TJES - 5000693-54.2024.8.08.0099
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:44
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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05/09/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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03/09/2025 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000693-54.2024.8.08.0099 EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTERESSADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REPRESENTANTE: JOSE ALEXANDRE REZENDE BELLOTE INTERESSADO: PZAP TRANSPORTES LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: MARLON SILVANO VIEIRA - SC16952 DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de PZAP TRANSPORTES LTDA, tendo por objeto a CDA de n.º 4176/2024.
Após ser determinada a citação da empresa (id. 54938660), a executada requereu a suspensão da execução, por ter apresentado pedido administrativo de parcelamento do crédito exequendo, ainda pendente de análise (id. 66652252).
Intimado (id. 66742869), o Estado pugnou pelo prosseguimento do feito (id. 69704523).
Era o que cabia relatar.
Decido.
Certo é que o parcelamento enseja a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a teor do que dispõe o art. 151, VI do Código Tributário Nacional.
Tal suspensão, todavia, não é admissível com a mera apresentação de requerimento de transação individual, tal como o protocolado pela executada, face a inexistência de previsão legal para tanto.
Aliás, pelo contrário, a legislação estadual é expressa no sentido de que a proposta de transação, ainda não aceita, não suspende a exigibilidade do crédito tributário: Lei Complementar Estadual nº 1.067/2023 Art. 7º A proposta de transação, por qualquer das suas modalidades, não suspende a exigibilidade dos créditos a serem transacionados nem o andamento das respectivas execuções fiscais (destaques não originais).
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial pátrio: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO VIA SISBAJUD.
USO DA FERRAMENTA DE REPETIÇÃO DE ORDENS "TEIMOSINHA".
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.
TRANSAÇÃO INDIVIDUAL.
HIPÓTESES LEGAIS.
REPETIÇÃO DA BUSCA POR TEMPO INDETERMINADO.
DESCABIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 3.
O protocolo de pedido de transação individual realizado pelo contribuinte, pendente de análise e conclusão pela autoridade tributária, não está dentre as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN. 4.
A realização de parcelamento administrativo é, de fato, hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme prevê o artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional.
No caso concreto, porém, não há comprovação do efetivo deferimento da adesão e dos respectivos termos. (...) (TRF 5ª R.; AG 08041429520244050000; Sétima Turma; Rel.
Des.
Fed.
Frederico Wildson da Silva Dantas; Julg. 11/06/2024, destaque não original) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
RECUSA DE NOMEAÇÃO À PENHORA DE BENS MÓVEIS RELACIONADOS EM NOTAS FISCAIS (APARELHOS CELULARES).
INOBSERVÂNCIA DA GRADAÇÃO LEGAL PREVISTA NO ARTIGO 11 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS.
RECURSO IMPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. (...) 2.
A exequente informou que o pedido de transação tributária ainda não foi concretizado, de modo que não restou configurada hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nem tampouco de suspensão da execução fiscal. (...) (TRF 3ª R.; AI 5006955-34.2023.4.03.0000; SP; Sexta Turma; Rel.
Des.
Fed.
Luís Antonio Johonsom di Salvo; Julg. 30/06/2023; DEJF 07/07/2023, destaque não original) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução Fiscal.
Insurgência em face da r.
Decisão que indeferiu o pedido de suspensão do feito, com base em requerimento de transação realizado perante a agravada.
Descabimento.
Proposta de Transação Tributária que não é causa de suspensão da exigibilidade do débito tributário, nem do andamento da respectiva execução fiscal, salvo por convenção entre as partes.
Inteligência do § 1º do art. 44, da Lei nº 17.293/2020.
Ausência de prova de que a Fazenda tenha conhecimento do pedido.
Acordo, ademais, que exige a renúncia de.
Direitos sobre os quais se fundem ações judiciais, o que também não foi comprovado nos autos.
Precedentes.
R.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; AI 2207859-49.2023.8.26.0000; Ac. 17231552; Santos; Sexta Câmara de Direito Público; Relª Desª Silvia Meirelles; Julg. 09/10/2023; DJESP 18/10/2023; Pág. 3119, destaque não original) Pelo exposto, indefiro o pedido de id. 66652252.
Intimem-se as partes do teor da presente decisão, bem como o exequente para apresentar memória de cálculo atualizada e requerer a medida executiva que entender de direito, em 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo.
Diligencie-se. -ES, 28 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
29/08/2025 12:14
Expedição de Intimação Diário.
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28/08/2025 21:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 21:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2025 13:22
Conclusos para decisão
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28/05/2025 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 25/04/2025 23:59.
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08/04/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 16:17
Processo Inspecionado
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08/04/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 12:16
Conclusos para decisão
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07/04/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 15:13
Juntada de Petição de habilitações
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09/03/2025 01:12
Decorrido prazo de PZAP TRANSPORTES LTDA em 25/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/11/2024 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/11/2024 13:10
Conclusos para despacho
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19/11/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 14:50
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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