TJES - 5018673-81.2024.8.08.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal - Capital - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:28
Publicado Intimação - Diário em 02/09/2025.
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03/09/2025 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 1ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed.
Manhattan Work Center, 15º andar, sala 1504, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33574584 PROCESSO Nº 5018673-81.2024.8.08.0012 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: PERFUMARIA DEBORAH LTDA RECORRIDO: PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: KELLY CRISTINA ANDRADE DO ROSARIO FERREIRA - ES14859-A Advogado do(a) RECORRIDO: DOMICIANO NORONHA DE SA - RJ123116 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado interposto por PERFUMARIA DEBORAH LTDA em face da sentença que julgou extinto o feito, em razão do reconhecido de ilegitimidade passiva.
Eis o breve relatório.
DECIDO. É cediço que o preparo recursal é pressuposto objetivo de admissibilidade dos recursos, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei n.º 9.099/95.
A ausência de recolhimento, por si só, é causa de deserção e, por consequência, inviabiliza o conhecimento do recurso.
Quanto ao pedido de Gratuidade Judiciária, a simples declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, especialmente quando se trata de pessoa natural.
Nesse sentido, em se tratando de pessoa jurídica, não basta a mera alegação para a concessão do benefício, sendo imprescindível a efetiva comprovação da insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, conforme determina o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, vejamos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; (g.n.) Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula n.º 481, pacificou o entendimento de que "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Portanto, o recorrente deveria ter comprovado a hipossuficiência quando da interposição do recurso.
Diante da ausência de recolhimento do preparo e da falta de comprovação da alegada hipossuficiência, o recurso inominado interposto padece de pressuposto de admissibilidade, qual seja, o preparo.
Em face dessas considerações, ausente o pressuposto objetivo de admissibilidade do preparo recursal, amparado pelo art. 932, Inc.
III, do CPC, DECLARO a deserção do recurso inominado e dele NÃO CONHEÇO.
CONDENO o recorrente ao pagamento de custas e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme prevê o art. 55, segunda parte, da Lei 9.099/95, o Enunciado n.º 122 do FONAJE e o Enunciado n.º 7 da Turma de Uniformização do TJES.
INTIME-SE.
Após, com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e REMETA-SE o feito ao Juízo de origem.
VITÓRIA-ES, datado e assinado eletronicamente.
FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito Relator -
29/08/2025 13:00
Expedição de intimação - diário.
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28/08/2025 14:45
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de PERFUMARIA DEBORAH LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-69 (RECORRENTE)
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21/07/2025 16:46
Conclusos para decisão a FREDERICO IVENS MINA ARRUDA DE CARVALHO
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21/07/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 16:28
Recebidos os autos
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16/07/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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