TJES - 0036568-18.2017.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 13:07
Conclusos para despacho
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03/04/2025 00:07
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 02/04/2025 23:59.
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29/03/2025 00:04
Decorrido prazo de CONSORCIO BOULEVARD SHOPPING VILA VELHA em 28/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:06
Decorrido prazo de CONSORCIO BOULEVARD SHOPPING VILA VELHA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:06
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO SODRE em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:06
Decorrido prazo de MONICA FERREIRA CAMPOS SODRE em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:06
Decorrido prazo de RYAN FERREIRA AUGUSTO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:06
Decorrido prazo de CONSORCIO BOULEVARD SHOPPING VILA VELHA em 20/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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15/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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14/03/2025 11:27
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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14/03/2025 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 0036568-18.2017.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MONICA FERREIRA CAMPOS SODRE, EDUARDO AUGUSTO SODRE, RYAN FERREIRA AUGUSTO TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.(33.***.***/0001-00); VINICIUS BRITO DE OLIVEIRA(*43.***.*84-70); FELIPE FELIX AMARAL(*17.***.*23-80); LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA(*55.***.*93-01); IERES DIAS PIMENTEL(*82.***.*61-48); JOEL FERREIRA VAZ FILHO(*56.***.*43-44); BRUNO LEITE DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como BRUNO LEITE DE ALMEIDA(*16.***.*12-31); CONSORCIO BOULEVARD SHOPPING VILA VELHA(15.***.***/0001-30); MARIA TEREZA FERREIRA DE OLIVEIRA(*74.***.*25-98); Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO LEITE DE ALMEIDA - RJ95935 Advogados do(a) REQUERIDO: FELIPE FELIX AMARAL - ES18032, IERES DIAS PIMENTEL - RJ113776, JOEL FERREIRA VAZ FILHO - SP169034, LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - RJ123433, MARIA TEREZA FERREIRA DE OLIVEIRA - RJ239960, VINICIUS BRITO DE OLIVEIRA - RJ223929 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico que intimei, através do DJEN - Diário de Justiça Eletrônico Nacional, o(a) REQUERIDO, por intermédio de seu patrono, Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO LEITE DE ALMEIDA - RJ95935 Advogados do(a) , por intermédio de seu patrono, ciência do novo link disponibilizado anteriormente no ID. n. 24524461, onde os autos já se encontram públicos.
Vila Velha, 11 de março de 2025 ANALISTA ESPECIAL /CHEFE DE SECRETARIA -
11/03/2025 16:20
Expedição de Intimação - Diário.
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0036568-18.2017.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MONICA FERREIRA CAMPOS SODRE, EDUARDO AUGUSTO SODRE, RYAN FERREIRA AUGUSTO REQUERIDO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., CONSORCIO BOULEVARD SHOPPING VILA VELHA CERTIDÃO INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Certifico que intimei, através do DJEN - Diário da Justiça Eletrônico Nacional, o(a) Advogado do(a) REQUERENTE: JORGE HENRIQUE COUTINHO SCHUNK - ES20185 e Advogados do(a) REQUERIDO: FELIPE FELIX AMARAL - ES18032, IERES DIAS PIMENTEL - RJ113776, JOEL FERREIRA VAZ FILHO - SP169034, LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - RJ123433, VINICIUS BRITO DE OLIVEIRA - RJ223929 Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO LEITE DE ALMEIDA - RJ95935, dos EMBARGOS DE DECLARACAO apresentados nº ID 64095880 .
VILA VELHA-ES, 7 de março de 2025.
ANALISTA JUDICIÁRIO/CHEFE DE SECRETARIA -
07/03/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 13:50
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/03/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:38
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
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28/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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27/02/2025 11:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0036568-18.2017.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MONICA FERREIRA CAMPOS SODRE, EDUARDO AUGUSTO SODRE, RYAN FERREIRA AUGUSTO REQUERIDO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., CONSORCIO BOULEVARD SHOPPING VILA VELHA Advogado do(a) REQUERENTE: JORGE HENRIQUE COUTINHO SCHUNK - ES20185 Advogados do(a) REQUERIDO: FELIPE FELIX AMARAL - ES18032, IERES DIAS PIMENTEL - RJ113776, JOEL FERREIRA VAZ FILHO - SP169034, LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - RJ123433, VINICIUS BRITO DE OLIVEIRA - RJ223929 Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO LEITE DE ALMEIDA - RJ95935 SENTENÇA Vistos em Inspeção.
Refere-se à “Ação Indenizatória por Danos Morais” ajuizada por RYAN FERREIRA AUGUSTO, representado por MONICA FERREIRA CAMPOS SODRÉ e EDUARDO AUGUSTO SODRÉ, em face de CONSÓRCIO BOULEVARD SHOPPING VILA VELHA e litisdenunciada TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Narraram os requerentes, em síntese, que em 01 de abril de 2017, o requerente Ryan Augusto, então com 07 (sete) anos de idade, estava nas dependências do Boulevard Shopping com seus pais, enquanto aguardavam na fila da praça de alimentação, observaram um tumulto generalizado, sendo que um indivíduo que estava próximo ao menor foi atingido por tiros disparados por um terceiro indivíduo, vindo à óbito, enquanto o menor também foi atingido por um disparo.
Ressaltaram que um dos projéteis acertou a perna do Ryan Augusto, que entrou em estado de choque e foi levado ao hospital com ajuda da Guarda Municipal de Vila Velha/ES e da Polícia Militar, sendo que durante todo o episódio o menor e seus pais não obtiveram qualquer auxílio por parte do réu, que só entrou em contato com os pais do menor no dia seguinte, prestando auxílio financeiro atinente às despesas médicas ocorridas, e como condição à prestação do referido auxílio, foi entabulado acordo com cláusula de “prevenção de futuros litígios e/ou danos sofridos”.
Alguns meses depois, durante a investigação criminal do incidente, descobriu-se que o segurança do shopping contribuiu para a consumação do tiroteio, diante disso, sustenta a responsabilidade objetiva da primeira ré.
No mérito, requereram: (i) seja declarada a nulidade da cláusula de “prevenção de futuro litígio” prevista no instrumento de acordo firmado entre as partes; a (ii) condenação do requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor correspondente a 70 (setenta) salários-mínimos.
Proferido despacho às ff. 37, deferindo o pedido de gratuidade de justiça e determinando a citação do requerido.
Sobreveio contestação às ff. 42/61, em que o requerido suscita, preliminarmente: (i) a inépcia da petição inicial, pois não seria possível inferir uma conclusão lógica a partir dos fatos narrados na inicial; (ii) ausência de interesse de agir, vez que as partes celebraram um Instrumento de Transação, pondo fim a qualquer futura pretensão judicial acerca do ocorrido.
Apresenta, ainda, denunciação à lide contra TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., em virtude do contrato de seguro firmado e contra ELMA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E AMBIENTAIS LTDA., empresa contratada para prestação de serviços de segurança do shopping, responsável pelo segurança mencionado na inicial.
Narrou outrossim que, em 01 de abril de 2017, João Pereira foi assassinado por Maurício Rodrigues dentro da praça de alimentação do shopping, sendo ambos integrantes de facções criminosas, sendo o acidente ocorrido com o menor Ryan Augusto um dano colateral da referida tragédia.
No mérito, portanto sustentou a tese de culpa exclusiva de terceiro, uma vez que o episódio ocorreu em virtude de uma execução minuciosamente planejada e em uma curtíssima janela de tempo, tornando impossível a ação da segurança do shopping que fosse suficiente para evitar o dano.
Por fim, a improcedência total dos pedidos autorais.
Alternativamente, que seja reduzido o valor do dano moral pleiteado, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Réplica às ff. 148/155, impugnando as preliminares suscitadas e as denunciações à lide apresentadas, reiterando que os shoppings centers respondem pelos danos causados aos usuários dentro do seu espaço e, consequentemente, o dano moral.
Proferido despacho à f. 158, determinando a intimação das partes para se manifestarem a respeito do interesse na produção de outras provas.
Os requerentes se manifestaram à f. 161, requerendo a produção de prova oral.
O requerido, por sua vez, manifestou-se à f. 161, pugnando pelo julgamento antecipado do feito.
Proferida decisão saneadora à f. 172, designando Audiência de Instrução e Julgamento.
Manifestação apresentada pelo requerido à f. 177, apontando que o requerimento de denunciação à lide não teria sido apreciado.
Audiência de Instrução e Julgamento realizada, conforme f. 178, oportunidade em que foi proferida decisão, deferindo a denunciação à lide em relação a empresa TOKIO MARINE SEGURADORA S/A, determinando, ainda, a citação da empresa denunciada.
Sobreveio contestação apresentada pela denunciada TOKIO MARINE SEGURADORA S/A às ff. 184/212, em que suscita, preliminarmente: i) a conexão deste processo com aquele que tramita sob o nº 0019698-92.2017.8.08.0035, no Juízo da 1ª Vara Cível desta comarca, havendo risco de decisões conflitantes/contraditórios pois, uma vez que a responsabilidade da seguradora estaria limitada ao valor previsto na apólice, o esgotamento deste valor naquela ação ensejaria na ausência de condenação da seguradora nesta; ii) a inépcia da petição inicial, vez que haveria confusão sobre quem são os verdadeiros autores da presente demanda; Alega ainda que, a apólice aplicável prevê franquia mínima de 10% (dez por cento) dos prejuízos, com mínimo de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), isto é, sua cobertura dos danos morais pela seguradora incidiria apenas em valores a partir de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), e ainda assim, a franquia será somente de 10% (dez por cento) para valores acima dessa cifra, outrossim que não há solidariedade entre a seguradora e o segurado em razão do contrato firmado e da própria natureza jurídica da relação, não sendo cabível a estipulação de honorários advocatícios sucumbenciais na lide secundária.
Por fim, a improcedência do pleito autoral.
O requerente se manifestou em réplica às ff. 299/307, impugnando as preliminares arguidas e repisando os fundamentos da inicial.
Proferido despacho à f. 308, oportunizando às partes a produção de outras provas, frente a inclusão da denunciada no feito.
Manifestação apresentada pela seguradora denunciada à f. 310, requerendo a expedição de ofício à delegacia responsável pelo inquérito policial do ocorrido, a fim de provar o verdadeiro autor do fato e a culpa exclusiva de terceiro, pleito indeferido, uma vez que o inquérito policial já consta nos autos, ID. 31687136.
Termo de Audiência de Instrução e Julgamento, ID 35196320, em que foram ouvidas as testemunhas da parte autora – Leonardo Ramos e Luana Lopes, presentes no momento do tiroteio.
As partes se manifestaram em alegações finais ao ID 35930892, 36793079, 37306412 e 43012523, repisando os argumentos apresentados.
Jungiu-se decisão de ID. 43012523, rejeitando as preliminares arguidas pela litisdenunciada.
Parecer Ministerial ao ID 44096453, em que o Parquet afirma que restam comprovados os elementos da responsabilidade civil por parte da ré, opinando pela procedência dos pedidos autorais.
Regularização da digitalização das folhas 17/18 – termo de transação, ID. 54923645.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Inauguralmente deve o magistrado sentenciante, no processo judicial, rumo à solução do litígio, percorrer, em elaboração progressiva, uma ordem lógica de prejudicialidade, de sorte que o enfrentamento das questões palmilhe pelos pressupostos de existência e desenvolvimento da relação processual, pelas condições do exercício regular da ação judicial e, por fim, alcance o mérito, o bem da vida perscrutado.
Inexistindo preliminares a serem apreciadas, passa-se ao punctum saliens da situação conflitada, não sem antes referendar que o julgador está obrigado a se reportar a todos os fundamentos e teses apontadas pelas partes, desde que possa influenciar a sentença, bem como analisar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado por aqueles.
DA CLÁUSULA DE RENÚNCIA DE PROPOSITURA DA DEMANDA FUTURA Registre-se que a pretensão vestibularmente expendida encontra amparo na pretensão de anulação da cláusula de “prevenção de futuro litígio” do termo de transação de ff. 17/18 – ID. 54923646 e, consequentemente, a imposição do dever de indenizar.
In casu, alega a parte autora que, além da sua posição de hipossuficiência na relação de consumo, encontrava-se em estado de fragilidade emocional e financeira ante a ocorrência dos fatos narrados na exordial, tendo que despender valores com despesas médicas para o menor, tendo a primeira requerida realizado o pagamento ao autor - genitor do menor – da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de ressarcimento de despesas médicas, sentindo-se compelida aceitar o acordo pactuado com a primeira requerida, no qual previa expressamente uma cláusula de exoneração da responsabilidade civil, ff. 17/18 e ID. 54923646.
Neste sentido, sustenta a parte autora que a prática está em colisão de direito com os preceitos do art. 25 e 51, I, do Código de Defesa do Consumidor, da referida norma e, nestes termos, infere-se que é nula a cláusula contratual que restringe direitos e obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, outrossim, por sua vez, o art. 47, também do Código de Defesa do Consumidor, dispõe que as cláusulas serão interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor.
Importante ponderar ainda, que a interpretação a ser dada em situações tais, é a restritiva, e não ampliativa, posto que vedado pelo art. 843 do Código Civil, cuja redação dispõe que “a transação se interpreta restritivamente, e por ela não se transmite, apenas se declaram ou reconhecem direitos”. À luz do exposto, a orientação jurisprudencial: “A jurisprudência do STJ é no sentido de que a interpretação restritiva que deve ser dada à transação é no sentido de que esta não deve ser ampliada por analogia ou alcançar situações não expressamente especificadas no instrumento, quando o débito tratar de parcelas distintas.
Precedentes do STJ”. (STJ - AgInt no AREsp: 1716799 SC 2020/0144897-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2020). (Negritei).
De igual forma vem interpretando o Tribunal de Justiça deste Estado: ACÓRDÃO EMENTA.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MORTE DO CAUSÍDICO.
ACORDO JUDICIAL.
DIFERENÇA ENTRE HONORÁRIOS CONTRATUAIS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA TRANSAÇÃO.
PAGAMENTOS DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
LIMITES DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. 1.
Não se confundem os honorários advocatícios contratuais com os honorários advocatícios de sucumbência.
Precedente TJES . 2.
As cláusulas contratuais da transação devem ser interpretadas restritivamente.
Precedentes STJ. 3.
O pagamento dos honorários advocatícios contratuais deve ser feito nos limites previamente convencionados no instrumento contratual entre advogado e cliente. (TJ-ES - APL: 00367954220128080048, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Data de Julgamento: 31/01/2017, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2017). (Negritei e grifei).
Extrai-se do termo de transação redigido pela primeira ré: “[...] que o primeiro transator paga, neste ato, ao segundo transator a quantia total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para ressarcimento das despesas que o mesmo teve que suportar com o tratamento de seu filho, Ryan Ferreira Augusto”, assim, aprioristicamente, limita-se o ressarcimento ao dano material causado.
Observa-se ainda que, no mesmo instrumento previa que “o segundo transator declara ter recebido a quantia aqui indicada neste termo, nada mais havendo a reclamar, em juízo ou fora dele, em face do primeiro transator, seja a que título for, inclusive dano material ou moral decorrente do incidente antes referido e/ou do tratamento ministrado ao menor, outorgando ao primeiro transator a mais ampla e total quitação.” Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que “o recibo fornecido pelo lesado deve ser interpretado restritivamente, significando apenas a quitação dos valores a que refere, sem obstar a propositura de ação para alcançar a integral reparação dos danos sofridos com o acidente (REsp n. 326.971-AL, DJ 30/9/2002, relator o Ministro Ruy Rosado de Aguiar).
Destarte, observo que a reparação promovida no acordo fora de dano material, portanto, a quitação quanto a todos os danos e a vedação de propositura de ação de reparação de dano moral, é ilegal, pois não está abarcada nos danos a que se referiram a composição.
DA RESPONSABILIZAÇÃO DA RÉ ANTE A TESE DA CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO Consoante relatoriado, sustenta o autor que, do fatídico evento narrado na exordial, já se vislumbra o tamanho do dano moral experimentado e sua enorme extensão, diante da conduta dolosa e do nexo de causalidade, desfechados pela primeira ré, pois conforme o segurança do shopping, ora requerido, deu auxílio ao atirador na empreitada criminosa, conforme apurado no inquérito policial colacionado nos autos e amplamente divulgado no jornal local.
Neste contexto, assevera que se encontram presentes os elementos da responsabilidade civil uma vez que não obstante a relação jurídica se tratar de relação de consumo, abarcada pela responsabilidade objetiva, em cotejo com a conduta da ré, atrairia a responsabilidade da requerida.
Lado outro, a ré sustenta a tese de excludente de nexo de causalidade por culpa ou fato exclusivo de terceiro, uma vez que o incidente que resultou no ferimento do menor Ryan fora provocado por terceiros que, conforme apurado em inquérito policial, são indivíduos que integram facções criminosas responsáveis pelo tráfico de drogas na região de Vila Velha, e por questões de conveniência resolveram perpetrar seu intento criminoso nas dependências do Shopping Center, mas que poderiam ter realizado tal conduta em qualquer outro lugar, já que, conforme salientado, o fato não possui vínculo com qualquer atividade desenvolvida no interior do empreendimento.
Sustenta ainda que, não falhou com o seu dever anexo de segurança, na medida em que o fato ocorrido em suas dependências é inédito se mostrando imprevisível e inevitável a equipe de segurança do Shopping, especialmente diante do histórico criminal dos envolvidos, assim sustenta que inexiste o dever de indenizar ante a nítida a inexistência de nexo causal entre o comportamento do réu e o dano suportado pelos autores.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, referindo-se ao fornecedor de serviços em sentido amplo, estatui a responsabilidade objetiva deste na hipótese de defeito na prestação do serviço, atribuindo-lhe o dever reparatório, desde que demonstrado o nexo causal entre o defeito do serviço e o acidente de consumo (fato do serviço), do qual somente é passível de isenção quando houver culpa exclusiva do consumidor ou uma das causas excludentes de responsabilidade genérica - força maior ou caso fortuito externo.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: (...) II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (...) Quanto ao argumento de que o ato criminoso constituiria um caso fortuito por culpa exclusiva de terceiros, deve ser lembrado que os shoppings oferecem como atrativo aos consumidores entre outras coisas exatamente a sensação de segurança que desfrutam ao realizar suas compras sendo, para tanto, equipados com extensa rede de gravação ambiente e guarnecidos por equipe de segurança para garantir a tranquilidade dos consumidores e lojistas.
Dessa forma, a prestação de segurança é inerente à atividade empresarial exercida por este tipo de estabelecimento, havendo um dever de garantia à integridade física e dos bens dos consumidores.
De tal forma, tratando-se de um risco diretamente ligado à atividade, a prática de crimes no interior das dependências de shopping constitui caso fortuito interno, incapaz de afastar sua responsabilidade civil.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS.
ASSALTO EM LOTÉRICA LOCALIZADA NA GALERIA DE HIPERMERCADO.
VÍTIMA ATINGIDA POR PROJÉTIL DE ARMA DE FOGO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA AFASTADA PELO ACÓRDÃO.
PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
FORÇA MAIOR.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULA 83/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, faz parte do dever dos estabelecimentos comerciais, como shopping centers e hipermercados, zelar pela segurança de seus clientes, não sendo possível afastar sua responsabilidade civil com base em excludentes de força maior ou caso fortuito.
Precedentes. 2.
No caso, o autor da ação indenizatória foi vítima de disparo de arma de fogo enquanto acontecia um roubo em lotérica localizada na galeria do hipermercado agravante, tendo o eg.
TJ-PR afastado expressamente a culpa exclusiva da vítima, consignando que não foi possível concluir, com o devido grau de certeza, que a vítima foi, de maneira exclusiva, e em razão de ter reagido ao assalto, a responsável pelos danos que lhe foram causados, razão pela qual concluiu pela culpa concorrente entre a vítima e os estabelecimentos comerciais. 3.
Para alterar tais conclusões seria necessário a incursão no acervo fático-probatório dos autos, prática vedada, nesta instância, pela Súmula 7/STJ. 4.
Dissídio jurisprudencial não demonstrado em face da ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.805.922/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 4/5/2022.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TIROTEIO OCORRIDO EM LOJA DE SHOPPING CENTER.
DISPARO DE ARMA DE FOGO QUE ATINGIU CLIENTE DO CENTRO DE COMPRAS.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
CASO FORTUITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, faz parte do dever dos estabelecimentos comerciais, como shopping centers e hipermercados, zelar pela segurança de seus clientes, não sendo possível afastar sua responsabilidade civil com base em excludentes de força maior ou caso fortuito. 2.
In casu, o autor da ação indenizatória foi vítima de disparo de arma de fogo ocorrido nas dependências do shopping center enquanto acontecia uma tentativa de assalto a uma de suas lojas, ficando configurada a responsabilidade do estabelecimento por indenizar os danos materiais e morais sofridos pelo autor. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 790.302/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 06/03/2017, g.n.).
Dessa forma é reiterada, portanto, nos últimos anos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é dever de estabelecimentos como shoppings centers e hipermercados zelar pela segurança de seu ambiente, de modo que não se há falar em força maior para eximi-los da responsabilidade civil decorrente de atos violentos aos consumidores. (AgInt no AREsp 1115096/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 29/08/2018, g.n.) (AgInt nos EDcl no REsp 1330040/SC, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 14/12/2017) (AgInt no AREsp 790.302/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 06/03/2017, g.n.).
A orientação do Tribunal de Justiça deste Estado não é destoante: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ROUBO DE VEÍCULO E SEQUESTRO – ESTACIONAMENTO DE SHOPPING CENTER – DEMANDA PROPOSTA CONTRA A ASSOCIAÇÃO DE LOJISTAS – ILEGITIMIDADE ACOLHIDA – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - QUANTUM MANTIDO – RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO – RECURSO DA ASSOCIAÇÃO DE LOJISTAS CONHECIDO E PROVIDO – RECURSO DA ALLPARK EMPREENDIMENTOS, PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS S/A CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A legitimidade ad causam, na linha da jurisprudência pacífica do STJ, é aferida mediante a Teoria da Asserção.
Precedente. 3.
O cotejo das alegações e fatos veiculados na inicial permite concluir que não há relação jurídica de direito material entre a autora da demanda e a associação de lojistas, o que revela a sua ilegitimidade passiva. 4.
Restando incontroverso o fato de que a autora da demanda foi vítima de roubo e sequestro dentro do estacionamento do shopping center, devidamente comprovado pelo Boletim de Ocorrência e pelas notícias veiculadas nos jornais locais, revela-se o dever de indenizar da empresa de estacionamento, que falhou na prestação de serviços, notadamente no dever de vigilância, segurança e cuidado perante o consumidor. 5.
Em casos de roubo dentro de shopping center, não há que se falar em excludente de responsabilidade civil por força maior nem culpa exclusiva de terceiros, visto que, conforme a orientação jurisprudencial o c.
STJ, é dever inerente à atividade exercida pelos estabelecimentos comerciais como shoppings centers, supermercados, zelar pela segurança dos seus clientes.
Precedentes do STJ. 6.
A fixação do quantum indenizatório deve pautar-se nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, na medida em que possa reparar o dano, sem causar enriquecimento ilícito da parte.
Precedente do TJES. 7.
Diante das circunstâncias do caso em comento, notadamente o fato de que a autora da demanda foi obrigada a entrar no seu veículo sob ameaça de arma de fogo dentro de ambiente que acreditava estar em segurança, tendo sido mantida sob a custódia dos assaltantes, conduzida às cegas por eles e deixada em local distante e ermo, reputa-se razoável a condenação fixada pelo d. juízo a quo em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para reparação pelos danos morais sofridos. 8.
Recurso de Associação dos Lojistas do Shopping Praia da Costa conhecido e provido.
Recursos de Aline de Souza Pereira e de Allpark Empreendimentos, Participações e Serviços S/A conhecidos e não providos. (TJ-ES - APL: 0023174-46.2014.8.08.0035, Relator.: Des.
JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 26/10/2023, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/3/2023) Importante ponderar, além disso, que existe inquérito policial que investiga possível envolvimento do segurança do shopping posto que teria, supostamente, prestado informações que teriam facilitado a ação do executor, bem como o auxiliara na fuga, ff. 121/131: “O executor do crime foi MAURICO GECIANO RODRIGUES, vulgo "MAU-MAU", fato comprovado por meio de depoimento de testemunhas, reconhecimento fotográfico e imagens de videomonitoramento, dentre outros elementos do convicção constantes dos autos.
Já DOUGLAS SOUZA LOPES, vulgo “TIO CHICO”, apontado como atual chefe do tráfico de drogas do bairro Ilha da Conceição, Vila Velha/ES, foi o mandante do crime, conforme depoimento do testemunhas.
Por fim, os investigados EVANDRO SILVEIRA DE ALMEIDA, vulgo CARIOCA", e MOISES GOMES PEREIRA participaram prestando auxilio ao executor, sendo que aquele avisou sobre a presença da vítima no local, conforme depoimentos do testemunhas e imagens de videomonitoramento (efetuou ligação telefônica avisando do encontro quo teve com a vítima, sendo que algum tempo depois o executor surge no mesmo local do onde EVANDRO efetuou a ligação), enquanto este já aguardava a executor em local reservado, onde possive1mente recebeu a arma de fogo utilizada no crime a fim de evitar eventual prisão em flagrante de MAURICIO na posse do objeto.
Cabe destacar que a participação de MOISES fica muito evidente ao analisarmos as imagens de videomonitoramento que flagraram a encontro dele com MAURICIO, além de dialogarem.
MAURICIO faz um movimento (levanta a camisa com a mão) que denota a entrega de algum objeto a MOISES, que anteriormente a tal encontro se apresentava com a palitó aberto.
Após, ambos saem do local coberto por câmeras, mas algum tempo depois MOISES retorna já com o paletó fechado, e adentra na sala da Empresa Visel, Ressalte-se quo em seguida outra câmera capta imagens da fuga de MAURÍCIO já na parte externa do Shopping, mas na ocasião ele já está sem camisa.
Toda essa dinâmica nos leva a crer que havia unidade de desígnios e divisão de tarefas entre eles e que MOISES recebera a arma do crime das mãos de MAURÍCO, que empreendeu fuga sem camisa para escapar de eventual prisão cm flagrante”.
Assim, embora inexista comprovação da finalização da investigação ou do desfecho da ação penal, certo que os fatos são relevantes e, apenas reforçam a conclusão de que inexiste fato exclusivo de terceiro hábil a romper o nexo causal.
Desta forma, fica evidente o ilícito e necessidade de reparação dos danos morais decorrentes da dor e sofrimento infligidos aos autores em razão das lesões que sofrera o menor com disparo de arma de fogo.
As testemunhas ouvidas relataram a gravidade dos fatos, ID 35196320: “01) LEONARDO AGUIAR LOPES RAMOS, residente à Rua Nossa Senhora de Santana, 395, Bloco C3, apartamento 103, Vila Velha-ES.
Testemunha devidamente compromissada.
Declarou: dada a palavra ao advogado dos autores, declarou: que no dia havia bastante gente no Shopping e do nada começou uma gritaria e correria; que a loja onde estava baixou a porta e na hora não podia sair e um monte de gente passando para lá e para cá; que passou Eduardo correndo para um lado e disseram que estava acontecendo tiroteio; que a esposa do depoente estava no terceiro andar e o mesmo estava no primeiro; que até conseguir sair foi um desespero danado; que conhecia o Eduardo de vista, do bairro; que viu o desespero de Eduardo e alguns tentando ajudar de alguma forma e já não viu mais e ficou sabendo que o filho dele estava no hospital; que ficou sabendo que estava no hospital, foi atrás saber e chegaram no hospital Santa Mônica e pediram ajuda para levar para o CIAS, onde tinham plano de saúde; que levou para o CIAS; que estava a família do depoente e dos autores no mesmo carro; que depois viu que na Praça de Alimentação o menor foi para matar o bandido e depois conseguiu abrir fuga para o terceiro andar correndo; que correu pela porta do Shopping e saiu na Rodovia do Sol; que até onde lembra, desceu pelas escadas do Shopping; que uma vez ligou para saber como estava Ryan e no início ele tinha medo de ir ao Shopping e depois passou; que teve a parte de tratar o ferimento e passar por psicólogo; que o ferimento teve recorrência de infecção e passou e hoje está normal.
Dada a palavra ao advogado da parte requerida CONSORCIO BOULEVARD SHOPPING VILA VELHA, declarou: que ficou abrigado na loja da Nike no momento do problema; que foi atingido no terceiro andar na Praça de Alimentação; que eles passando no corre-corre, no caso a vítima e o pai; que a porta baixou e só via as pessoas passando; que viu o autor atingido com o pai; que sabe que depois tentou sair com o carro e a cancela estava fechada e a polícia ajudou ele a ir ao hospital; que de onde estava tentou ligar para a esposa e outra pessoa atingida se escondeu na mesma loja onde ela estava.
A parte requerida TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., nada perguntou. 02) LUANA ASSUNÇÃO RAMOS LOPES, residente à Rua Nossa Senhora de Santana, 395, Santa Paula II, Vila Velha-ES.
Testemunha devidamente compromissada.
Declarou: Dada a palavra ao advogado dos autores, declarou: que estava no Shopping na parte de cima, na loja com a sua filha e ouviu barulho de tiro e uma pessoa entrou correndo; que ouviu um alvoroço e depois de um tempo ficou sabendo o que tinha ocorrido com eles; que o filho dele tinha tomado um tiro e foi parar no hospital e tudo mais; que houve outra pessoa alvejada que entrou na loja; que estava na praça de alimentação que é bem próxima do local; que estava com a sua filha; que viu a confusão e viu ele correndo com Ryan nos braços alvejado e ficou sabendo na praça de alimentação o que estava acontecendo; que prestou socorro e ele foi para o hospital Santa Monica e ajudou a levar para o CIAS em Vitória; que prestaram auxílio aos autores para levar para o hospital em Vitória, no CIAS; que ajudaram do Santa Mônica para frente; que na época Ryan tinha 7 anos; que até onde sabe foi uma situação delicada; que procurou saber como estava o psicológico, se deu alguma sequela, como estava; que houve problemas no ferimento também; que houve uma inflamação e a mãe não sabia direito; que o tratamento era na Serra.
As demais partes requeridas nada perguntaram.” Segundo MARIA HELENA DINIZ, "a obrigação de indenizar é a consequência jurídica do ato ilícito", que é aquele "praticado em desacordo com a ordem jurídica, violando direito subjetivo individual", sendo imprescindível que haja: "a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) ocorrência de um dano patrimonial ou moral...; c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente" ("Código Civil Anotado", 3ª ed., Saraiva, p. 169).
Destarte, no caso, a aplicação do princípio da razoabilidade e cunho pedagógico da medida, entendo como razoável fixar o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para indenização danos morais do menor e 8.000,00 (oito mil reais) para cada um dos genitores.
O que se busca é a condenação do causador do dano por ato ilícito, e sua finalidade maior, é a pedagógica e não a patrimonial.
Assim, o valor fixado não concorre para o enriquecimento indevido do recorrido, porquanto mantém a proporcionalidade da gravidade da ofensa ao grau de culpa e a razoabilidade a coibir a reincidência do causador do dano.
D I S P O S I T I V O Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte ré (requerido e litisdenunciado), solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais 15.000,00 (quinze mil reais) para indenização danos morais ao menor e 8.000,00 (oito mil reais) para cada um dos genitores, corrigidos monetariamente desde o arbitramento (súmula 362 STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Mercê de sucumbência condeno exclusivamente o réu (shopping) a suportar custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tomando por base as disposições constantes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquive-se.
Intime-se.
Vila Velha, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
24/02/2025 14:34
Expedição de Intimação eletrônica.
-
24/02/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 17:02
Processo Inspecionado
-
21/02/2025 17:02
Julgado procedente o pedido de MONICA FERREIRA CAMPOS SODRE (REQUERENTE).
-
21/02/2025 16:43
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 11:11
Processo Inspecionado
-
19/11/2024 15:51
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 14:30
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2024 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2024 13:28
Conclusos para julgamento
-
19/02/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 19:46
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/01/2024 16:08
Juntada de Petição de memoriais
-
28/12/2023 16:47
Juntada de Petição de memoriais
-
20/12/2023 01:24
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 01:23
Decorrido prazo de CONSORCIO BOULEVARD SHOPPING VILA VELHA em 19/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 07:13
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO SODRE em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 07:13
Decorrido prazo de RYAN FERREIRA AUGUSTO em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 07:13
Decorrido prazo de MONICA FERREIRA CAMPOS SODRE em 11/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 15:25
Audiência Instrução e julgamento realizada para 07/12/2023 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
-
07/12/2023 15:24
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
07/12/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 10:10
Juntada de Petição de carta de preposição
-
04/12/2023 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2023 17:36
Audiência Instrução e julgamento designada para 07/12/2023 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
-
14/11/2023 03:47
Decorrido prazo de VINICIUS BRITO DE OLIVEIRA em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:43
Decorrido prazo de JORGE HENRIQUE COUTINHO SCHUNK em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 23:22
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
-
24/10/2023 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2023 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2023 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 14:44
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2023 14:25
Juntada de Petição de carta de preposição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
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