TJES - 5019370-68.2025.8.08.0012
1ª instância - 4ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:33
Conclusos para julgamento
-
02/09/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5019370-68.2025.8.08.0012 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REU: JHONY BRITO BARBOSA Nome: JHONY BRITO BARBOSA Endereço: Rua Quinze de Novembro, 7, Graúna, CARIACICA - ES - CEP: 29154-674 DECISÃO / MANDADO Para o deferimento da ordem de busca e apreensão do bem, nos termos do art. 3º, do Decreto-Lei n. 911/69, necessária a comprovação da mora do devedor.
Para tanto, no Tema Repetitivo n. 1132, estabeleceu o C.
STJ que "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
No caso, considerando que restou comprovada a mora do devedor, bem como o envio de notificação com Aviso de Recebimento (AR) no endereço informado no contrato, entendo presentes os pressupostos legais contidos no Decreto-Lei 911/69 e DEFIRO a medida liminar de BUSCA E APREENSÃO do veículo abaixo descrito.
Indefiro o pedido de segredo de justiça formulado na inicial, por entender não se tratar de hipótese do artigo 189 do Código de Processo Civil.
Determino, assim, que esta h.
Secretaria proceda com o levantamento do sigilo.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das seguintes diligências, na forma e prazo legais: a) BUSCA E APREENSÃO do bem abaixo descrito, indicado na petição inicial, que se encontra em poder do REQUERIDO ou de TERCEIRO; b) ENTREGA do bem apreendido à pessoa e no local indicados pelo(s) requerente(s) na inicial, lavrando-se o respectivo termo, devendo o bem ser depositado nesta comarca, até ulterior deliberação deste juízo, sob as penas da lei; c) Efetivada a medida liminar, CITE o requerido para: pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados na inicial atualizados, e/ou oferecer contestação, entregando-lhe cópia do mandado e da petição inicial; d) Ficam autorizadas diligências consoante o art. 212, §§, 1º e 2º do NCPC, cumprindo-se com prudência e moderação, na forma do artigo 536 e § 2º do NCPC, desde que justificada a medida.
DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS) Marca: HYUNDAI; Modelo: I30 2.0; Ano/Modelo: 2011/2012; Cor: PRATA; Placa: ODB-9A49; RENAVAM: *03.***.*37-30; Chassi: KMHDC51EBCU332268.
ADVERTÊNCIAS a) PRAZO: o prazo para pagamento da dívida é de 05 (cinco) dias contados da efetivação da medida, hipótese em que o bem será restituído livre de ônus; O prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada deste aos autos (Art. 3º e § 1º, 2º, 3º e 4º do Dec.
Lei 911/69, com as alterações da Lei nº 10.931/2004). b) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial; c) O encaminhamento da DECISÃO/MANDADO ao oficial de justiça depende do depósito prévio das despesas de transporte/condução, nos termos do art. 7º da Resolução Nº 074/2013. d) Efetivada a Busca e Apreensão do bem, este deverá permanecer na Comarca, salvo em havendo o decurso do prazo previsto no art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto Lei 911/69, e ante a ausência de quitação da dívida em referido prazo.
Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica.
FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 76923099 Petição Inicial Petição Inicial 25082608272275100000072935102 76923100 2.
Procuração Itaú 2025 Documento de comprovação 25082608272328900000072935103 76923101 2.1 Substabelecimento 2025 Documento de comprovação 25082608272389500000072935104 76923102 3. contrato social Documento de comprovação 25082608272443600000072935105 76924003 3.1 contrato social Documento de comprovação 25082608272501400000072935806 76924004 3.2 contrato social Documento de comprovação 25082608272558000000072935807 76924005 4.1 ADESÃO 20273 764 Documento de comprovação 25082608272622800000072935808 76924006 4.2 ADESÃO 20273 765 Documento de comprovação 25082608272674200000072935809 76924007 5.1 ALIENAÇÃO Documento de comprovação 25082608272726200000072935810 76924008 5.2 ADITAMENTO Documento de comprovação 25082608272791700000072935811 76924009 6.1 EXTRATO 21 08 2025 20273 764 Documento de comprovação 25082608272838100000072935812 76924010 6.2 EXTRATO 21 08 2025 20273 765 Documento de comprovação 25082608272885800000072935813 76924011 7.
NOTIFICAÇÃO 30 06 2025 Documento de comprovação 25082608272935600000072935814 76924012 8.
DUT Documento de comprovação 25082608272997700000072935815 76924013 9.
DETRAN ES 22 08 2025 Documento de comprovação 25082608273044700000072935816 76924014 10.
GUIA Documento de comprovação 25082608273103800000072935817 76924015 11.
COMPROVANTE Documento de comprovação 25082608273151000000072935818 76953928 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25082613503595400000072963041 -
27/08/2025 12:38
Juntada de Certidão
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27/08/2025 12:36
Expedição de Mandado - Citação.
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27/08/2025 12:34
Expedição de Intimação Diário.
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26/08/2025 18:14
Concedida a Medida Liminar
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26/08/2025 13:50
Conclusos para decisão
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26/08/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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