TJES - 5001326-05.2021.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:40
Publicado Intimação - Diário em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5001326-05.2021.8.08.0056 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA AGROPECUARIA CENTRO SERRANA EXECUTADO: ALEX FELBERG BERGER Advogados do(a) EXEQUENTE: CAROLINA ENVANGELISTA - ES28800, PATRICIA GORETI DALEPRANI DOS SANTOS - ES9456 INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
SENTENÇA/MANDADO DE INTIMAÇÃO 1.
RELATÓRIO.
A COOPERATIVA AGROPECUÁRIA CENTRO SERRANA - COOPEAVI propôs Cumprimento de Sentença em face de ALEX FELBERG BERGER, ambos já qualificados nos autos, almejando a satisfação do seu crédito reconhecido quando da prolação da sentença da ação de conhecimento (ID 9833307).
Deferi, pois, o processamento da ação e determinei a intimação do devedor para pagar o débito (ID 9833308 – fl. 86).
Por fim, no curso do feito, as partes noticiaram que transacionaram, tendo trazido aos autos os termos da transação e pleiteado por sua homologação e extinção da ação (ID 76088158).
Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de Cumprimento de Sentença.
Conforme relatado, as partes noticiaram que transacionaram, tendo trazido aos autos os termos da transação e pleiteado por sua homologação e extinção da ação (ID 76088158).
O artigo 513 do Código de Processo Civil, que disciplina o Cumprimento de Sentença, prevê que “O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código”, o qual é relativo ao Processo de Execução.
O artigo 771, em seu parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, que disciplina acerca do procedimento da execução, prevê que “Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial.”.
Dispõe o artigo 354 do NCPC que, “Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III , o juiz proferirá sentença.”, julgando o feito conforme o estado do processo.
Além disso, o artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Novo Código de Processo Civil, prevê que “Haverá resolução do mérito quando o juiz: (…) III – homologar: (…) b) a transação. (…).”.
Analisando os termos daquela avença trazida aos autos, verifico que as partes são capazes, o objeto é lícito, e não há proibição legal.
Dessa forma, concluo que a homologação do acordo, com a consequente extinção da ação, tal como pleiteado pelas partes, é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO.
Assim, diante da transação levada a efeito pelas partes, HOMOLOGO O ACORDO de vontades entabulado por elas (ID 76088158), que fica fazendo parte integrante da presente, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Via de consequência, EXTINGO O PROCESSO, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, na forma do artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil.
Honorários na forma acordada.
Não há restrições provenientes deste Juízo na presente ação.
Havendo notícia do cumprimento integral da avença por parte da credora, autorizo o cumprimento da cláusula “XIII” do acordo firmado entre as partes.
Sentença publicada e registrada no sistema PJe.
Intimem-se.
Tudo feito, certificado o trânsito em julgado e inexistindo pendências, cumpridas todas as formalidades legais, ao arquivo.
Santa Maria de Jetibá (ES), data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO.
Via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
Nome: ALEX FELBERG BERGER Endereço: ESTRADA DE RIO DAS PEDRAS, S N, ZONA RURAL, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 -
25/08/2025 17:52
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/08/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:09
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença de ALEX FELBERG BERGER - CPF: *16.***.*64-23 (EXECUTADO) e COOPERATIVA AGROPECUARIA CENTRO SERRANA - CNPJ: 27.***.***/0001-83 (EXEQUENTE)
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20/08/2025 12:50
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 10:53
Processo Desarquivado
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14/08/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2023 16:54
Arquivado Provisoriamente Art. 921,§2º do CPC
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05/10/2023 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2023 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2023 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2023 12:58
Conclusos para despacho
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19/04/2023 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2023 10:04
Expedição de intimação eletrônica.
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22/03/2023 09:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/10/2022 12:05
Conclusos para despacho
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15/08/2022 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2022 14:55
Expedição de intimação eletrônica.
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13/07/2022 10:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/07/2022 08:52
Conclusos para despacho
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06/07/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 17:12
Conclusos para despacho
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04/03/2022 16:17
Expedição de Certidão.
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09/02/2022 09:06
Processo Inspecionado
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09/02/2022 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 07:31
Conclusos para despacho
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25/11/2021 21:53
Expedição de Certidão.
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25/11/2021 10:18
Decorrido prazo de ALEX FELBERG BERGER em 23/11/2021 23:59.
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25/11/2021 10:18
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGROPECUARIA CENTRO SERRANA em 23/11/2021 23:59.
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18/10/2021 20:56
Expedição de intimação eletrônica.
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18/10/2021 20:56
Expedição de intimação eletrônica.
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18/10/2021 20:53
Expedição de Certidão.
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18/10/2021 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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