TJES - 5001773-44.2025.8.08.0026
1ª instância - Vara de Familia - Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 04:03
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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05/09/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 17:46
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - Vara de Família, Órfãos e Sucessões Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297615 PROCESSO Nº 5001773-44.2025.8.08.0026 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LAYANE STEFHANY BARBOSA DE SOUZA REQUERIDO: NICHOLAS MARLON BARBOSA DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: KETTERSOM DE FREITAS PEREIRA - ES30618 DECISÃO 1.
DECISÃO Inicialmente, inexistindo nos autos qualquer elemento que ponha em xeque a alegação de hipossuficiência, CONCEDO ao(s) requerente(s) o benefício da justiça gratuita, pois presentes os pressupostos legais, nos termos do art. 99, § 3º do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
De acordo com as alegações contidas na inicial e com os laudos médicos juntados em id 70839345, o interditando “ o interditando apresenta déficit mental moderado com antecedente de meningite na infância evoluindo com agitação e fazendo uso de medicamentos ’’ e ainda que “Segundo laudo médico que segue em anexo, a médica psiquiatra, Dra.
Larissa Araújo, informa que o interditando é incapaz de exercer atividade laboral e de se manter sozinho” Nos termos do art. 1.767, inciso I, do Código Civil, com a redação que lhe fora dada pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), “Estão sujeitos a curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade”.
Assim, embora a curatela seja medida extraordinária (art. 85, §2º, da Lei nº 13.146/2015), no caso dos autos, diante do quadro de enfermidade apontado, resta demonstrado que o interditando não está apto a expressar livremente a sua vontade, estando presente, portanto, a urgência necessária para a nomeação de curador provisório, nos termos do art. 749, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil.
Dessa forma, justificada a urgência, nomeio LAYANE STEFHANY BARBOSA DE SOUZA como curador provisória de NICHOLAS MARLON BARBOSA DE SOUZA, na forma dos arts. 1775 §1 e 1.775-A, do Código Civil.
Considerando a impossibilidade de comparecimento do interditando em juízo, e observadas as medidas de biossegurança, bem como as disposições do Ato Normativo nº 088/2020 do Eg.
TJES deverá ser expedido mandado de sindicância, para avaliação das condições em que se encontra o interditando, nos termos determinados a seguir. 2.
DILIGÊNCIAS A CARGO DO OFICIAL DE JUSTIÇA CITE-SE e INTIME-SE a requerida, para ciência do teor desta decisão, advertindo-a de que poderá impugnar o pedido de interdição, dentro de 15 dias, contados da juntada do mandado aos autos, podendo, para tanto, constituir advogado para defender-se, informando-o ainda que, caso não possua condições financeiras de arcar com os honorários de um advogado sem o prejuízo de seu sustento ou de seu núcleo familiar, poderá comparecer ao Núcleo da Defensoria Pública Estadual de Itapemirim, para atendimento, a critério de tal respeitável órgão.
Ato contínuo, DETERMINO ao Sr.
Oficial de Justiça que descreva DETALHADAMENTE: a) se a parte requerida é capaz de se expressar verbalmente e, em caso negativo, se consegue interagir ou se expressar de alguma outra forma; b) se aparenta estar lúcida; c) se é capaz de se locomover e de que forma se locomove; d) se aparenta receber os cuidados necessários às suas condições; e) se aparenta ser bem cuidado e f) se as acomodações onde se encontra aparentam ser adequadas.
Caso a interditada consiga se expressar verbalmente, deverão ser formuladas questões acerca dos itens seguintes, colhendo-se, fidedignamente, as respostas respectivas: a) nome completo; b) idade; c) se sabe informar a data (da realização da diligência); d) estado civil; e) se sabe o endereço onde reside; f) com quem reside; g) se sabe informar o nome do atual Presidente da República e do Prefeito deste Município; h) se sabe o nome dos pais, se tem filhos e, caso positivo, quantos; i) se sofre de alguma doença e, em caso positivo, qual; j) se toma remédios e, em caso positivo, quais e se precisa de ajuda para tomá-los; k) se recebe algum salário ou benefício previdenciário e, em caso positivo, se recebe pessoalmente ou se há alguém que receba em seu lugar e l) se se sente capaz de realizar sozinho os atos e tarefas do dia a dia.
INTIME(M)-SE o(s) requerente(s), pessoalmente, para ciência do teor desta decisão, caso se trate de assistido da Defensoria Pública.
CUMPRA-SE a presente, a qual servirá de MANDADO, determinando, desde já, seu encaminhamento a qualquer Oficial de Justiça desta Comarca, a quem couber por distribuição, na forma e prazo legais.
O encaminhamento da DECISÃO/MANDADO ao oficial de justiça depende do depósito prévio das despesas de transporte/condução, nos termos do art. 7º da Resolução nº 074/2013 do e.
TJES, salvo se a parte for beneficiária da assistência judiciária gratuita. 3.
DILIGÊNCIAS A CARGO DA SECRETARIA DESTA UNIDADE JUDICIÁRIA a) INTIME(M)-SE o(s) requerente(s) para ciência do teor desta decisão bem como para firmar o TERMO DE CURATELA PROVISÓRIO a ser lavrado em decorrência da presente, através de seu advogado constituído, via publicação no Diário da Justiça, caso não se trate de assistido da Defensoria Pública; b) INTIME(M)-SE o(s) ilustre(s) Defensor(es) Público(s) que assiste(m) o(s) requerente(s) para ciência do teor desta decisão, bem como para comparecimento à audiência designada, observadas suas prerrogativas legais, caso se trate de assistido da r.
Defensoria Pública; c) INTIME-SE o ilustre representante do Ministério Público para ciência do teor desta decisão, observadas suas prerrogativas legais; d) Caso o requerido não apresente impugnação ao pedido de interdição no prazo assinalado, INTIME(M)-SE o ilustre representante da Defensoria Pública a fim de que avalie a ocorrência da hipótese prevista no art. 4º, XVI da Lei Complementar nº 80/94 e, em sendo o caso, apresente resposta no prazo legal. 4.
ANEXO DETERMINO ao Oficial de Justiça incumbido da realização da citação a entrega ao(s) requerido(s) de cópia da petição inicial, as quais deverão ser providenciadas pera Secretaria desta Unidade Judiciária.
ATENDIMENTO – JUÍZO 100% DIGITAL: →Considerando os termos do Ato 455/2021 do Eg.
TJES, em que esta unidade aderiu ao Juízo 100% Digital, segue link do WhatsApp para atendimento ou agendamento na assessoria deste juízo: wa.me/5528999357694 (Bastando digitar o endereço retro no navegador/browser de qualquer aparelho conectado a internet) ITAPEMIRIM-ES, 30 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
28/08/2025 13:01
Expedição de Intimação - Diário.
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28/08/2025 12:44
Expedição de Mandado - Citação.
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01/07/2025 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2025 14:07
Conclusos para decisão
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24/06/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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