TJES - 5012990-65.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Arthur Jose Neiva de Almeida - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 00:18
Publicado Carta Postal - Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5012990-65.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
AGRAVADO: MUNICIPIO DE LINHARES Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO CAON PEREIRA - SP234643 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em razão da decisão proferida pelo MM.
Juízo da Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Execuções Fiscais da Comarca de Linhares, que, nos autos da Execução Fiscal nº 5002322-23.2017.8.08.0030, determinou a transferência integral do valor depositado judicialmente ao exequente, para fins de quitação do débito remanescente e de outros créditos tributários executados nos processos apensados de nº 5005720-36.2021.8.08.0030 e nº 5005718-66.2021.8.08.0030.
O Agravante pugna pela reforma da decisão com os seguintes fundamentos: 1º) o depósito judicial foi realizado para garantir exclusivamente a execução fiscal nº 5002322-23.2017.8.08.0030, na qual, após o reconhecimento da procedência parcial do pedido em embargos à execução, restou um saldo em favor do Agravante; 2º) a unificação das execuções fiscais ocorreu quase um ano após a garantia e a oposição de embargos no feito originário, não podendo a penhora de 2021 servir de marco para a contagem do prazo de defesa das execuções apensadas; 3º) a decisão agravada impede o Agravante de discutir os créditos tributários relativos às execuções nº 5005720-36.2021.8.08.0030 e nº 5005718-66.2021.8.08.0030, violando o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, uma vez que não foi intimado para garantir os referidos débitos e opor os respectivos embargos; 4º) a reunião dos processos não observou o requisito de que os feitos devem estar em fases processuais análogas, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1158766/RJ), pois a execução principal já estava garantida e embargada, enquanto as outras aguardavam a realização de penhora.
Ao final, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal. É o relatório.
O Município de Linhares ajuizou a Execução Fiscal nº 5002322-23.2017.8.08.0030 em face do Banco Santander S.A., com base na CDA nº 24145/2017, relativa aos Autos de Infração nº 31/2014, 51/2016 e 52/2016.
Após penhora online, o banco garantiu o juízo e apresentou Embargos à Execução (processo nº 5005192-02.2021.8.08.0030), nos quais se discutiu a validade do AIIM nº 31/2014, sendo este posteriormente reconhecido como indevido e excluído pela Fazenda.
Ocorre que, paralelamente, tramitavam duas novas execuções fiscais (processos nº 5005720-36.2021.8.08.0030 e 5005718-66.2021.8.08.0030), fundadas nas CDAs 132/2020 e 133/2020.
Por decisão judicial, essas execuções foram reunidas à primeira (5002322-23.2017.8.08.0030) e o juízo determinou a conversão integral do valor depositado inicialmente em renda para satisfazer todos os créditos (inclusive os das execuções posteriores), reconhecendo ainda um saldo remanescente.
O presente recurso questiona essa decisão alegando violação ao devido processo legal e impossibilidade de extinção de crédito sem a prévia garantia específica e intimação para embargar.
Requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal para obstar a conversão do valor em renda quanto às CDAs 132/2020 e 133/2020.
A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se a perquirir a regularidade da decisão que, após a reunião de três execuções fiscais em fases processuais aparentemente distintas, determinou a conversão integral de depósito judicial, prestado para garantia do primeiro feito, para fins de quitação dos débitos executados nos demais processos, antes mesmo de se oportunizar ao executado a garantia específica e a oposição dos respectivos embargos.
Em uma análise sumária, inerente a esta fase processual, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida.
O fumus boni iuris assenta-se na robusta plausibilidade da tese de cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal.
Com efeito, a sistemática processual da execução fiscal, regida pela Lei nº 6.830/80, estabelece um rito específico para a defesa do executado, a qual se materializa, precipuamente, por meio dos embargos à execução, cuja admissibilidade está condicionada à prévia e integral garantia do juízo, conforme se extrai do art. 16, § 1º, do referido diploma legal.
A garantia, portanto, não se afigura como mero pressuposto de procedibilidade, mas como condição de existência do direito de embargar, assegurando ao devedor a via adequada para exercer o contraditório e a ampla defesa em sua plenitude (art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República).
No caso concreto, o Agravante efetivou o depósito judicial para a garantia exclusiva da Execução Fiscal nº 5002322-23.2017.8.08.0030, tendo, em seguida, manejado tempestivamente os Embargos à Execução nº 5005192-02.2021.8.08.0030.
Ocorre que, posteriormente, o d.
Juízo a quo determinou a reunião das Execuções Fiscais nº 5005720-36.2021.8.08.0030 e nº 5005718-66.2021.8.08.0030 ao feito principal , as quais, ao que tudo indica, ainda não estavam garantidas e, por conseguinte, aguardavam o impulso da Fazenda para a prática de atos constritivos.
Nesse contexto, a decisão agravada, ao determinar a conversão em renda da totalidade do valor depositado para extinguir, também, os créditos tributários objeto das execuções reunidas, parece ter subvertido a lógica do sistema.
A reunião de processos, medida de economia processual autorizada pelo art. 28 da Lei de Execuções Fiscais, não pode implicar a supressão de atos processuais essenciais, nem o atropelo de garantias fundamentais do executado.
A transformação automática de um depósito que garantia um processo específico em pagamento de outros débitos, sem que tenha havido a formalização de penhora ou de garantia específica para estes últimos, e sem a subsequente e indispensável intimação para oposição de embargos, representa, à primeira vista, um óbice indevido ao exercício do direito de defesa.
Adensa a plausibilidade do direito invocado o fato de que a reunião de execuções se deu em estágios processuais manifestamente distintos.
Enquanto a execução principal já se encontrava garantida e embargada desde 2021, as demais aguardavam a efetivação da penhora.
Tal assincronia procedural colide com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.158.766/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos, que estabeleceu como requisito para a cumulação de execuções fiscais que os feitos se encontrem em "fases processuais análogas", justamente para evitar tumulto processual e a violação de garantias.
O acórdão do mencionado julgamento restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
CUMULAÇÃO SUPERVENIENTE.
REUNIÃO DE VÁRIAS EXECUÇÕES FISCAIS CONTRA O MESMO DEVEDOR.
ART. 28 DA LEI 6.830/80.
FACULDADE DO JUIZ. 1.
A reunião de processos contra o mesmo devedor, por conveniência da unidade da garantia da execução, nos termos do art. 28 da Lei 6.830/80, é uma faculdade outorgada ao juiz, e não um dever. [...] 3.
A cumulação de demandas executivas é medida de economia processual, objetivando a prática de atos únicos que aproveitem a mais de um processo executivo, desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 573 do CPC c/c art. 28, da Lei 6.830/80, quais sejam: (i) identidade das partes nos feitos a serem reunidos; (ii) requerimento de pelo menos uma das partes (Precedente: Resp 217948/SP, Rel.
Min.
Franciulli Netto, DJ 02/05/2000) ; (iii) estarem os feitos em fases processuais análogas; (iv) competência do juízo. [...] 10.
Recurso Especial desprovido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp n. 1.158.766/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 8/9/2010, DJe de 22/9/2010).
No mesmo sentido o seguinte precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REUNIÃO DE EXECUÇÕES CONTRA O MESMO DEVEDOR.
ART. 28 DA LEI Nº 6.830/80.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Minas Gerais contra decisão que determinou a reunião de execuções fiscais movidas contra um mesmo devedor.
O agravante sustenta que a reunião das execuções não observou os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.158.766/RJ, especialmente a inexistência de pedido das partes e a ausência de fases processuais análogas nos processos, o que inviabiliza a medida.
II.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a reunião das execuções fiscais é cabível sem o requerimento de uma das partes; e (ii) verificar se a reunião de execuções fiscais em fases processuais distintas atende ao princípio da conveniência e da unidade da garantia da execução, sem causar tumulto processual.
III.
O art. 28 da Lei nº 6.830/80 permite a reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor como faculdade do juiz, condicionada ao requerimento de uma das partes, à identidade de partes, à competência do juízo e à similitude das fases processuais dos feitos. - No julgamento do REsp nº 1.158.766/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o STJ estabeleceu que a reunião de execuções fiscais deve observar os requisitos de identidade das partes, requerimento de uma das partes, fases processuais análogas e competência do mesmo juízo, visando à unidade da garantia sem gerar tumulto processual. - A decisão agravada não observou os requisitos do art. 28 da Lei nº 6.830/80 e do precedente do STJ, pois (i) a reunião foi determinada de ofício, sem requerimento das partes, e (ii) as execuções encontram-se em fases processuais distintas, o que compromete a regularidade do processamento e a efetiva satisfação do crédito.
IV.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor, nos termos do art. 28 da Lei nº 6.830/80, exige requerimento de uma das partes e fases processuais análogas entre os processos. 2.
A ausência desses requisitos inviabiliza a reunião das execuções fiscais, sobretudo quando a medida implicar em tumulto processual e dificultar a satisfação do crédito.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 28; CPC, art. 543-C.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.158.766/RJ, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 01/10/2010. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.235716-8/001, Relator(a): Des.(a) Renato Dresch , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/12/2024, publicação da súmula em 10/12/2024) O periculum in mora, por sua vez, é manifesto.
A conversão do depósito em renda, nos termos do art. 156, VI, do Código Tributário Nacional, equivale ao pagamento e, por conseguinte, extingue o crédito tributário.
Uma vez efetivada a transferência integral dos valores para os cofres do Município Agravado, o Agravante será irremediavelmente privado da oportunidade de discutir a validade das Certidões de Dívida Ativa nº 132/2020 e 133/2020, que lastreiam as execuções reunidas, tornando-se inócua qualquer decisão de mérito que venha a ser proferida neste recurso.
O risco, portanto, não é meramente hipotético, mas iminente, consubstanciado na extinção de um direito processual fundamental antes de seu regular exercício.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL, com fundamento no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) Determinar que a conversão em renda do depósito judicial realizado nos autos da Execução Fiscal nº 5002322-23.2017.8.08.0030 se restrinja ao montante necessário à satisfação do crédito remanescente consubstanciado na CDA nº 24145/2017, após a exclusão do valor referente ao Auto de Infração nº 31/2014, cuja anulação foi reconhecida pelo próprio Município, procedendo-se à extinção deste executivo fiscal; b) Obstar, até o julgamento final do presente Agravo de Instrumento por esta Colenda Câmara, a conversão em renda ou qualquer outra forma de levantamento pelo Agravado da parcela do depósito que exceder o valor mencionado no item anterior, assegurando que o saldo remanescente permaneça à disposição do Juízo como potencial garantia para as Execuções Fiscais nº 5005720-36.2021.8.08.0030 e nº 5005718-66.2021.8.08.0030.
Oficie-se ao MM Juiz remetendo-lhe cópia da presente decisão, para que a ela dê cumprimento, dispensadas as informações, salvo ocorrência de fatos posteriores que possam influenciar no julgamento do presente recurso.
Intime-se o Agravado da presente decisão e para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Intime-se o Agravante.
Diligencie-se.
Vitória (ES), na data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA RELATOR -
25/08/2025 18:28
Expedição de Intimação - Diário.
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25/08/2025 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 18:27
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 18:08
Processo devolvido à Secretaria
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25/08/2025 18:08
Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 08:40
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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15/08/2025 08:40
Recebidos os autos
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15/08/2025 08:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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15/08/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 17:51
Recebido pelo Distribuidor
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14/08/2025 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/08/2025 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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