TJES - 5001149-73.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fabio Clem de Oliveira - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 28/08/2025.
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29/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5001149-73.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AMARILDO GALVAO GOMES AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AGRAVANTE: AMARILDO PAULO DE SOUZA - ES29852 Advogado do(a) AGRAVADO: FLAVIO TEIXEIRA RASSELI - ES16840-A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Amarildo Galvão Gomes, contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Comarca de Mucurici (id. 55225514), em cumprimento/liquidação individual de sentença coletiva nº 0000611-22.2018.8.08.0034, proposto em face do Estado do Espírito Santo e o Banco do Estado do Espírito Santo – Banestes S.A., que rejeitou as impugnações ao cumprimento de sentença; deixou de condenar os executados/impugnantes ao pagamento das custas, por força do art. 6º, § 4º da Lei Estadual nº 9.974/2013; homologou o valor reconhecido e atualizado pelo Estado do Espírito Santo na petição de impugnação (fl. 73-95); determinou a expedição requisição de pagamento da quantia homologada e devidamente atualizada, por RPV ou Precatório e aceito pelo exequente na petição de réplica (fls. 126-132); determinou a expedição de alvará em caso de comprovação do pagamento e reconheceu que não há crédito a ser perseguido em relação ao agravado Banestes S.A.
Sustenta o agravante que: (1) no título objeto de liquidação consta expressamente a obrigação do Banestes de devolver os valores debitados na conta-corrente dos servidores, inclusive do agravante, referente ao crédito rotativo aberto pelo Estado do Espírito Santo; (2) a decisão recorrida é contrária ao entendimento deste E.
Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) sobre o tema, além de incorrer em omissão ao não considerar a impugnação do Banestes, que não contestou a planilha de cálculos apresentada pelo agravante, nem apresentou uma planilha alternativa; (3) o Banestes lucrou com o crédito rotativo dos servidores estaduais e deve ser responsabilizado pela devolução dos valores descontados indevidamente; e (4) a exclusão do Banco do polo passivo representa um prejuízo, pois há mais de 22 anos busca o reconhecimento e efetivação do seu direito.
Requer atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento. É o relatório.
Decido.
A hipótese comporta julgamento na forma do art. 932, III, do CPC, eis que o recurso é manifestamente inadmissível.
Verifica-se da decisão recorrida que o Juízo de 1º Grau julgou improcedentes as impugnações ao cumprimento de sentença apresentadas pelos executados; homologou o valor reconhecido e atualizado pelo Estado do Espírito Santo na petição de impugnação; determinou a expedição requisição de pagamento da quantia homologada e devidamente atualizada, por RPV ou Precatório e aceito pelo exequente na petição de réplica; determinou a expedição de alvará em caso de comprovação do pagamento; reconheceu que não há crédito a ser perseguido em relação ao agravado Banestes S.A. e deixou de condenar os executados/impugnantes ao pagamento das custas, por força do art. 6º, § 4º da Lei Estadual nº 9.974/2013.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que o recurso cabível em face da decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de RPV ou Precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
EXTINÇÃO DO FEITO.
CABÍVEL O RECURSO DE APELAÇÃO.
FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULA 283/STF. […] 2.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1.783.844/MG, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.11.2019) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
OMISSÕES.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE RPV.
RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. 1. É deficiente a assertiva genérica de violação do art. 1.022 do CPC/2015, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal a quo e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração.
Incidência da Súmula 284/STF. 2.
O recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação.
Precedentes. 3.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.902.533/PA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021.) Sobre o tema este E.
Tribunal de Justiça assim já se manifestou: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA – HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS E ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO E/OU RPV – RECURSO CABÍVEL – APELAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
A decisão que julga improcedente a impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva, homologa os cálculos apresentados, determina a expedição de precatório e/ou RPV e fixa honorários advocatícios sucumbenciais, ostenta nítida natureza de sentença, razão pela qual o recurso de agravo de instrumento não é cabível. (Agravo de Instrumento nº 5004358-84.2024.8.08.0000, Relator Desembargador Convocado Aldary Nunes Júnior, Primeira Câmara Cível, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024.) PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA – HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS E ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO E/OU RPV – RECURSO CABÍVEL – APELAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
A decisão que julga improcedente a impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva, homologa os cálculos apresentados, determina a expedição de precatório e/ou RPV e fixa honorários advocatícios sucumbenciais, ostenta nítida natureza de sentença, razão pela qual o recurso de agravo de instrumento é incabível. (Agravo de Instrumento nº 5006428-11.2023.8.08.0000, Relator Desembargador Annibal de Rezende Lima, Primeira Câmara Cível, julgado em 07/11/2023, DJe de 08/11/2023.) E o Superior Tribunal de Justiça afasta o princípio da fungibilidade recursal nessas hipóteses, em razão da constatação de erro grosseiro: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. […] 2.
A interposição de agravo de instrumento contra sentença que extingue processo de execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Precedentes. 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp 1.760.663/MS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23.10.2019) Averbe-se ainda, que embora não tenha sido expressamente consignado na decisão, a declaração de extinção da execução, tem-se que o ato judicial proferido ostenta natureza de sentença, nos termos do art. 203, § 1º, do Código de Processo Civil.
Certo é, portanto, que em se tratando de execução individual autônoma de título executivo judicial proferido em ação coletiva, a rejeição da impugnação à execução, com homologação dos cálculos e ordem de expedição do ofício requisitório de pagamento, mesmo que não indique expressamente a extinção do processo executivo, por corolário lógico, significa o fim do cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia pela Fazenda Púbica, já que não há nenhum outro provimento jurisdicional a ser proferido, motivo pelo qual o recurso cabível a impugnar a decisão é a apelação.
Por tais razões, não conheço do recurso (CPC, art. 932, III).
Intimem-se.
Publique-se na íntegra.
Vitória, ES.
Desembargador Fabio Clem de Oliveira Relator -
26/08/2025 18:27
Expedição de Intimação - Diário.
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20/05/2025 17:43
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 17:43
Pedido não conhecido AMARILDO GALVAO GOMES - CPF: *79.***.*12-49 (AGRAVANTE).
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29/01/2025 15:41
Conclusos para decisão a FABIO CLEM DE OLIVEIRA
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29/01/2025 15:41
Recebidos os autos
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29/01/2025 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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29/01/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 20:25
Recebido pelo Distribuidor
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28/01/2025 20:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/01/2025 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
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