TJES - 5032648-96.2023.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:28
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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05/09/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5032648-96.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STEMAC SA GRUPOS GERADORES REU: DIMEX DISTRIBUIDORA DE MATERIAL ELETRICO LTDA REQUERIDO: ANTONIO LUIZ FERNANDES Advogado do(a) AUTOR: CAIO MARCELO SERRAT - RS67393 Advogados do(a) REU: DANIELA GOMES DE ASSIS - MG88576, LAIS PIUZANA LEITE - MG188736 Advogados do(a) REQUERIDO: DANIELA GOMES DE ASSIS - MG88576, LAIS PIUZANA LEITE - MG188736 D E C I S Ã O Da detida análise dos autos, verifico que embora a advogada Lais Piuzana Leite seja cadastrada como procuradora dos réus/reconvintes na autuação do feito, não há instrumento de procuração ou substabelecimento em seu nome nos autos.
A procuração apresentada pela parte ré/reconvinda menciona apenas a constituição da advogada Daniela Gomes de Assis (ID 39715775), a qual renunciou ao mandato (ID 72882049).
Sendo assim, e considerando a ausência de regularização da representação processual dos réus/reconvintes desde 14/07/2025, hei de decretar a sua revelia em relação à ação principal e a extinção da reconvenção, nos termos dos arts. 76, § 1º, incisos I e II, 344 e 485, IV, todos do CPC.
Ressalto que é despicienda a intimação pessoal da parte para a regularização da representação, pois há comprovação de que foi devidamente comunicada pela advogada (ID 72882050).
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RENÚNCIA AO MANDATO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO .
CIÊNCIA DA PARTE.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO .
ART. 76, § 2º, I, DO CPC/15.1.
Embargos à execução .2. É imperioso o não conhecimento do agravo interno quando a parte, devidamente notificada da renúncia de mandato por parte de seus procuradores, deixa de regularizar sua representação processual, a teor do art. 76, § 2º, I, do CPC/15.
Precedentes .3.
A renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do NCPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte, objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado.
Precedentes. 4.
Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 2034909 GO 2021/0378642-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023) Ante o exposto, DECLARO A REVELIA dos réus em relação à ação principal, nos termos do art. 344 do CPC, e EXTINGO A RECONVENÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Condeno os reconvintes às custas processuais da reconvenção, que já estão quitadas (ID 63959574).
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, pois não houve triangularização em relação à lide secundária.
RETIFIQUE-SE a autuação, desvinculando do feito as advogadas DANIELA GOMES DE ASSIS - OAB/MG 88576 e LAIS PIUZANA LEITE - OAB/MG 188736.
INTIMEM-SE para ciência e a autora para, no prazo de quinze dias, indicar o endereço em que o bem pode ser localizado na cidade de Ouro Preto/MG, bem como se pretende produzir outras provas além das já constantes nos autos.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, na data da assinatura eletrônica.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito -
27/08/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 12:52
Expedição de Intimação Diário.
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25/08/2025 18:18
Decretada a revelia
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14/07/2025 00:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 11:13
Conclusos para despacho
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26/11/2024 18:06
Juntada de
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30/10/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 12:20
Conclusos para despacho
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08/08/2024 12:18
Juntada de
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28/06/2024 01:32
Decorrido prazo de STEMAC SA GRUPOS GERADORES em 27/06/2024 23:59.
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06/06/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 22:28
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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16/04/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/04/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 14:34
Juntada de Certidão
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16/04/2024 13:36
Gratuidade da justiça não concedida a ANTONIO LUIZ FERNANDES - CPF: *94.***.*29-15 (REQUERIDO) e DIMEX DISTRIBUIDORA DE MATERIAL ELETRICO LTDA - CNPJ: 06.***.***/0002-25 (REU).
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16/04/2024 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2024 15:57
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 16:44
Conclusos para despacho
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15/03/2024 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2024 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2024 15:20
Expedição de Mandado - citação.
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06/03/2024 15:20
Expedição de Mandado - citação.
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01/03/2024 15:45
Juntada de Petição de juntada de guia
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29/02/2024 17:06
Concedida a Medida Liminar
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29/02/2024 17:06
Processo Inspecionado
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27/02/2024 17:53
Conclusos para decisão
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27/02/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 16:15
Processo Inspecionado
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23/02/2024 10:38
Conclusos para decisão
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16/02/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 12:17
Conclusos para decisão
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20/12/2023 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2023 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2023 16:56
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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