TJES - 5014899-37.2025.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:57
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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05/09/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5014899-37.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SIDILEA FAVERO GUIMARAES NETO REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária proposta por SIDILEIA FAVERO GUIMARÃES NETO em face de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA na qual relata que em 05/09/2024 adquiriu um aparelho celular modelo SSG GALAXY F71B 262GB no valor de R$ 1.499,00 (um mil, quatrocentos e noventa e nove reais).
Contudo, durante o período de garantia o produto apresentou vício oculto, razão pela qual o encaminhou à autorizada por 2 (duas) vezes, sendo que nesta última foi orientada pelo PROCON para não retirá-lo.
Diante disso, requer a condenação da requerida para: a) trocar o aparelho por outro de modelo igual ou superior; b) pagar um valor de cunho compensatório e punitivo a ser arbitrado por este juízo.
Em sede de contestação (id 71420143), a requerida pugna, preliminarmente, pela correção do valor da causa, pela incompetência do juizado em razão da necessidade de perícia e pela inépcia da petição inicial.
No mérito, requer que os pedidos formulados sejam julgados improcedentes.
Vieram os autos conclusos.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Decido.
DAS PRELIMINARES REJEITO a preliminar que impugna o valor da causa eis que o quantum requerido refere-se àquele pretendido pela parte autora a título de indenização, não sendo, necessariamente, o valor definido pelo juízo.
REJEITO a preliminar de incompetência deste Juízo, em razão da necessidade de realizar perícia técnica, uma vez que, o conteúdo probatório trazido nos autos é suficiente para o julgamento da lide, além de que, em sede de Juizados Especiais, são admitidos todos os meios de provas, desde que legítimos, como se denota da leitura do art. 32 da Lei nº 9.099/95.
REJEITO a preliminar de inépcia da inicial eis que o autor traz aos autos os documentos necessários para instruir a presente ação, o que não se confunde com aqueles documentos que serão primordiais quando da análise do mérito, razão pela qual inexiste ofensa ao art. 320 do Código de Processo Civil.
DOU O FEITO POR SANEADO e passo à análise de seu mérito.
DO MÉRITO Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc.
VIII, do referido diploma.
Em síntese, alega a autora que o aparelho adquirido junto à ré apresentou vício oculto, tendo ocasionado o seu envio à autorizada por 2 (duas) vezes.
Para isso, apresentou a nota fiscal da compra realizada em 05/09/2024 (id 67749507 - pág. 1), comprovante de ordem de serviço relatando a entrega do produto em 24/02/2025 (id 67749508 - pág.1) e comprovante do segundo envio à autorizada em 31/03/2025 (id 67749508 - pág. 3).
A ré alega que foram abertas 4 (quatro) ordens de serviço referentes ao conserto do aparelho, sendo que foi cumprido o prazo de 30 (trinta) dias para reparo do produto, motivo pelo qual não pode ser responsabilizada.
Aduz, ainda, que o aparelho foi devolvido em 04/09/2025 (id 71420147).
Pois bem.
Em que pese a requerida tenha devolvido o produto no prazo de 30 (trinta) dias conforme estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor, mostra-se evidente que houve falha na prestação do serviço de reparo até mesmo porque a própria requerida confirma que foram feitas 4 (quatro) ordens de serviço referentes ao mesmo smartphone, o que demonstra reincidência do defeito.
O art. 18 do Código de Defesa do Consumidor determina que o fornecedor de produtos duráveis ou não duráveis responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo.
Além disso, prevê que caso o vício do produto não seja sanado em 30 dias, o consumidor poderá optar pela substituição do produto por outro da mesma espécie, restituição do valor pago ou abatimento proporcional do preço.
Logo, encontra pertinência o pedido autoral ao requerer a entrega de novo produto com as mesmas condições daquele originalmente adquirido.
Não obstante, mostra-se evidente o emprego de tempo e esforço do autor na tentativa de resolver a situação diretamente com a requerida durante todo o período.
Considerando, ainda, o insucesso nos reparos e a necessidade de provocação do judiciário para ter seu direito respeitado, entendo que o fato extrapola o mero aborrecimento, sendo reconhecido o dano moral com base na teoria do desvio produtivo amplamente utilizado na jurisprudência pátria.
Com efeito, a indenização deve ser suficiente à reparação dos danos causados e a evitar a repetição de fatos semelhantes, nesse passo, fixo o dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, pelo que: a.
Conceder à requerida que busque o produto defeituoso com a requerente ou no local por ela indicado, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de perdimento do bem; b.
Condenar a ré a substituir o aparelho celular da autora por outro da mesma espécie e em perfeitas condições de uso, no prazo de 10 (dez) dias. c.
Condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido apenas da taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, a contar do presente arbitramento, considerando a Súmula 362 do STJ e o Enunciado 1/2008 das Turmas Recursais do TJES.
Sem custas nem honorários, por força de vedação legal.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da parte autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da parte autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito, conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 25 de agosto de 2025.
BEATRIZ MUÑOZ D' ALMEIDA E SOUZA Juíza Leiga SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO COM AR Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
Diligencie-se, servindo a presente de mandado e carta de intimação com AR.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO Requerido(s): Nome: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Endereço: Avenida dos Oitis, 1460, Distrito Industrial II, MANAUS - AM - CEP: 69075-842 Requerente(s): Nome: SIDILEA FAVERO GUIMARAES NETO Endereço: MANOEL BANDEIRA, 487, ATAIDE, VILA VELHA - ES - CEP: 29119-210 -
29/08/2025 12:23
Expedição de Intimação Diário.
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29/08/2025 08:06
Expedição de Comunicação via correios.
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29/08/2025 08:06
Julgado procedente o pedido de SIDILEA FAVERO GUIMARAES NETO - CPF: *81.***.*39-52 (REQUERENTE).
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08/07/2025 11:52
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 11:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/06/2025 14:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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07/07/2025 19:56
Expedição de Termo de Audiência.
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27/06/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 15:32
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/06/2025 16:11
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2025 02:12
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 06/06/2025 23:59.
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13/05/2025 14:21
Juntada de Certidão
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30/04/2025 13:25
Expedição de Carta Postal - Citação.
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30/04/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 12:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2025 14:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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29/04/2025 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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