TJES - 5000198-64.2025.8.08.0005
1ª instância - Vara Unica - Apiaca
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 04:00
Publicado Intimação eletrônica em 01/09/2025.
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05/09/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Apiacá - Vara Única Rua Jader Pinto, 88, Fórum Desembargador José Fortunato Ribeiro, Boa Vista, APIACÁ - ES - CEP: 29450-000 Telefone:(28) 35571226 PROCESSO Nº 5000198-64.2025.8.08.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSEMERE DE ANDRADE BARBOSA DUTRA REQUERIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogados do(a) REQUERENTE: GISSELY NASCIMENTO DA SILVA - RJ242396, WERLEM CRUZ DAS DORES - RJ221829 Advogado do(a) REQUERIDO: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95 Cuida-se de ação declaratória cumulada com danos morais promovida por ROSEMERE DE ANDRADE BARBOSA DUTRA em face de ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC.
Extrai-se da inicial que a autora é pensionista da previdência social.
Notou que foram descontadas parcelas no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), do seu pagamento desde julho de 2023 referente a Associação de aposentados “CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701”.
Sustenta que não autorizou qualquer desconto em seu benefício.
Na inicial constam descontos de 07/2023 a 05/2024, totalizando o valor de R$ 495,00 (quatrocentos e noventa e cinco reais).
Requereu o reconhecimento da inexistência do contrato, bem como o pagamento de indenização por danos morais e materiais. É o relatório.
Passo a decidir.
Consigno, a princípio, que o feito se encontra pronto para julgamento, eis que as provas documentais já coligidas ao processo são suficientes para o deslinde do caso, aplicando-se à espécie o disposto no art. 355, I, do CPC.
Conforme relatado, a presente demanda visa que seja declarado inexistente o negócio jurídico em litígio, mediante sua anulação, o qual possui a requerida como credora.
Afirma a autora, para tanto, que não celebrou nenhum contrato, ou foi filiada da demandada, e que, como consequência disso, suportou de forma indevida prejuízos patrimoniais (descontos em seu benefício previdenciário relacionado às parcelas do mencionado negócio) e extrapatrimoniais.
A requerida alega que o ato jurídico é válido e que inexistem danos a serem reparados.
Trata-se de demanda que se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois a requerente e a requerida são consumidora e fornecedor, respectivamente, à luz dos arts. 2° (ainda que por equiparação – art. 17 do CDC) e 3° do Código de Processo Civil.
Em razão disso, a responsabilidade civil em questão é objetiva, de modo tal que o dever de indenizar somente restará configurado mediante a demonstração de vício/defeito na prestação do serviço (ato ilícito), dano (patrimonial e extrapatrimonial) e nexo de causalidade.
O ato ilícito resta caracterizado, pois a requerida, ao não adotar as cautelas necessárias visando evitar tais tipos de ocorrência, faltou com o mínimo de segurança que razoavelmente se espera de associações que atuam em benefício de aposentados que aderiram à entidade, e optaram pela filiação.
A ineficiência da ré resultou em descontos no benefício da autora, sem que ela seja uma filiada da demandada.
Tal fato restou comprovado na alegação autoral de que nunca celebrou nenhum contrato ou negócio com a requerida, enquanto a ré não apresentou nenhum documento que corrobore com sua alegação de existência de contrato/validade.
O nexo de causalidade entre o ato ilícito praticado pela requerida e os danos suportados pela requerente também está provado, pois a associação, tinha o dever legal de coibir casos como o narrado na exordial.
De igual forma, restam comprovados os danos patrimoniais.
Isso porque, a requerente cuidou de trazer provas que demonstram que sofreu, de forma indevida, supressão em sua aposentadoria em razão do desconto a título de “CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701”, sem a manifestação de sua vontade.
Destarte, procede a pretensão inicial, com a declaração de inexigibilidade do contrato/filiação e o dever da ré em ressarcir a autora pelos valores indevidamente debitados de seu benefício, haja vista, que tal entendimento decorre da teoria do risco da atividade.
Vencido tal ponto, quanto a pretensão voltada ao ressarcimento dos descontos já efetuados na folha de pagamento da requerente, tenho que restaram demonstrados os descontos efetuados em decorrência do contrato/filiação objeto dos autos, conforme se denota dos documentos que acompanham a exordial.
Em igual sentido, também entendo pela possibilidade de devolução em dobro dos valores já descontados, porquanto, alinhado a recente orientação do Superior Tribunal de Justiça, os descontos provenientes de contratação que sequer foi efetivada pelo consumidor viola a boa fé objetiva, permitindo, portanto, a aplicação da previsão contida no parágrafo único do art. 42, do CDC.
Realço que, não se descurando da orientação até então vigente junto à 2ª Seção do STJ, que exigia, para fins de condenação à restituição em dobro, a prova da má-fé na cobrança declarada indevida, eis que esta não se presume, a partir do novo entendimento firmado pela Augusta Corte Especial, consolidou-se que a regra do CDC é a restituição em dobro em favor do consumidor (AEREsp n. 600.663/RS).
Estabeleceu-se, portanto, que a restituição ocorrerá de forma simples apenas excepcionalmente, ou seja, quando ocorrido engano justificável por parte do fornecedor e pretenso credor na cobrança reputada indevida, o que não ocorreu no caso em apreço, vez que a ré se manteve silente.
Por conseguinte, no que se refere aos danos extrapatrimoniais pleiteados, interessante trazer à baila o que pontuam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, ao tratar da proteção jurisdicional aos direitos da personalidade: “Sem dúvida, a violação dos direitos da personalidade acarreta graves consequências na órbita personalíssima, impondo danos de ordem extrapatrimonial (moral).
Nesse passo, são previstas sanções jurídicas dirigidas a quem viola os direitos da personalidade de outrem, mediante a fixação de indenizações por danos não-patrimoniais (reparação de danos), bem como através da adoção de providências de caráter inibitório (tutela específica), tendentes à obtenção de resultado equivalente, qual seja, o respeito aos direitos da personalidade” (in Curso de Direito Civil, Volume 1, 12ª Edição, Editora JusPodivm, 2014, p. 190).
A requerente fez prova dos danos extrapatrimoniais sofridos, pois comprovou ter suportado descontos indevidos em sua aposentadoria (verba de natureza alimentar).
Neste sentido transcrevo julgados marcantes: APELAÇÃO.
ASSOCIAÇÃO.
Declaratória c.c. indenização por danos morais.
Cobrança indevida de contribuição associativa mediante descontos em benefício previdenciário.
Sentença de parcial procedência.
Inconformismo do autor.
Dano moral configurado.
Dever em indenizar que prescinde de prova do prejuízo.
Natureza "in re ipsa".
Fixação do quantum indenizatório em R$10.000,00 (dez mil reais).
Observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter punitivo e ressarcitório da indenização.
Precedentes deste Tribunal de Justiça.
Recurso provido.(TJ-SP - AC: 10046682820228260292 Jacareí, Relatora: Hertha Helena de Oliveira, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/10/2022).
RESPONSABILIDADE CIVIL – Danos materiais e morais – Desconto indevido de contribuição sindical no benefício previdenciário da autora – Não comprovação de adesão à associação – Dano moral in re ipsa – Quantum indenizatório mantido em atenção à razoabilidade e proporcionalidade, a fim de evitar enriquecimento ilícito – Recursos desprovidos.(TJ-SP - AC: 10129122220228260590 São Vicente, Relator: Moreira Viegas, Data de Julgamento: 25/04/2023, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2023).
Logo, atenta à moderação que deve imperar em terreno de arbitramento de indenização por danos morais, assim como ao proporcional grau de culpa e ao bom senso, sem esquecer os princípios da razoabilidade e proporcionalidade que sempre devem estar presentes nas decisões judiciais, aliado ao conhecimento da realidade da vida e às peculiaridades do caso concreto, concluo emanar reflexos de justiça da fixação indenizatória no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em tudo evitando-se, também, seu enriquecimento desarrazoado.
Assim, entendo que a pretensão da requerente deve ser acolhida, nos termos desta sentença.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, para o fim de, respectivamente: (i) declarar a inexistência do contrato/ filiação sob a rubrica de “CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701”, e, a um só tempo, convalidar a tutela de urgência deferida no ID 69841966, para que em caráter definitivo, não sejam efetivados quaisquer descontos no benefício previdenciário da autora; (ii) condenar a demandada a restituir, em dobro, os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, sobre os quais deverão incidir juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do artigo 405, do Código Civil, e correção monetária, a partir dos respectivos descontos, pelos índices da ECGJES; e (iii) condenar a ré ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a incidência de juros de mora a contar do evento danoso, ou seja, data em que efetuado o primeiro desconto no benefício da requerente, no percentual de 1% (um por cento) ao mês (Súmula 54, do STJ), e correção monetária a contar do presente arbitramento, pela tabela da ECGJES (Súmula, 362, do STJ).
Isento de custas por previsão legal.
Julgo extinto o processo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, em nada mais havendo, arquivem-se.
Havendo interposição de recurso, intime-se o recorrido/embargado para se manifestar.
No caso, sendo embargos de declaração, venham os autos conclusos; sendo recurso inominado, remetam-se a turma recursal com nossas homenagens e estima.
Diligencie-se.
APIACÁ-ES, 27 de agosto de 2025.
Juiz de Direito - 
                                            
28/08/2025 12:34
Expedição de Intimação eletrônica.
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28/08/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 14:41
Julgado procedente o pedido de ROSEMERE DE ANDRADE BARBOSA DUTRA - CPF: *00.***.*03-69 (REQUERENTE).
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27/08/2025 05:18
Juntada de Certidão
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27/08/2025 05:18
Decorrido prazo de WERLEM CRUZ DAS DORES em 25/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:11
Juntada de Certidão
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22/08/2025 03:11
Decorrido prazo de ROSEMERE DE ANDRADE BARBOSA DUTRA em 21/08/2025 23:59.
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19/08/2025 15:42
Juntada de Informações
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13/08/2025 16:21
Conclusos para decisão
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13/08/2025 16:18
Juntada de Informações
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12/08/2025 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 15:04
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 08:55
Juntada de Petição de réplica
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11/08/2025 15:33
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 00:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2025 00:48
Juntada de Certidão
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17/07/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 15:47
Juntada de Informações
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17/07/2025 15:40
Expedição de Mandado - Intimação.
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17/07/2025 15:34
Juntada de Certidão
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17/07/2025 14:51
Juntada de Carta Postal - Citação
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17/07/2025 14:45
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2025 14:15, Apiacá - Vara Única.
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17/07/2025 14:38
Juntada de Certidão
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17/07/2025 14:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2025 14:15, Apiacá - Vara Única.
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16/07/2025 15:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/07/2025 15:21
Decorrido prazo de ROSEMERE DE ANDRADE BARBOSA DUTRA em 11/07/2025 23:59.
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09/07/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 13:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/06/2025 14:30, Apiacá - Vara Única.
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26/06/2025 13:57
Expedição de Termo de Audiência.
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25/06/2025 02:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2025 02:22
Juntada de Certidão
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02/06/2025 14:58
Juntada de Informações
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02/06/2025 14:55
Expedição de Mandado - Intimação.
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02/06/2025 14:50
Juntada de Certidão
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02/06/2025 14:47
Juntada de Carta Postal - Citação
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02/06/2025 14:46
Juntada de Certidão
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02/06/2025 14:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2025 14:30, Apiacá - Vara Única.
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29/05/2025 15:01
Concedida a tutela provisória
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28/05/2025 12:51
Conclusos para decisão
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28/05/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 14:20
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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