TJES - 0000676-56.2018.8.08.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Manoel Alves Rabelo - Vitoria
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 17:35
Baixa Definitiva
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19/05/2025 17:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de Origem
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15/05/2025 12:15
Recebidos os autos
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15/05/2025 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Câmara Cível
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05/05/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 12:57
Desentranhado o documento
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05/05/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 12:43
Transitado em Julgado em 29/03/2025 para ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS SURDOS E OUTRAS DEFICIENCIAS - CNPJ: 25.***.***/0001-51 (APELANTE), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELADO) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANT
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29/03/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS SURDOS E OUTRAS DEFICIENCIAS em 10/03/2025 23:59.
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26/02/2025 11:20
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000676-56.2018.8.08.0021 RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - OAB/SP 247319-A RECORRIDO: ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS SURDOS E OUTRAS DEFICIÊNCIAS ADVOGADO: ANDRE EMERICK PADILHA BUSSINGER - OAB/ES 11821-A DECISÃO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 10085057), com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 9047657) lavrado pela Egrégia Terceira Câmara Cível, que deu provimento RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL manejado por ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS SURDOS E OUTRAS DEFICIÊNCIAS para anular a SENTENÇA exarada pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Guarapari, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA ajuizada em face de BANCO SANTANDER S/A, determinando o retorno dos autos ao Juízo de Origem.
O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DIREITO DIFUSO – DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DOS ASSOCIADOS – DIREITO DIFUSO – ACESSIBILIDADE – NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA ANULADA. 1. “O ordenamento jurídico também assegura à associação a possibilidade de atuar em juízo para a defesa de interesse coletivo em sentido amplo, seja mediante a propositura de ação coletiva de consumo ou de ação civil pública.
A tanto, basta que estejam preenchidos os pressupostos legais, a saber: constituição regular há pelo menos 01 (um) ano e pertinência temática (art. 82, IV, do CDC e art. 5º, V, da Lei nº 7.347/1985).
Nessas hipóteses, a associação assume o papel não de representante, mas sim de substituta processual (legitimação extraordinária), pois age em nome próprio para a defesa de pretensão alheia.
No regime de substituição processual, é inaplicável a tese firmada pelo STF quanto à necessidade de autorização dos associados, a qual se restringe às ações coletivas de rito ordinário”. (REsp n. 1.993.506/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 28/4/2022.) 2.
Recurso provido.
Sentença anulada. (TJES, Classe: Apelação Cível, 0000676-56.2018.8.08.0021, Relator: TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 10 de outubro de 2023) Opostos Embargos de Declaração, as conclusões assentadas restaram mantidas. (id. 9554463).
Irresignado, o Recorrente alega violação aos artigos 489 § 1º, inciso IV e 1.022, do Código de Processo Civil, sustentando que “o v. acórdão outrora embargado tratar da questão da legitimidade ativa da Associação Recorrida não inclui, nem mesmo implicitamente, o afastamento do argumento voltado à efetiva natureza dos direitos tutelados” e que “houve ainda omissão quanto ao argumento subsidiário de que A PETIÇÃO INICIAL É INEPTA, haja vista que é notoriamente genérica e sequer indica os elementos específicos de acessibilidade que supostamente estariam inadequados”.
Ademais, suscita divergência jurisprudencial e contrariedade ao artigo 81, inciso III, da Lei 8.078, ao fundamento de que a Recorrida seria parte ilegítima para figurar no polo ativo da presente demanda, diante da ausência de representatividade adequada.
Apesar de devidamente intimada, a Recorrida deixou de apresentar Contrarrazões (id. 11807232).
Com efeito, no tocante à alegada violação aos artigos , impende considerar que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que inexiste omissão a ser sanada quando o Acórdão vergastado enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não sendo o Órgão Julgador obrigado a rebater um a um os argumentos das Partes.
Com efeito, extrai-se do Voto condutor do Aresto objurgado o enfrentamento claro e congruente sobre a matéria posta em debate, a justificar a conclusão adotada acerca da natureza difusa dos direito tutelado e da delimitação da causa de pedir vinculado na exordial.
Confira-se, in litteris: O cerne da controvérsia reside-se em averiguar a (i)legitimidade da associação requerente para demandar por meio da ação civil pública o direito a acessibilidade em uma agência do requerido.
Analisando detidamente os autos, verifico que a associação autora possui nexo material com o direito tutelado, ou seja, o direito a acessibilidade.
O direito à acessibilidade possui titularidade indeterminável, sendo dispensável a autorização expressa e/ou lista de associados na propositura da ação, eis que se trata de direito difuso, que transcende os interesses jurídicos dos associados.
Ademais, tratando-se de direitos difusos, quais sejam, direitos coletivos lato sensu, é dispensável a autorização dos associados pois transcende os interesse jurídicos deste, conforme entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício, inclusive em demanda similar a presente: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
ENTIDADE ASSOCIATIVA.
TUTELA DA POSSE DETIDA PELOS ASSOCIADOS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
AUTORIZAÇÃO DOS ASSOCIADOS.
VÍCIO SANÁVEL. 1.
Ação de manutenção de posse ajuizada em 08/01/2009, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 09/04/2020 e concluso ao gabinete em 31/01/2022. 2.
O propósito recursal é dizer sobre a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e se a associação recorrente é parte legítima para figurar no polo ativo da presente ação. 3.
Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina a questão controvertida embora contrariamente aos interesses da parte. 4.
Ordinariamente, as partes da relação jurídica processual devem ser as mesmas que figuram como titulares da relação jurídica de direito material (art. 18 do CPC/2015).
Nesse contexto, a defesa coletiva de interesses comuns pertencentes a diversos titulares somente poderia ser realizada em litisconsórcio.
Todavia, diante da necessidade de enfrentamento simultâneo de lides multitudinárias e para propiciar a defesa conjunta de interesses comuns, surgiram os institutos da representação e da substituição processuais. 5.
O art. 5º, XXI, da CF/88 confere às entidades associativas legitimidade para representar seus filiados judicial e extrajudicialmente, quando expressamente autorizadas.
O referido dispositivo constitucional diz respeito às ações de rito ordinário, as quais se prestam às mais diversas postulações, voltadas contra entes públicos ou privados, para satisfação de direitos individuais ou coletivos.
Apesar de a lei não ser expressa a respeito, o objeto material da demanda deve guardar pertinência com os fins da associação. 6.
Nessas lides, a associação atua como representante processual, porquanto vai a juízo em nome e no interesse dos associados.
Por essa razão, há necessidade de autorização expressa dos filiados, a qual é satisfeita com a anuência dos associados manifestada em assembleia geral.
Se tais elementos não acompanharem a petição inicial, o juiz deve oportunizar à parte a correção do vício e apenas caso não atendida a determinação é que o feito deve ser extinto sem julgamento do mérito (art. 76 do CPC/2015).
Precedentes. 7.
O ordenamento jurídico também assegura à associação a possibilidade de atuar em juízo para a defesa de interesse coletivo em sentido amplo, seja mediante a propositura de ação coletiva de consumo ou de ação civil pública.
A tanto, basta que estejam preenchidos os pressupostos legais, a saber: constituição regular há pelo menos 01 (um) ano e pertinência temática (art. 82, IV, do CDC e art. 5º, V, da Lei nº 7.347/1985). 8.
Nessas hipóteses, a associação assume o papel não de representante, mas sim de substituta processual (legitimação extraordinária), pois age em nome próprio para a defesa de pretensão alheia.
No regime de substituição processual, é inaplicável a tese firmada pelo STF quanto à necessidade de autorização dos associados, a qual se restringe às ações coletivas de rito ordinário.
Precedentes. 9.
Na espécie, a associação recorrente (AGROFRAN) ajuizou a presente ação de manutenção de posse em desfavor das recorridas, com a finalidade de obter proteção possessória em favor dos seus associados.
Sendo os associados agricultores e estando a racionalização das atividades agro-silvi-pastoris dentre os objetivos da associação, a busca de proteção possessória está atrelada às finalidades da recorrente.
Além disso, a entidade recorrente está atuando na condição de representante processual, circunstância que exige a apresentação de autorização dos associados que estão sendo representados, bem como a lista com os respectivos nomes.
O Tribunal de origem afirmou que tais elementos não estão presentes nos autos e extinguiu, de imediato, a ação, não tendo oportunizado a correção do vício, o que contraria o entendimento desta Corte. 10.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.993.506/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 28/4/2022.) ________________ EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO REJEITADA.
PRONUNCIAMENTO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
VÍCIO SANADO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PRESCINDIBILIDADE DE AUTORIZAÇÃO DOS ASSOCIADOS.
DIREITO DIFUSO.
ACESSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA. (...) 2.
O direito à acessibilidade possui titularidade indeterminável, sendo dispensável a autorização expressa e/ou lista de associados na propositura da ação, eis que se trata de direito difuso, que transcende os interesses jurídicos dos associados. 3.
A instrução probatória é imprescindível diante da necessidade de verificação da adequação das instalações da agência aos padrões de acessibilidade previstos na legislação, não estando a causa madura para julgamento. 4.
Recurso conhecido e provido para reconhecer a legitimidade ativa da apelante e anular a sentença. (TJES, Classe: Apelação Cível, 024170326482, Relator: JANETE VARGAS SIMÕES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 22/03/2022, Data da Publicação no Diário: 05/05/2022) Nesse diapasão, considerando que não houve por parte do Juízo primevo avaliação prudente quanto às provas que pretendia a apelante produzir ao reconhecer a ilegitimidade ativa, entendo que a anulação do comando sentencial é medida que se impõe, notadamente para se conferir maior efetividade aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, a fim de não subtrair da parte o direito de provar o seu direito invocado.
Pelo exposto, CONHEÇO do recurso interposto e DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença examinada, determinado o retorno dos autos ao Juízo de Origem.
Nesse contexto, mostra-se clara a fundamentação do Órgão Fracionário sobre as matérias ditas por não enfrentadas no Acórdão.
Em assim sendo, resta evidenciada a pretensão de rediscussão da causa, não merecendo admissibilidade o Apelo Nobre, na esteira do entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbo ad verbum: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AMBIENTAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Não há ofensa ao art. 1022 do CPC/15 quando a Corte de origem manifesta-se sobre todos os pontos essenciais à solução da controvérsia, não estando presentes nenhum dos vícios de fundamentação compreendidos no referido normativo. […] (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1731932/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2020, DJe 14/05/2020).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
NOVA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 5/STJ. […] 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/2015. 4.
Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere à conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que não cabem honorários advocatícios contratuais, sendo ineficaz o contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado entre as partes, porquanto o procurador é credenciado do sindicato e exerceu assistência jurídica gratuita na reclamação trabalhista, envolve o reexame de fatos e provas e a renovada interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 5.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.040.491/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022).
Por conseguinte, em razão da aludida circunstância, incide no caso em tela a Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe: “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Recurso especial”, cujo teor “aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional” (STJ, AgInt no AREsp 1484037/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 09/12/2019).
Ato contínuo, em análise ao artigo 81, inciso III, da Lei 8.078, constata-se que o entendimento esposado pelo Órgão Julgador, no sentido de que o direito à acessibilidade das pessoas com deficiência possui natureza difusa, e, por conseguinte, a sua tutela judicial prescinde da anuência dos associados, encontra-se em conformidade com a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, consoante se verifica in litteris: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TELEFONIA.
ATO ADMINISTRATIVO.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DE CONSUMIDOR.
DEFESA DE DIREITOS DIFUSOS, COLETIVOS OU INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DOS ASSOCIADOS.
NÃO APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF NO RE 573.232/SC.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Cuida-se na origem de ação civil pública proposta por associação de defesa do consumidor em desfavor da parte agravante, que alega ilegitimidade da parte autora, ora agravada, em razão da ausência da autorização dos associados. 2.
Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Destaco que julgamento diverso do pretendido, como no presente caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 3.
A Corte estadual se pronunciou sobre a legitimidade ativa da parte autora, ora agravada, e sobre a dispensa de autorização por parte dos associados quando da propositura de ação coletiva interposta por associação de defesa de interesse do consumidor.Percebe-se , assim, que não há omissão, mas que a matéria foi decidida de forma diferente da que pretendia a parte recorrente. 4.
A conclusão veiculada no acórdão está em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, de que, nas ações civis públicas quando na defesa dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, é dispensada a autorização dos associados, não se aplicando o entendimento do STF no RE 573.232/SC, incidindo na hipótese o disposto na Súmula 83/STJ ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"). 5.
Quanto à inversão do ônus da prova, o Juízo a quo a deferiu em razão de o fornecedor do serviço ter melhores condições de "produzir provas acerca de detalhes técnicos ou circunstâncias operacionais do produto ou serviço" (fls. 85/86).
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 5 do STJ que preceitua que "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" e a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 6. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1605850 RJ 2019/0310833-4, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 14/08/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ASSOCIAÇÃO.
DIREITOS OU INTERESSES DIFUSOS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
NÃO INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 5/STJ. 1.
Jurisprudência Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as associações de classe atuam como representantes processuais, sendo obrigatória a autorização individual ou assemblear dos associados, conforme julgado no Recurso Extraordinário n.º 573.232. 2.
Esse entendimento, todavia, não se aplica na hipótese de a associação buscar em juízo a tutela de interesses ou direitos difusos - art. 82, IV, do CDC. 3.
Não se trata, na hipótese dos autos, de revisão de interpretação conferida pelo Tribunal de Justiça de origem à cláusula contratual ou de revisão do conteúdo fático-probatório dos autos. 4.
Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 5.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1712880 MG 2017/0308644-5, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 09/12/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2019) Assim, incide novamente a Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que obsta a admissibilidade do Apelo Nobre quando a Decisão objurgada encontra-se em conformidade com a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, “não se conhece do recurso especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando a interposição pela alínea "a" tem seu conhecimento obstado por enunciados sumulares, pois, consequentemente, advirá o prejuízo da análise da divergência jurisprudencial.” (STJ.
AgInt no REsp n. 2.059.044/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.) Do exposto, com arrimo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
24/02/2025 14:32
Expedição de decisão.
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24/02/2025 14:32
Expedição de carta postal - intimação.
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29/01/2025 12:34
Processo devolvido à Secretaria
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28/01/2025 18:37
Recurso Especial não admitido
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17/01/2025 17:32
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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17/01/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 09:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS SURDOS E OUTRAS DEFICIENCIAS em 16/12/2024 23:59.
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12/11/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 16:32
Recebidos os autos
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15/10/2024 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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15/10/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 01:12
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS SURDOS E OUTRAS DEFICIENCIAS em 07/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:46
Juntada de Petição de recurso especial
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04/09/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 18:08
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELADO) e não-provido
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21/08/2024 17:29
Juntada de Certidão - julgamento
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21/08/2024 17:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2024 12:57
Juntada de Petição de memoriais
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01/08/2024 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 18:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/07/2024 19:16
Processo devolvido à Secretaria
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11/07/2024 19:16
Pedido de inclusão em pauta
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13/06/2024 13:51
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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13/06/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 16:52
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS SURDOS E OUTRAS DEFICIENCIAS em 29/05/2024 23:59.
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08/05/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2024 16:26
Processo devolvido à Secretaria
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22/03/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 14:56
Conclusos para despacho a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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22/03/2024 14:56
Recebidos os autos
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22/03/2024 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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22/03/2024 14:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/03/2024 14:54
Recebidos os autos
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22/03/2024 14:54
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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22/03/2024 13:59
Recebido pelo Distribuidor
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22/03/2024 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/03/2024 11:53
Processo devolvido à Secretaria
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22/03/2024 11:53
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/03/2024 17:25
Conclusos para decisão a MARCOS VALLS FEU ROSA
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20/03/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 01:10
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS SURDOS E OUTRAS DEFICIENCIAS em 12/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 22:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/11/2023 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 10:33
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 01:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 11:56
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS SURDOS E OUTRAS DEFICIENCIAS - CNPJ: 25.***.***/0001-51 (APELANTE) e provido
-
10/10/2023 18:05
Juntada de Certidão - julgamento
-
10/10/2023 18:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/10/2023 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2023 18:32
Processo devolvido à Secretaria
-
05/10/2023 18:32
Decisão proferida
-
05/10/2023 14:53
Conclusos para decisão a TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
-
05/10/2023 05:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 20:56
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS SURDOS E OUTRAS DEFICIENCIAS em 22/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 20:45
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS SURDOS E OUTRAS DEFICIENCIAS em 22/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 20:30
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS SURDOS E OUTRAS DEFICIENCIAS em 22/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 18:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/09/2023 15:15
Processo devolvido à Secretaria
-
25/09/2023 15:15
Pedido de inclusão em pauta
-
25/09/2023 14:41
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS SURDOS E OUTRAS DEFICIENCIAS em 22/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 14:37
Conclusos para decisão a TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
-
25/09/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 15:44
Expedição de Certidão.
-
17/09/2023 01:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2023 11:37
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 17:15
Processo devolvido à Secretaria
-
04/09/2023 17:15
Retirado de pauta
-
04/09/2023 17:15
Retirado pedido de inclusão em pauta
-
04/09/2023 12:35
Conclusos para decisão a TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
-
04/09/2023 08:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 19:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/08/2023 15:44
Processo devolvido à Secretaria
-
22/08/2023 15:44
Pedido de inclusão em pauta
-
21/08/2023 14:32
Conclusos para decisão a TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
-
21/08/2023 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2023 18:53
Processo devolvido à Secretaria
-
22/06/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 18:48
Conclusos para decisão a TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
-
24/05/2023 18:47
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 14:05
Processo devolvido à Secretaria
-
10/10/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 12:05
Conclusos para decisão a TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
-
27/09/2022 12:05
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 01:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 01:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS SURDOS E OUTRAS DEFICIENCIAS em 26/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 08:50
Publicado Intimação - Diário em 19/09/2022.
-
17/09/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 18:56
Expedição de intimação - diário.
-
15/09/2022 18:54
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 13:41
Recebidos os autos
-
13/07/2022 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
-
13/07/2022 13:39
Recebido pelo Distribuidor
-
13/07/2022 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/07/2022 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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