TJES - 5000217-50.2025.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 03:11
Decorrido prazo de FELIPE ZANETTE em 27/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2025 00:06
Juntada de Certidão
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16/04/2025 04:25
Decorrido prazo de PRETO SANTA TERESA LTDA em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 16:08
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 05:43
Decorrido prazo de ADELINO MENDES MASTELA em 27/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2025 00:35
Juntada de Certidão
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01/03/2025 03:28
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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01/03/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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27/02/2025 17:53
Expedição de #Não preenchido#.
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27/02/2025 17:51
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000217-50.2025.8.08.0044 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADELINO MENDES MASTELA REQUERIDO: PRETO SANTA TERESA LTDA, FELIPE ZANETTE Advogado do(a) REQUERENTE: JULIANO SCHWAN DIIRR - ES14704 DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer e Não Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Adelino Mendes Mastela em face de Preto Santa Teresa Ltda e Felipe Zanette, visando impedir a alienação de direitos minerários que, segundo o requerente, foram objeto de um contrato de arrendamento, mas que não foram integralmente pagos pela parte requerida.
O requerente sustenta que firmou contrato de arrendamento de direitos minerários com a requerida, estabelecendo o pagamento de R$ 220.000,00, sendo parte desse montante pago por meio da entrega de uma caminhonete Toyota Hilux e o restante, R$ 40.000,00, em dinheiro, que deveria ter sido quitado em até 30 dias após a assinatura do contrato.
Alega que a requerida descumpriu suas obrigações contratuais, deixando de efetuar os pagamentos devidos e ameaçando alienar os direitos minerários sem sua anuência.
Além do inadimplemento, a requerida informou verbalmente que não tinha mais interesse na pedreira, e seu sócio administrador ameaçou vender os direitos minerários a qualquer pessoa, pelo preço que conseguisse, caso o requerente não devolvesse os valores investidos na regularização da pedreira.
Diante disso, o requerente afirma que o contrato veda expressamente a transferência dos direitos minerários sem sua anuência (Cláusula 6ª) e que a cessão de direitos minerários registrada junto à Agência Nacional de Mineração (ANM) foi feita apenas para fins de viabilizar a extração, não configurando uma venda definitiva dos direitos Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. É o brevíssimo relatório.
Decido.
O requerente apresentou contrato firmado entre as partes, o qual prevê expressamente que a transferência dos direitos minerários somente pode ocorrer com sua anuência.
Ademais, restou demonstrado o inadimplemento contratual por parte da requerida, que não quitou integralmente os valores devidos, configurando justa causa para a rescisão do contrato e para a necessidade de impedir a alienação do bem sem autorização do requerente.
Há evidências de que a requerida tem manifestado a intenção de alienar os direitos minerários a terceiros, conforme comprovado pelas mensagens encaminhadas ao advogado do requerente.
Caso a alienação ocorra, haverá risco concreto de que o autor não consiga reaver os direitos minerários ou que terceiros adquiram o bem sem o devido conhecimento da disputa judicial, gerando prejuízo irreversível ao requerente.
Além disso, a irreversibilidade da medida não se configura, pois, em caso de improcedência da ação, a requerida poderá retomar a livre disposição do bem.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a requerida se abstenha de vender, transferir ou alienar suas quotas societárias e os direitos minerários registrados sob o número 896.078/2021 sem a anuência expressa do requerente, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento; OFICIE-SE à Agência Nacional de Mineração (ANM) para que averbe em seus registros o impedimento de alienação dos direitos minerários mencionados, até o julgamento final da presente ação.
OFICIE-SE à Junta Comercial do Estado do Espírito Santo (JUCEES) para averbar a restrição da venda das quotas societárias da parte requerida até decisão final deste juízo.
CITE-SE a parte requerida para apresentar resposta no prazo legal.
INTIMEM-SE todos desta decisum.
SANTA TERESA-ES, data da assinatura eletrônica.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
23/02/2025 11:02
Juntada de Ofício
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23/02/2025 11:02
Juntada de Ofício
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21/02/2025 14:43
Expedição de Intimação Diário.
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21/02/2025 13:46
Concedida a Antecipação de tutela
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19/02/2025 17:26
Conclusos para decisão
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19/02/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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