TJES - 5002975-90.2025.8.08.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Julio Cesar Costa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5002975-90.2025.8.08.0047 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MAURO JORGE PERUCHI IMPETRADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO COATOR: SECRETARIA DE ESTADO E GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS - SEGER, SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE/ES, SECRETÁRIO DE ESTADO DE CONTROLE E TRANSPARÊNCIA - SECONT ES Advogado do(a) IMPETRANTE: ROSA MARIA MACHADO MARTINHO MORAES - ES32376 D E C I S Ã O Cuida-se de mandado de segurança impetrado em face de ato tido como coator praticados pelos Secretários de Gestão e Recursos Humanos, de Saúde, de Controle e Transparência Estado do Espírito Santo.
O manejo de mandado de segurança contra Secretário de Estado impõe o conhecimento e julgamento pelo e.
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, conforme prevê o artigo 109, inciso I, alínea b, da Constituição Estadual.
Vejamos: Art. 109.
Compete, ainda, ao Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: b) os mandados de segurança e os habeas-data contra ato do Governador do Estado, do Presidente da Assembléia Legislativa, dos membros da sua Mesa, do Presidente e dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, do Procurador Geral de Justiça, do Procurador-Geral do Estado, de Secretário de Estado e do próprio Tribunal, do seu Presidente, do seu Vice-Presidente e do CorregedorGeral da Justiça; Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA AUTORIDADE COATORA SECRETÁRIO DE ESTADO COMPETÊNCIA ABSOLUTA SENTENÇA ANULADA. 1.
De acordo com o art. 109, I, b, da Constituição Estadual compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato de Secretário de Estado. 2.
Sentença proferida pelo Juízo a quo anulada. (TJES, Classe: Apelação, 029170008717, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/08/2019, Data da Publicação no Diário: 06/09/2019) Assim, reconheço a competência do e.
TJES para processar e julgar a demanda.
Remetam-se, por redistribuição, ao setor de Protocolo e Distribuição do e.
TJES, via Pje (caso possível), promovendo a baixa do processo vinculado a este juízo.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
29/08/2025 17:56
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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29/08/2025 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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