TJES - 5004206-89.2024.8.08.0047
1ª instância - 2ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 04:02
Publicado Sentença - Mandado em 27/08/2025.
-
28/08/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5004206-89.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SELMA COUTO HORTOLANI REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO MATEUS Advogados do(a) REQUERENTE: JORGE EDUARDO DE LIMA SIQUEIRA - ES14663, PATRICK DE OLIVEIRA MALVERDI - ES17404 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, sob o rito comum, ajuizada por SELMA COUTO HORTOLANI em face do MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS, por meio da qual a Requerente busca a readaptação de função em seu cargo de Agente de Serviços Gerais, alegando limitação em sua capacidade física decorrente de "lombociatalgia" e hérnias de disco, que a impossibilitam de exercer suas atividades laborais.
Em sua petição inicial, a Autora alega que solicitou a readaptação na via administrativa, anexando laudos médicos particulares que atestam sua condição, mas que o pleito foi indeferido sem a devida motivação.
Requer a tutela de urgência para a imediata readaptação e, ao final, a confirmação do pedido, com a total procedência da ação.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido, conforme decisão de Id nº 44480092, por não estarem presentes os requisitos autorizadores, especialmente o perigo de dano, considerando o lapso temporal entre a decisão administrativa e a propositura da ação e a ausência de novo requerimento administrativo com base em laudo mais recente.
O Município Requerido, em contestação (Id nº 47724158), defendeu a improcedência da ação, sustentando que a Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade e que a readaptação, nos termos do art. 34, §2º da Lei Municipal nº 237/92, exige inspeção médica oficial, a qual foi realizada pela Junta Médica Municipal e concluiu pela ausência de incapacidade laboral que justificasse a readaptação.
Em réplica (Id. 51765867), a Autora reitera os termos da inicial, impugnando as alegações do Réu e informando que não tem mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado do mérito.
O Município foi intimado da réplica e manifestou ciência (Id nº 65985013). 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
A lide encontra-se madura para julgamento, uma vez que as partes, e em especial a parte autora, manifestaram não ter mais provas a produzir, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia cinge-se em verificar se a servidora pública faz jus à readaptação funcional, nos termos da Lei Municipal nº 237/92, diante das provas documentais acostadas aos autos. É cediço que a readaptação é direito subjetivo do servidor que, em decorrência de limitação de sua capacidade física ou mental, atestada em inspeção médica oficial, não mais possa exercer as atribuições de seu cargo, sem prejuízo de sua remuneração, conforme o art. 34 da Lei Municipal nº 237/92 e art. 37, §13, da Constituição Federal.
Dispõe o artigo 34: “Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada de inspeção médica.” No caso em tela, a Autora apresentou diversos laudos médicos particulares que indicam a necessidade de readaptação.
Contudo, em contrapartida, o Município comprovou que, na via administrativa, a servidora foi submetida a uma inspeção médica oficial, cuja Junta Médica, após avaliação, emitiu parecer desfavorável ao pleito (Id nº 44308553), por entender que não havia necessidade de readaptação.
A despeito dos laudos particulares, que devem ser valorados como indícios da condição de saúde da Requerente, a legislação municipal expressamente condiciona a readaptação à "inspeção médica oficial".
No processo administrativo, a Junta Médica Municipal, órgão competente e especializado para tal avaliação, concluiu de forma contrária aos laudos particulares.
A jurisprudência pátria, inclusive a do E.
Tribunal de Justiça do Espírito Santo, tem sido firme no sentido de que o laudo médico oficial, quando não demonstrada sua parcialidade ou erro grosseiro, prevalece sobre o laudo particular.
Assim vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO - CONTROVÉRSIA QUANTO AO VALOR DO ALUGUEL - PREVALÊNCIA DO LAUDO OFICIAL SOBRE O PARTICULAR - RAZOABILIDADE DOS CRITÉRIOS TÉCNICOS UTILIZADOS PELO EXPERT - Laudos periciais não vinculam o Juiz, que é o destinatário das provas, servindo tão somente para nortear seu convencimento.
Limitada a controvérsia ao valor do aluguel, deve ser adotado o valor apurado pela perícia oficial, que empregou a metodologia que mais se adequa à apuração do valor locatício de mercado. (TJ-MG - AC: 00495066820178130241, Relator.: Des.(a) Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 01/09/2022, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2022) APELAÇÃO CÍVEL. 1) SEGURO DPVAT.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
QUITAÇÃO APENAS PARCIAL .
POSSIBILIDADE DE PLEITEAR DIFERENÇA. 2) PERÍCIA MÉDICA PARTICULAR.
PREVALÊNCIA DO LAUDO MÉDICO OFICIAL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE .
IMPARCIALIDADE. 3) QUANTUM INDENIZATÓRIO.
LEI Nº 6.194⁄74 .
RESOLUÇÃO DO CNSP.
IMPOSSIBILIDADE DE PREVALÊNCIA. 4) PEDIDO FORMULADO EM CONTRA-RAZÕES.
DESCABIMENTO .
VIA IMPRÓPRIA.
RECURSO IMPROVIDO. 1) Não há como prosperar a tese de carência de ação da apelante, pois a quitação parcial dada pelos autores não tem o condão de obstar o direito de cobrar a diferença entre o valor efetivamente indenizado e o previsto na Lei nº 6.194⁄74 . 2) Impossível validar uma perícia médica particular em detrimento da perícia médica realizada por um órgão oficial e competente, mormente porque possui presunção de veracidade juris tantum, sem mencionar o total desinteresse que possui no deslinde da causa, ou seja, presume-se a imparcialidade do referido órgão. 3) Não obstante insista a apelante na aplicação da Resolução de nº 35 do Conselho Nacional de Seguros Privados, afigura-se incontroverso que tal norma não possui a capacidade de sobrepor-se à lei federal que especificamente rege a matéria, devendo prevalecer o valor aplicado pelo magistrado sentenciante. 4) Embora tenha o apelado, em sede de contra-razões, pugnado pelo acolhido do pedido de utilização do salário-mínimo vigente à época da propositura da ação, não há como conhecer de tal pedido, eis que não foi interposto através do competente meio processual.
Recurso improvido .(TJ-ES - APL: 00173193720058080024, Relator.: RÔMULO TADDEI, Data de Julgamento: 12/12/2006, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/01/2007) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - POLÍCIA MILITAR - EXAME MÉDICO - APTIDÃO - SUSPENSÃO DO CERTAME - NOVOS EXAMES - INAPTIDÃO - FATOR INCAPACITANTE - LAUDO OFICIAL - PREVALÊNCIA SOBRE LAUDO PARTICULAR - ATO ADMINISTRATIVO - REGULARIDADE. - O edital do concurso é a norma que rege as suas etapas, de modo que o candidato se sujeita às exigências nele contidas - A lei de regência da carreira policial militar prevê, como requisito de ingresso, a aptidão física do candidato - A submissão dos candidatos a novos exames médicos, em razão do lapso temporal decorrente da suspensão do certame, mostra-se razoável e compatível com a legislação que rege a carreira - O laudo particular que, em contraposição ao laudo oficial, considera o candidato apto à posse no cargo não tem o condão de substituir a decisão da Junta Médica Pericial de inaptidão - A previsão na lei de regência da carreira e no edital de que o candidato inapto não pode prosseguir nas etapas do certame afasta a ilegalidade ou vício do ato administrativo de desclassificação do candidato de concurso público - Não desconstituída a regularidade do ato administrativo de desclassificação do candidato inapto, este deve prevalece. (TJ-MG - AI: 01691001820208130000, Relator.: Des.(a) Renato Dresch, Data de Julgamento: 09/07/2020, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/07/2020) (grifei) Neste ponto, a parte autora, ao requerer o julgamento antecipado da lide, deixou de produzir a prova pericial judicial, que seria a única capaz de confrontar, com força técnica e imparcialidade, a conclusão da Junta Médica do Município.
O ônus da prova, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, recai sobre a parte que alega, e a Autora não se desincumbiu de demonstrar a inconsistência ou invalidade do parecer da Junta Médica Municipal.
A mera existência de laudos particulares não é suficiente para infirmar a conclusão do órgão oficial, especialmente quando a própria lei municipal exige a inspeção médica oficial para o deferimento do pedido.
Ademais, a alegação de falta de motivação da decisão administrativa não se sustenta, visto que o parecer da Junta Médica, ainda que sucinto, constitui a motivação para o indeferimento do pleito, estando em conformidade com o princípio da legalidade que rege a Administração Pública. 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos postulados na exordial e a RECONVENÇÃO.
Por fim, julgo EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça (Id nº 44480092) (art. 98, §3º, do CPC).
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE as partes.
Sentença registrada no sistema Pje.
Após o trânsito em julgado, e após arquivem-se os autos.
São Mateus/ES, data e horário constantes da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
25/08/2025 19:56
Expedição de Intimação Diário.
-
20/08/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/08/2025 17:15
Julgado improcedente o pedido de SELMA COUTO HORTOLANI - CPF: *06.***.*01-90 (REQUERENTE).
-
06/05/2025 12:41
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 21:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/01/2025 13:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/11/2024 16:01
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 10:17
Juntada de Petição de réplica
-
01/10/2024 10:15
Juntada de Petição de réplica
-
04/09/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 13:32
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2024 02:22
Decorrido prazo de SELMA COUTO HORTOLANI em 17/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 14:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/06/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 13:42
Não Concedida a Antecipação de tutela a SELMA COUTO HORTOLANI - CPF: *06.***.*01-90 (REQUERENTE)
-
10/06/2024 13:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SELMA COUTO HORTOLANI - CPF: *06.***.*01-90 (REQUERENTE).
-
10/06/2024 13:42
Processo Inspecionado
-
07/06/2024 13:14
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 14:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/06/2024 14:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/06/2024 14:20
Processo Inspecionado
-
06/06/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 13:56
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Mandado • Arquivo
Sentença - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000675-97.2025.8.08.0034
Jeremias Rezende Batista
Inss Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Cleber Junior Marques dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/08/2025 16:12
Processo nº 5005688-54.2022.8.08.0011
Loteamento Liberdade Spe LTDA
Municipio de Cachoeiro de Itapemirim
Advogado: Henrique da Cunha Tavares
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/05/2022 16:51
Processo nº 0001125-10.2015.8.08.0024
Gilcilei Carlos Duarte
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Wanderson Cordeiro Carvalho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/01/2015 00:00
Processo nº 5013541-42.2022.8.08.0035
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Jose Carlos Evangelista
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/06/2022 12:24
Processo nº 0001954-89.2017.8.08.0001
Lanilton Yam Zanoli Gagno
Banestes SA Banco do Estado do Espirito ...
Advogado: Graziela Delpupo Silva Zambon
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/10/2017 00:00