TJES - 0009969-16.2019.8.08.0021
1ª instância - 2ª Vara Civel - Guarapari
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:34
Juntada de Certidão
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05/09/2025 03:34
Decorrido prazo de DILSO SALES DUARTE JUNIOR em 03/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:34
Decorrido prazo de ORIANA MADEIRA DUARTE em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 04:27
Publicado Intimação - Diário em 27/08/2025.
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27/08/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 0009969-16.2019.8.08.0021 IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: DILSO SALES DUARTE JUNIOR, ORIANA MADEIRA DUARTE REQUERIDO: FRANCISCO REGINALDO SILVA DA SILVEIRA, JAMILI VARGAS SIQUARA DA SILVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: DILSO SALES DUARTE JUNIOR - ES20156 Advogados do(a) REQUERIDO: BARBARA MARCARINI VON RANDOW - ES20487, GUILHERME VIANA RANDOW - ES7433 DECISÃO Trata-se de ação de imissão na posse ajuizada por Dilso Sales Duarte Júnior e Oriana Madeira Duarte em face de Francisco Reginaldo Silva da Silveira e Jamili Vargas Siquara da Silveira.
O pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita foi indeferido por este Juízo, decisão que foi objeto de Agravo de Instrumento (n.º 5000904-96.2024.8.08.0000).
O Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso, decisão que transitou em julgado em 11/04/2025 (ID 75234301).
A parte autora apresentou petição (ID 66657200) requerendo o parcelamento das custas processuais, com fundamento no art. 98, §6º, do CPC.
Dessa forma, defiro o pedido formulado para conceder o parcelamento das custas judiciais, nos termos do art. 98, §6º do CPC, em 6 parcelas iguais e sucessivas, as quais deverão ser pagas mensalmente até o dia 20 do mês subsequente ao pagamento.
Ressalto que, em caso de inadimplência, será aplicado o art. 290 do CPC, que prevê o cancelamento da distribuição do feito.
Para tanto, deverão os autos ser remetidos ao Cartório Contador, tanto para o cálculo das custas como para o discrimen relacionado a cada parcela.
Efetuado o cálculo pertinente, intime-se a parte autora para promover o pagamento da primeira parcela, no prazo de 5 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do mencionado artigo.
Com o transcurso do prazo, voltem-me conclusos os autos.
Diligencie-se.
GUARAPARI/ES, 4 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/08/2025 18:30
Expedição de Intimação - Diário.
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25/08/2025 18:21
Recebidos os autos
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25/08/2025 18:21
Remetidos os autos da Contadoria ao Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível.
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25/08/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/08/2025 09:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria Judicial Unificada
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04/08/2025 22:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2025 08:07
Conclusos para decisão
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01/08/2025 14:51
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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01/08/2025 14:49
Juntada de Ofício
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07/04/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 13:27
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 5000904-96.2024.8.08.0000
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06/06/2024 11:02
Conclusos para despacho
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29/02/2024 16:37
Juntada de Decisão
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20/02/2024 03:47
Decorrido prazo de DILSO SALES DUARTE JUNIOR em 19/02/2024 23:59.
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09/01/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ofício Recebido • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício Recebido • Arquivo
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