TJES - 5000024-73.2022.8.08.0033
1ª instância - Vara Unica - Montanha
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:00
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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05/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 13:02
Juntada de Certidão
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01/09/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 09:09
Juntada de Certidão
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av.
Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000024-73.2022.8.08.0033 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNALVA DE JESUS SOUZA SILVA, ANGELICA SOUZA DA SILVA, PATRICIA SOUZA SILVA, ANDRESSA SOUZA SILVA REQUERIDO: TARCISIO GOMES BARRETO GUSMAO, MARIZA PIRES ANDRADE SANTANA Advogados do(a) AUTOR: JARIH MITRI EL FERZOLI - ES13979, MARISTELA XAVIER DE ALMEIDA LOPES - ES31332 Advogados do(a) REQUERIDO: FERNANDA ANDRADE SANTANA - ES13789, MARCILENE LOPES DO NASCIMENTO - ES15681 DECISÃO Vistos em inspeção 2025.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Ednalva de Jesus Souza Silva, Angelica Souza da Silva Dias, Patricia Souza Silva e Andressa Souza Silva, respectivamente esposa e filhas do falecido Sinval Cardoso da Silva, contra Tarcísio Gomes Barreto Gusmão (condutor do veículo) e Mariza Pires Andrade Santana (proprietária do veículo VW Saveiro envolvido).
O acidente ocorreu no dia 29/08/2020, por volta das 18h, na Rodovia ES-130, zona rural de Montanha/ES, próximo à empresa Marj Agrícola.
Conforme a inicial, a vítima trafegava em sua motocicleta Yamaha YBR Factor 125 quando foi atingida por veículo conduzido por Tarcísio, que estaria em velocidade incompatível com a via, sem habilitação e em conduta imprudente, resultando na morte imediata da vítima por politraumatismo.
As autoras pleiteiam indenização por danos materiais (R$ 10.590,00) e morais (R$ 320.000,00), argumentando que dependiam financeiramente da vítima e sofreram impacto psicológico com a perda.
Os requeridos contestaram integralmente a versão apresentada, afirmando que a vítima havia se envolvido em acidente anterior, colidindo com uma ciclista e caindo na pista, vindo a ser atingido posteriormente.
Alegam culpa exclusiva da vítima, ausência de nexo causal entre a conduta de Tarcísio e a morte, e não ocorrência de colisão direta entre os veículos.
Após o saneamento do feito (id. 31753008), as partes foram intimadas para especificarem as provas que desejam produzir (vedada a indicação de prova genérica), requerendo provas testemunhais, periciais e depoimentos pessoais, além da produção documental complementar (id. 46241999 e 46281080).
Vieram os autos conclusos.
Pois bem.
A questão central do feito é verificar se houve responsabilidade civil dos réus, Tarcísio Gomes Barreto Gusmão e Mariza Pires Andrade Santana, pelo falecimento do Sr.
Sinval Cardoso da Silva, em decorrência do acidente de trânsito ocorrido em 29 de agosto de 2020, ensejando o dever de indenizar as autoras, Ednalva de Jesus Souza Silva e suas filhas, por danos materiais e morais.
Fixo, então, como pontos controvertidos: a) Dinâmica do acidente e existência de nexo causal direto entre a conduta do primeiro réu (condutor do veículo) e o óbito da vítima, ou se houve evento anterior autônomo (colisão com ciclista) que, por si só, teria causado a queda e subsequente morte do falecido; b) Condições de trafegabilidade e comportamento do condutor, especialmente no que se refere à velocidade incompatível com a via, ausência de habilitação legal e eventual omissão de socorro, elementos aptos a caracterizar culpa grave ou dolo eventual; c) Efetiva ocorrência ou não de colisão entre os veículos (carro e motocicleta), conforme alegações contraditórias das partes, e sua relevância para o desfecho letal do acidente; d) Configuração (ou não) de culpa exclusiva da vítima ou culpa concorrente, por conduzir sua motocicleta de forma imprudente, e eventual rompimento do nexo de imputação aos réus, à luz do princípio da causalidade adequada; e) Existência e extensão da dependência econômica das autoras, especialmente quanto à viúva e às filhas, para fins de eventual reparação por danos materiais; f) Presença de abalo psíquico relevante decorrente da morte do ente familiar, caracterizando dano moral por ricochete, nos termos da jurisprudência consolidada e do art. 186 c/c 927 do Código Civil; Defiro às seguintes provas: I) depoimento pessoal das partes (art. 385, CPC); II) prova testemunhal (art. 442, CPC); III) juntada de novos documentos (art. 435, CPC); IV) prova pericial (art. 464, CPC).
Quanto a prova pericial, esta será realizada de forma indireta (documentos juntados aos autos) e direta, no local do acidente, para fins de esclarecimento sobre a dinâmica do sinistro, a posição e condições da vítima, velocidade estimada dos veículos, vestígios da colisão, entre outros aspectos relevantes.
Nomeio como perito judicial o Sr.
Adriano de Oliveira Silva, engenheiro em acidente rodoviário, inscrito no Cadastro Eletrônico de Peritos, Tradutores, Intérpretes e Órgãos Técnicos ou Científicos do TJES (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 012/2025).
Intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste ciência da nomeação e eventual impedimento ou suspeição, apresentando proposta de honorários e data estimada para realização da diligência.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem a suspeição ou impedimento do expert indicado, se for o caso, ou, não o sendo, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (art. 465, § 1°, do CPC).
Não sendo apresentada a arguição supra e aceito o “munus” pelo expert, intime-se a parte requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o depósito dos honorários periciais em conta judicial à disposição deste Juízo, a ser aberta na agência local do Banco Banestes S.A. (art. 95, § 1°, CPC).
Após a juntada do comprovante de depósito dos honorários periciais nos autos, intime-se o perito para indicar dia e hora para realização do ato, cientificando-o do prazo de 30 (trinta) dias para entrega laudo pericial, em conformidade com as disposições constantes no art. 473 do CPC.
Designado o dia e o horário para a realização da perícia, cientifiquem-se as partes (art. 474, do CPC).
Com a juntada, aos autos, do laudo pericial, intimem-se as partes para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando os assistentes técnicos intimados pelos mesmos para, em igual prazo, apresentarem seus pareceres(art. 477, § 1°, do CPC).
Por fim, registro que a audiência de instrução, destinada à oitiva das testemunhas e colheita de depoimentos pessoais, será oportunamente designada após a juntada aos autos do laudo pericial, em razão da possível repercussão da prova técnica na condução da instrução oral.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
MONTANHA-ES, 27 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
28/08/2025 12:40
Expedição de Intimação - Diário.
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26/04/2025 15:34
Processo Inspecionado
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26/04/2025 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2025 12:35
Conclusos para despacho
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27/03/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 01:35
Decorrido prazo de JARIH MITRI EL FERZOLI em 16/07/2024 23:59.
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11/07/2024 21:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 23:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2023 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2023 14:45
Conclusos para despacho
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30/05/2023 14:41
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 18:36
Decorrido prazo de JARIH MITRI EL FERZOLI em 12/04/2023 23:59.
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12/04/2023 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2023 16:53
Expedição de intimação eletrônica.
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30/11/2022 20:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2022 19:51
Juntada de Petição de habilitações
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07/11/2022 16:10
Juntada de Mandado
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28/08/2022 17:12
Expedição de Mandado - citação.
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28/08/2022 17:12
Expedição de Mandado - citação.
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04/02/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 10:49
Conclusos para despacho
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31/01/2022 10:48
Expedição de Certidão.
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25/01/2022 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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