TJES - 5015783-41.2021.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:58
Publicado Intimação - Diário em 01/09/2025.
-
05/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 Número do Processo: 5015783-41.2021.8.08.0024 REQUERENTE: TARCISIO MATOS DE SIQUEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: JAMES GOUVEA FREIAS - ES11679 ENDEREÇO: Rua José Machado, nº 304, Tabuazeiro - Vitória/ES, CEP: 29.043-357 REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA DECISÃO / OFÍCIO / MANDADO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por TARCÍSIO MATOS DE SIQUEIRA em face de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A., conforme petição inicial de ID nº 8445232 e documentos subsequentes.
Sustenta a parte autora, em síntese, que sofreu acidente de trânsito em 02 de agosto de 2020, em Leopoldina/MG, do qual resultaram lesões incapacitantes na mão e punho esquerdos, razão pela qual requereu o pagamento integral da indenização do seguro DPVAT.
Alega que recebeu administrativamente apenas R$ 2.531,25, valor inferior ao que entende devido (R$ 9.450,00), e postula, portanto, a condenação da requerida ao pagamento da diferença.
Guias e custas processuais prévias devidamente recolhidas no ID nº 8445232.
Despacho no ID nº 8669980 intimou a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o pagamento das custas processuais ou comprovar os pressupostos legais, para ter direito à gratuidade processual, sob pena de indeferimento do benefício e cancelamento da distribuição (CPC/15, art. 99, § 2º e art. 290).
Despacho de ID nº 10761935 deferiu a gratuidade da justiça e determinou a citação da parte requerida, que foi devidamente citada, conforme AR de ID nº 15536742.
Em sua contestação (ID nº 13432431), a parte requerida SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A. alegou que a parte autora já recebeu a indenização conforme apuração pericial administrativa, considerando o grau de invalidez como parcial incompleto, sendo o valor pago (R$ 2.531,25) correspondente a 25% do capital indenizável, com repercussão de 75%, nos termos da legislação vigente.
Aduz ausência de comprovação de agravamento da lesão e requer a improcedência do pedido autoral.
Réplica não apresentada. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
As partes são legítimas e encontram-se bem representadas, não vislumbro nulidade a ser declarada nem irregularidades a serem supridas, razão pela qual passo a sanear o feito em gabinete, nos termos do artigo 357 do CPC, em atenção ao princípio da celeridade processual.
Não há questões processuais pendentes.
De forma a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e definindo a distribuição do ônus da prova, as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (ID nº 37653550), oportunidade em que ambas as partes requerem a produção de prova documental (ID nº 52150483 e 51114403).
Passo a delimitar as questões relevantes para a decisão do mérito: se a parte autora faz jus ao recebimento do seguro DPVAT, referente à complementação pleiteada.
Defiro a prova documental suplementar e a expedição de ofício ao DML para a realização do laudo pericial.
Dou o feito por saneado.
Considerando a juntada dos documentos de ID nº 52150483 pelo autor, intime-se a parte requerida para o rgular contradi´roio, no przo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 437, § 1º, do CPC.
Intimem-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias juntar aos autos os documentos que entender pertinentes ao deslinde da demanda.
Em seguida, dê-se vista à parte contrária, pelo mesmo prazo.
Oficie-se o DML competente, com cópia dos documentos que instruem os autos, para agendamento de dia e hora para a realização da perícia.
Com a resposta do ofício, intime-se pessoalmente o requerente por oficial de justiça de plantão, bem como seu advogado, para realização do exame, devendo a parte autora estar munida do laudo médico atualizado.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se, servindo a presente decisão como ofício/mandado.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21081011402290300000008152657 inicial Petição inicial (PDF) 21081011402373700000008152658 COMPROVANTE RESIDENCIA Documento de comprovação 21081011402398900000008152662 decisão pagamento seguradora Documento de comprovação 21081011402414900000008152663 documento médico 2 Documento de comprovação 21081011402433400000008152666 informativo seguradora Documento de comprovação 21081011402455700000008152668 procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 21081011402471900000008152669 rg1pdf Documento de Identificação 21081011402518100000008152670 RG2 Documento de Identificação 21081011402536200000008152673 documentos médicos_compressed Documento de comprovação 21081011402556300000008152675 documentação administrativa_compressed Documento de comprovação 21081011402580400000008152676 documento médico 3_compressed Documento de comprovação 21081011402614700000008152677 BO_compressed Documento de comprovação 21081011402661500000008152678 mão e punho esquerdo doc médico_compressed Documento de comprovação 21081011402691400000008152680 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 21081718055320800000008289047 Despacho Despacho 21082317445650500000008368342 Petição (outras) Petição (outras) 21091317152139500000008779589 reconsideração Petição (outras) em PDF 21091317152162300000008779602 rendimento tarcisio 3214 Documento de comprovação 21091317152178400000008779706 Despacho - Carta Despacho - Carta 21120218380020000000010376317 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 21120218380020000000010376317 Contestação Contestação 22041118382588000000012942575 PJ2022.5722.Contestacao Contestação em PDF 22041118382636900000012942576 888888888 Documentos de representacao completo.ES.Luciano Documento de representação 22041118382671500000012942579 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 22062817434224300000014958172 2022-06-28 (1) AR767088578BI Aviso de Recebimento (AR) 22062817434247700000014958175 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 22062817452474200000014958201 Petição (outras) Petição (outras) 22090515475192100000016778980 processo adm 2860160 1 a 30 Documento de comprovação 22090515475212400000016779317 processo adm 2860160 31 a 50 Documento de comprovação 22090515475247700000016779717 processo adm 2860160 51 a 65 Documento de comprovação 22090515475288800000016779727 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23030215070838300000021363870 Despacho Despacho 24022616223951800000035981661 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24091015311598000000047903588 Petição (outras) Petição (outras) 24092012044370700000048536803 Petição (outras) Petição (outras) 24100713532568500000049498743 carta-concessao-beneficio (1) Documento de comprovação 24100713532589400000049498754 comunicação inss Documento de comprovação 24100713532609100000049498755 documento médico Documento de comprovação 24100713532626300000049499258 VITÓRIA, na data da assinatura eletrônica.
DANIELLE NUNES MARINHO JUÍZA DE DIREITO -
28/08/2025 12:24
Juntada de Ofício
-
28/08/2025 12:11
Expedição de Intimação - Diário.
-
13/06/2025 13:50
Proferida Decisão Saneadora
-
17/01/2025 18:20
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 16:32
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 02:01
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 10/07/2023 23:59.
-
13/04/2023 09:39
Decorrido prazo de JAMES GOUVEA FREIAS em 03/04/2023 23:59.
-
02/03/2023 15:07
Expedição de intimação eletrônica.
-
05/09/2022 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2022 17:45
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 17:43
Juntada de Aviso de Recebimento
-
11/04/2022 18:38
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2022 13:13
Expedição de carta postal - citação.
-
02/12/2021 18:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/11/2021 18:33
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2021 17:44
Processo Inspecionado
-
23/08/2021 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 18:06
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 18:05
Expedição de Certidão.
-
10/08/2021 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002160-02.2025.8.08.0045
Mainara Gomes Potratz Zucolotto
Cnk Administradora de Consorcio LTDA.
Advogado: Lucas Nicassio de Albuquerque Paiva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/08/2025 14:09
Processo nº 0025871-34.2018.8.08.0024
Banco de Desenvolvimento do Espirito San...
Vanderli Nolasco Rodrigues
Advogado: Sandoval Zigoni Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/09/2018 00:00
Processo nº 5029870-85.2025.8.08.0048
Marcelia Batista Mathias
Cbl Desenvolvimento Urbano LTDA
Advogado: Ricardo Augusto Gusmao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/08/2025 14:07
Processo nº 0014894-95.2009.8.08.0024
Espolio de Cloves Amaral Goncalves
Estrelinha Futebol Clube
Advogado: Mauricio Boechat Peyneau
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/05/2009 00:00
Processo nº 5033065-53.2025.8.08.0024
Carlos Eduardo Alves
Amazon Servicos de Varejo do Brasil LTDA...
Advogado: Carlos Eduardo Alves
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/08/2025 18:09