TJES - 5014037-27.2025.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 02:48
Juntada de Certidão
-
06/09/2025 02:48
Decorrido prazo de PRIME SOLUCOES EM SEGURANCA E RADIOCOMUNICACAO LTDA em 05/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:57
Publicado Intimação - Diário em 29/08/2025.
-
05/09/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5014037-27.2025.8.08.0048 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: PRIME SOLUCOES EM SEGURANCA E RADIOCOMUNICACAO LTDA REQUERIDO: QUALITY WELDING SERVICOS LTDA DESPACHO Observo que a pessoa jurídica autora formulou requerimento de assistência judiciária gratuita, aduzindo, em resumo, que não possui condições de custear as despesas processuais.
Com efeito, a respeito do tema vertente, importante salientar que hodiernamente a disciplina do assunto se encontra consignada no artigo 98 do Código de Processo Civil, que garante tanto à pessoa física como à pessoa jurídica o benefício da gratuidade de justiça caso não possua suficiência econômico-financeira para arcar com o valor das custas e despesas processuais, in verbis: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Destarte, cumpre-me ressaltar que em se tratando de requerimento levado a efeito por pessoa jurídica, a jurisprudência há muito sedimentou o entendimento de que o requerimento de gratuidade de justiça exige a comprovação satisfatória da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, cujo onus probandi recai sobre aquele que requer, não bastando a simples declaração de insuficiência de recursos financeiros.
Isto porque, seja a pessoa jurídica destinada ou não à obtenção de lucros, sua constituição, por si só, pressupõe capacidade financeira e de gestão, diferentemente da pessoa física, tanto é assim que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça a respeito do assunto editou a Súmula nº 481, in litteris: “Súmula nº 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” De outra banda, em relação à pessoa jurídica, verifico inexistência de qualquer documento hábil atual a demonstrar a alegada hipossuficiência.
Sucede, contudo, que hipóteses tais não mais ensejam o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, consoante se infere da leitura do § 2º, do artigo 99, do Código de Processo Civil supracitado.
Isto posto, determino a intimação dos autores para que providenciem, no prazo de 05 (dias) dias, a juntada de documentação comprobatória dos pressupostos inerentes à postulada Gratuidade da Justiça, sobretudo, declaração de imposto de renda, ressalvando-lhe, outrossim, a possibilidade de parcelamento das custas processuais, nos termos do art. 98, § 6º do Código de Processo Civil.
Outrossim, certifique-se a tempestividade dos embargos.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Serra-ES, 10 de junho de 2025.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
27/08/2025 12:49
Expedição de Intimação - Diário.
-
10/06/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 21:12
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 21:12
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5011811-63.2025.8.08.0011
Giselly Campos Barbosa
Laser Fast Depilacao LTDA.
Advogado: Thiago Vieira Franco
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/08/2025 16:51
Processo nº 5001022-90.2021.8.08.0028
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Fagner Iduino da Costa Florindo
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/09/2021 10:45
Processo nº 5023442-29.2025.8.08.0035
Geraldo Lino de Souza
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Ulisses Cristiano Xavier Peixoto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/06/2025 11:58
Processo nº 5021282-65.2024.8.08.0035
Agostino Cremonini Filho
123 Viagens e Turismo LTDA (123 Milhas)
Advogado: Agostino Cremonini Filho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/07/2024 18:05
Processo nº 5022725-23.2024.8.08.0012
Josemar Pereira do Nascimento
Carlos Augusto Mansque
Advogado: Fabiola Montovani Assis
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/11/2024 17:10