TJES - 5021542-40.2023.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
05/09/2025 03:22
Publicado Decisão em 29/08/2025.
 - 
                                            
28/08/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
 - 
                                            
28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5021542-40.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SIMONE VASCONCELOS DA COSTA, D.
A.
V.
D.
C., A.
S.
C.
S.
Advogado do(a) REQUERENTE: LEONARDO BARBOSA DE SOUSA - ES13636 REQUERIDO: ALINE DE OLIVEIRA CONCEICAO, ADEMARCIO DA CRUZ SILVA DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os requeridos foram devidamente citados (conforme certidões de id. 56522920 e id. 44909153), no entanto, não houve manifestação no prazo legal (art. 135 do CPC).
Destarte, decreto a REVELIA destes.
Contudo, ressalto que a “... revelia enseja a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelas provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata procedência do pedido.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.616.272/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 26/6/2020).
INTIME-SE a requerente para que, em 15 (quinze) dias, se manifeste sobre eventual interesse de produção de outras provas, indicando, se for o caso, sua pertinência para o deslinde da questão¹.
Após, considerando o interesse de menores abre-se vistas ao Ministério Público para manifestação.
Nada sendo requerido, CONCLUSOS para julgamento (art. 355, inc.
I, do CPC).
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito 1.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - PLEITO DE DECRETAÇÃO IMEDIATA - IMPOSSIBILIDADE - INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE - REQUISITOS PRESENTES - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Se a parte narra fatos que, em tese, podem ensejar a desconsideração da personalidade jurídica, é cabível a instauração do incidente, no qual será permitida a demonstração do efetivo preenchimento dos requisitos legais invocados, facultando-se a instrução probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa - Incabível, porém, decretar-se de imediato a desconsideração da personalidade jurídica, haja vista que a própria lei exige a instauração do incidente para tanto - Considerando que o novo pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pelo exequente baseia-se em fatos e argumentos novos, deve ser determinada a instauração do incidente - Decisão reformada - Recurso parcialmente provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 22562619020248130000, Relator.: Des.(a) Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 31/07/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2024) - 
                                            
27/08/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
27/08/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
27/08/2025 12:42
Expedição de Intimação Diário.
 - 
                                            
26/08/2025 17:24
Decretada a revelia
 - 
                                            
18/08/2025 12:59
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/08/2025 12:58
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
02/03/2025 02:35
Decorrido prazo de ALINE DE OLIVEIRA CONCEICAO em 17/02/2025 23:59.
 - 
                                            
02/03/2025 02:13
Decorrido prazo de ALINE DE OLIVEIRA CONCEICAO em 17/02/2025 23:59.
 - 
                                            
02/03/2025 01:57
Decorrido prazo de ALINE DE OLIVEIRA CONCEICAO em 17/02/2025 23:59.
 - 
                                            
27/02/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
14/12/2024 00:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
14/12/2024 00:30
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/11/2024 16:56
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
17/06/2024 12:31
Juntada de Aviso de Recebimento
 - 
                                            
10/06/2024 15:45
Juntada de Aviso de Recebimento
 - 
                                            
20/05/2024 15:22
Expedição de carta postal - citação.
 - 
                                            
20/05/2024 15:22
Expedição de carta postal - citação.
 - 
                                            
24/01/2024 18:15
Processo Inspecionado
 - 
                                            
24/01/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/12/2023 23:01
Conclusos para despacho
 - 
                                            
04/09/2023 10:56
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
31/08/2023 15:28
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001723-55.2023.8.08.0004
Adair Caliman
Jorge Macedo de Araujo
Advogado: Vinicius Ludgero Ferreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/09/2023 13:43
Processo nº 5013030-47.2025.8.08.0000
Mateus de Souza Rezende
Juizo de Direito da Vara Unica de Sao Jo...
Advogado: Emanuel Mezadre Vieira
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/08/2025 10:57
Processo nº 5004574-28.2024.8.08.0038
Juraci Ribeiro
Banco Bradesco SA
Advogado: Isabela Gomes Agnelli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/11/2024 09:52
Processo nº 5013209-07.2024.8.08.0035
Saulo Jose Zanolli
Unimed Vitoria Cooperativa de Trabalho M...
Advogado: Raphael Jose dos Santos Sartori
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/11/2024 16:26
Processo nº 5013209-07.2024.8.08.0035
Saulo Jose Zanolli
Unimed Vitoria Cooperativa de Trabalho M...
Advogado: Raphael Jose dos Santos Sartori
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/04/2024 15:21