TJES - 0000594-85.2024.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Linhares
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:37
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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05/09/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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03/09/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 07:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000594-85.2024.8.08.0030 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: CAROLINE SOUZA DE OLIVEIRA Advogados do(a) REU: EVERTON LIMA DOS SANTOS FONTES - BA67492, WALLACE BORGENS DE JESUS - BA63812 DECISÃO I - DA CONFIRMAÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA 1.
Inicialmente, visando reavaliar e manter a regularidade da persecução penal, ressalto que a denúncia aqui examinada, não carece de condições para propositura da ação, porquanto descreveu e qualificou, com precisão, os fatos criminosos imputados aos réus, expondo-os com todas as suas circunstâncias, não havendo razões para rejeitá-las, até mesmo porque tal providência só deve ser adotada quando cabalmente comprovada alguma das hipóteses do art. 395 do Código de Processo Penal, situação inexistente no feito em tela.
Da mesma forma, a absolvição sumária somente é cabível quando presente um juízo de certeza quanto à existência de alguma das hipóteses do art. 397 do Código de Processo Penal, o que também não se verifica no caso em voga.
Assim, entendo que a veracidade da imputação e das teses defensivas somente poderá ser completamente apurada no decorrer da persecução penal, após a produção de provas, sendo prematuras, in casu, a rejeição da denúncia e a absolvição sumária, razão pela qual confirmo o recebimento da denúncia (ID 55524338) e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 26/11/2025 às 16:00, a ser realizada, preferencialmente, por videoconferência. 2.
Intime-se o Ministério Público, facultando-lhe a participação por videoconferência. 3.
Intimem-se os d. advogados, Dr.
WALLACE BORGENS DE JESUS, OAB/BA n. 63.812 e Dr.
EVERTON LIMA DOS SANTOS FONTES, OAB/BA n. 67.492, os quais foram constituídos nos IDs 46879481 e 61378354, facultando-lhes a participação por videoconferência. 4.
Requisite-se a ré CAROLINE SOUZA DE OLIVEIRA, pessoalmente, na Unidade Prisional em que se encontra recolhida, por videoconferência. 5.
Requisite-se o comparecimento dos Policiais Militares, SD/PMES – Jordan Marcaglia Poubel (fls. 16/18 ID 46228036) e CB/PMES – Stanly Peruchi Bravin (fls. 20/21 ID 46228036), presencialmente ou por videoconferência. 6.
Intimem-se as testemunhas Aryane da Silva Ribeiro (fls. 08/09 ID 49010964) e Milane da Silva de Souza (fl. 30 ID 49010964), por videoconferência. 7.
Diligencie-se.
II - DA REAVALIAÇÃO ACERCA DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA 1.
Inicialmente, registra-se que na Audiência de Custódia realizada em 07/07/2024, o MM.
Juiz plantonista homologou a prisão flagrancial, até então, sob imputação do crime tipificado no art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, e concedeu liberdade provisória mediante a fixação de medidas cautelares diversas da prisão a então autuada CAROLINE SOUZA DE OLIVEIRA. 2.
Na data de 14/08/2022, quando da conclusão das investigações, o Exmo.
Delegado representou pela decretação da prisão preventiva da acusada. 3.
Em 14/11/2024, o Ministério Público, quando da formação da opinio delicti, requereu a decretação da prisão cautelar da ré, fundamentando que os fatos configuram 02 (dois) crimes de homicídios qualificados tentados, ressaltando a gravidade dos crimes supostamente praticados. 4.
Entrementes, na data de 22/11/2024, o Ministério Público, após a conclusão do trabalho investigativo, que culminou com a representação da Autoridade Policial pela decretação da prisão preventiva da indiciada, requereu a decretação da prisão preventiva da denunciada, vindo a oferecer denúncia com alteração na capitulação jurídica dos fatos, passando a imputar a acusada os fatos típicos descritos no art. 121, §2°, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, por 02 (duas) vezes, em face das vítimas JOSÉ DA COSTA e BRUNO RIBEIRO DOS SANTOS. 5.
Ademais, por ocasião do recebimento da denúncia, a decisão de ID. 55524338, foi acolhida a representação da Autoridade Policial e o requerimento do Ministério Público e decretada a prisão preventiva da ré CAROLINE SOUZA DE OLIVEIRA diante da superveniência de robustos elementos informativos, coligidos após a realização da Audiência de Custódia que havia inicialmente concedido a liberdade provisória à ré.
Com efeito, o trabalho investigativo logrou angariar um substrato probatório mais denso, notadamente por meio dos depoimentos pormenorizados das vítimas e testemunhas.
Tais oitivas delinearam a gravidade concreta da conduta, revelando que a representada, após proferir ameaças de morte contra a vítima primária em razão de uma suposta dívida, investiu contra esta com arma branca.
A consumação do delito foi obstada pela intervenção do companheiro da acusada, o qual, ao se interpor para proteger o alvo inicial, foi atingido por múltiplos golpes de faca, evidenciando o violento modus operandi da agente. 6.
Outrossim, foi carreada aos autos a certidão de antecedentes criminais da ré, a qual atesta a existência de uma condenação penal transitada em julgado pela prática do crime de tráfico de drogas.
Nesse contexto, a autoridade judiciária concluiu que a conjugação da gravidade concreta do delito com o histórico delitivo da agente constitui fundamento idôneo para a segregação cautelar, por indicar um risco efetivo de reiteração criminosa, de modo que a prisão preventiva foi decretada como medida imprescindível para a garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, com expedição de mandado de prisão ao Id. 55671589. 7.
Na petição de ID. 61435127, a ré pugnou pela revogação da prisão preventiva decretada pela audiência de elementos justificadores, bem como suscitou a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, como medida subsidiária. 8.
Resposta à acusação apresentada ao Id. 62026572, no que a ré reitera os pedidos de seu petitório retro apresentado. 9.
Parecer do Ministério Público (Id. 65496361) opinando pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva, assim como da substituição por medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que persistem os motivos ensejadores da medida.
Em seguida, nova manifestação no mesmo teor após vista ao Parquet (Id. 67245349). 10.
Analisando os autos, em especial o pedido de revogação da prisão de ID 61435127 e o parecer ministerial contrário de ID 65496361, verifico que persistem inalterados os motivos que fundamentaram a decretação da custódia cautelar.
A gravidade concreta dos delitos imputados à acusada é evidenciada pelo modus operandi de extrema violência, revelado pelos depoimentos colhidos, nos quais, supostamente por uma dívida, proferiu ameaças de morte e, armada com uma faca, atentou contra a vida da primeira vítima, vindo a desferir múltiplos golpes contra seu próprio companheiro quando este interveio. 11.
Ademais, o histórico da acusada demonstra a sua periculosidade e o real risco de reiteração delitiva.
Conforme certidão já carreada aos autos, a ré possui condenação penal transitada em julgado pela prática do crime de tráfico de drogas, o que denota sua familiaridade com a senda do crime e reforça a necessidade de acautelar o meio social (Id. 55489164) 12.
Tais circunstâncias, somadas à manifestação do Ministério Público pela manutenção da custódia, demonstram que a liberdade da acusada, neste momento, representa um risco efetivo à ordem pública, sendo a manutenção da prisão preventiva a medida mais adequada e proporcional, mostrando-se insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. 13.
Ante o exposto, e em consonância com o parecer ministerial, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de CAROLINE SOUZA DE OLIVEIRA, com fundamento nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, por persistirem os requisitos que ensejaram sua decretação.
Diligencie-se.
Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica) MARCELO FERES BRESSAN JUIZ DE DIREITO (OFÍCIO DM nº 1.091/2025) -
28/08/2025 12:06
Expedição de Intimação Diário.
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28/08/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 11:32
Recebida a denúncia contra CAROLINE SOUZA DE OLIVEIRA - CPF: *63.***.*16-57 (REU)
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13/08/2025 13:48
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2025 13:30, Linhares - 1ª Vara Criminal.
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12/05/2025 16:50
Conclusos para decisão
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15/04/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 11:02
Juntada de Ofício
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12/04/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 15:50
Processo Inspecionado
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24/03/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 14:36
Conclusos para decisão
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18/03/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 13:57
Juntada de Ofício
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18/03/2025 13:44
Juntada de Carta precatória
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12/03/2025 05:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 11/03/2025 23:59.
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24/02/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 18:08
Juntada de Certidão
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02/12/2024 16:51
Juntada de Mandado
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29/11/2024 14:13
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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29/11/2024 14:13
Recebida a denúncia contra CAROLINE SOUZA DE OLIVEIRA - CPF: *63.***.*16-57 (REU)
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28/11/2024 17:29
Juntada de Informações
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28/11/2024 17:15
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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22/11/2024 14:07
Conclusos para decisão
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21/11/2024 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 03:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 23/09/2024 23:59.
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27/08/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 13:26
Juntada de Petição de relatório final depol
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12/08/2024 16:07
Juntada de Certidão
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12/08/2024 13:53
Desentranhado o documento
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09/08/2024 16:51
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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