TJES - 5002110-14.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge Henrique Valle dos Santos - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 00:06
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/03/2025 23:59.
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24/02/2025 14:53
Publicado Carta Postal - Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5002110-14.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
AGRAVADO: VICTOR HUGO DE OLIVEIRA MARQUES Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO MICHEL DE ASSIS MAGALHAES - MG91045-A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de decisão proferida pelo Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara, em AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Processo 5001488-63.2024.8.08.0001) ajuizada contra VICTOR HUGO DE OLIVEIRA MARQUES, cujo decisum indeferiu a medida de busca e apreensão do veículo, por entender que “a notificação extrajudicial encaminhada por meio de carta com aviso de recebimento retornou ao remetente com o motivo ‘endereço insuficiente/mal endereçado/rua desconhecida’, ou seja, a notificação extrajudicial não foi enviada para o endereço da parte requerida.” Em suas razões recursais, sustentou a comprovação da mora, eis que a notificação acostada à exordial está em sintonia com os termos do Decreto Lei 911/69, visto que foi expedida para o endereço informado no contrato pactuado entre as partes e encontra-se acompanhada do respectivo aviso de recebimento.
Pontuou, ainda, que a simples mora e o inadimplemento, desde que comprovados por notificação extrajudicial, são suficientes para autorizar a concessão da medida liminar de busca e apreensão, nos termos dos artigos 2º e 3º, do Decreto-lei 911/69.
Neste viés, pleiteou a antecipação da tutela recursal e, no mérito, a reforma da decisão recorrida. É o relatório.
DECIDO.
Como é cediço, a Súmula nº 72, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, consagrou o entendimento de que “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”, sendo esta, segundo a nova sistemática do artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/1968, conferida pela Lei nº 13.043/2014, comprovada “mediante protesto, por carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos ou documentos, ou por simples carta registrada com aviso de recebimento” (STJ; AgInt no REsp n. 2.025.222/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).
Nesse diapasão, quadra salientar a compreensão vinculante firmada pela Segunda Seção do e.
Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o TEMA REPETITIVO 1132, nos REsp 1.951.662/RS e 1.951.888/RS, segundo a qual, “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”, posicionamento que deverá ser observado por este órgão colegiado por força do artigo 927, inciso III, do CPC/15.
Na hipótese, tal como nos recursos paradigmas supracitados, a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, sendo, desta forma, necessário o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida, haja vista o adimplemento dos requisitos para o deferimento da liminar vindicada na origem.
Nesse passo, considerando a novel orientação vinculante do Tribunal da Cidadania e por não vislumbrar razão para excepcionalizar o julgamento paradigma, reconheço a constituição da mora do devedor (Súmula 72, e.
STJ) e a inexistência de obstáculo à concessão da tutela disciplinada pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969.
Posto isto, a teor da fundamentação retroaduzida e com fulcro no artigo 932, inciso V, alínea “b”, do CPC/15, conheço e dou provimento ao recurso para reformar a decisão recorrida à luz do Tema 1132, do e.
STJ, e, tomando por válida a constituição em mora do recorrido, com fulcro no artigo 3º do Decreto-Lei 911/1969, deferir a liminar de busca e apreensão do bem descrito na exordial.
Intime-se.
Diligencie-se.
DES.
JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS RELATOR -
20/02/2025 16:29
Expedição de carta postal - intimação.
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17/02/2025 14:15
Processo devolvido à Secretaria
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17/02/2025 14:15
Provimento por decisão monocrática
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12/02/2025 16:01
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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12/02/2025 16:01
Recebidos os autos
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12/02/2025 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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12/02/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 14:10
Recebido pelo Distribuidor
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12/02/2025 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/02/2025 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
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