-32.2025.8.08.0024
Policia Civil do Estado do Espirito Sant...
Bruno Oliveira Marcal
Advogado: Igor Hortelan de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/06/2025 00:00
Processo nº 5005614-92.2025.8.08.0011
Ewerton Miranda Treggia
Estrella do Norte Football Club
Advogado: Jefferson Barbosa Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/05/2025 11:19
Processo nº 5017557-34.2025.8.08.0035
Eliene dos Santos
Banco Pan S.A.
Advogado: Julio Cesar Pereira de Magalhaes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/05/2025 15:00
Processo nº 5013852-03.2021.8.08.0024
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Jose Andre Lourenco
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/07/2021 15:42